DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400015 15 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - deixar de comunicar a substituição de médico-veterinário de credenciada com a antecedência definida em norma; VI - deixar de comunicar aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais e ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, nos prazos estabelecidos em norma, as situações em que se faça necessária a substituição de médico-veterinário de credenciada ou de pessoa jurídica credenciada; VII - deixar de comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal as alterações de pessoa jurídica credenciada contratada; e VIII - não disponibilizar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando solicitado, seus programas de autocontrole atualizados, os registros auditáveis de sua execução, bem como outros documentos demandados para fiscalização de suas atividades. Art. 30. Constituem infrações de natureza gravíssima, além de outras previstas nesta Portaria e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária: I - disponibilizar profissionais com formação em medicina veterinária que não atendam aos critérios do art. 7º, § 3º; II - não adotar as medidas necessárias no sentido de evitar conflito de interesses, conforme art. 14; III - não observar ou descumprir as intimações do Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - não disponibilizar médicos-veterinários de credenciada em número suficiente para execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, considerando-se a métrica estabelecida pela Secretaria de Defesa Agropecuária; V - divulgar ou possibilitar acesso a informações confidenciais relativas aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, obtidas em decorrência de suas atividades, em todos os níveis de organização; VI - não comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal ou à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal as interferências nos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate praticadas pelo agente controlador de estabelecimento de abate de animais; VII - prestar ou apresentar informações falsas ou enganosas ao Ministério da Agricultura e Pecuária; VIII - descumprir medidas cautelares ou penalidades não pecuniárias estabelecidas pela Fiscalização Federal Agropecuária; IX - dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização; X - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar qualquer integrante da equipe do Serviço de Inspeção Federal; XI - fraudar documentos oficiais; XII - paralisar a prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem antes de noventa dias da notificação ao Ministério da Agricultura e Pecuária e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato, sobre sua intenção de extinção de contrato ou de solicitação de descredenciamento, sem que tenha sido substituído por outra pessoa jurídica credenciada ou sem expressa anuência do Ministério da Agricultura e Pecuária; XIII - realizar os procedimentos técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem sem atender aos critérios determinados na legislação ou nas diretrizes emitidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; XIV - realizar o abate de animais sem a presença de médico-veterinário integrante da equipe do Serviço de Inspeção Federal, conforme disposto no art. 4º, § 2º, inciso II; XV - impedir ou dificultar o acesso aos locais em que são desenvolvidas as atividades de que trata esta Portaria; XVI - impedir ou dificultar o acesso à informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; XVII - ceder ou utilizar dolosamente os carimbos oficiais de forma irregular; XVIII - não notificar dolosamente evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial; XIX - deixar de comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal situação de conflito de interesses; XX - utilizar-se de informação privilegiada para obtenção de vantagem pessoal ou econômica; XXI - deixar de contratar outra pessoa jurídica credenciada no prazo estabelecido em norma, quando optar pela extinção do contrato com a pessoa jurídica credenciada em exercício ou quando notificado pela pessoa jurídica credenciada contratada ou pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; XXII - não acatar as destinações dadas pelo médico-veterinário de credenciada aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, bem como desrespeitar suas prerrogativas; XXIII - questionar diretamente o médico-veterinário de credenciada ou a pessoa jurídica credenciada ou ainda tentar interferir nas destinações dadas pelo médico-veterinário de credenciada aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da execução ou da prestação dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate; XXIV - executar serviço de médico-veterinário de credenciada diretamente, sem estar vinculado a pessoa jurídica credenciada; XXV - contratar médico-veterinário para atuar como médico-veterinário de credenciada sem que esteja vinculado a pessoa jurídica credenciada; XXVI - subcontratar outras pessoas jurídicas para realizarem a prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem; e XXVII - a pessoa jurídica credenciada não dispor de responsável técnico médico-veterinário. Art. 31. Quando uma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo, prevalecerá, para aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico. Art. 32. Infrações a outros dispositivos previstos nesta Portaria e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, não elencadas nos art. 27 ao art. 30, deverão ser classificadas em leves, moderadas, graves ou gravíssimas, conforme os seguintes critérios: I - leves - descumprimento de obrigações documentais e que não estejam descritas como de natureza mais grave nesta Portaria ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; II - moderadas - descumprimento de obrigações relativas aos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem que: a) não estejam descritas como de natureza mais grave nesta Portaria e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e b) não estejam relacionadas à mitigação do risco de disseminação de doenças para animais ou pessoas ou do risco à saúde animal ou humana; III - graves - descumprimento de obrigações relativas aos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem que: a) não tenham sido expressamente descritas como de natureza inferior nesta Portaria e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; ou b) caracterizem descumprimento de norma destinada ao controle ou à erradicação de doenças de animais ou consideradas endêmicas no território nacional ou risco à saúde animal ou humana; e IV - gravíssimas - descumprimento de obrigações relativas aos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem: a) que não tenham sido expressamente descritas como de natureza inferior nesta Portaria ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; ou b) que caracterizem: 1. embaraço à ação fiscalizadora; 2. descumprimento de norma destinada ao controle ou à erradicação de doenças de animais consideradas exóticas, sem registro de ocorrências anteriores ou consideradas controladas no território nacional; 3. risco à saúde animal ou pública; ou 4. conduta dolosa. CAPÍTULO X DAS PENALIDADES Art. 33. O agente que incidir em infrações previstas nesta Portaria ou em normas complementares ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: I - advertência; II - multa; III - suspensão de registro ou de credenciamento; ou IV - cassação de registro ou de credenciamento. § 1º A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária tornará públicas, após trânsito em julgado na esfera administrativa, as sanções impostas aos infratores da legislação relativa à defesa agropecuária. § 2º A aplicação de penalidades previstas na legislação não isenta o infrator de responder nas esferas cível e penal. Art. 34. Quando for apurada a prática de duas ou mais infrações, em um mesmo processo administrativo de fiscalização agropecuária, as penalidades serão aplicadas cumulativamente ao infrator. Art. 35. A aplicação da penalidade de caráter administrativo, de qualquer natureza, não isenta o infrator do cumprimento das exigências normativas relativas à defesa agropecuária. Art. 36. O agente que incidir em infração prevista na legislação específica ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relativas à defesa agropecuária estará sujeito às penalidades previstas em lei, independentemente das medidas cautelares aplicadas. Art. 37. A referência ao dolo ou à má-fé para determinação de penalidades deverá ser fundamentada em elementos de fato constantes nos autos, exceto se inerentes à infração atribuída ao autuado. Art. 38. Para fins de definição de penalidade, serão considerados: I - a natureza da infração; II - os antecedentes do infrator; III - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e IV - a classificação do agente. Art. 39. Constituem circunstâncias atenuantes: I - o infrator ser primário; II - a infração ter sido cometida acidentalmente; III - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração ou que minorou ou reparou as suas consequências, no prazo de apresentação da defesa; ou IV - a infração não afetar a qualidade, a conformidade, a identidade, a inocuidade, a segurança e os aspectos higiênico-sanitário e tecnológicos da matéria- prima, do produto ou dos serviços relacionados. Art. 40. Constituem circunstâncias agravantes: I - o infrator ser reincidente; II - o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências para evitar a infração; III - o infrator ter agido com dolo, má-fé ou abuso de confiança; IV - a infração acarretar vantagem econômica ao agente; ou V - a infração ter consequência danosa que caracterize risco à defesa agropecuária, à saúde humana ou ao meio ambiente. Art. 41. No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será dosada em razão daquelas que forem preponderantes. Art. 42. Considera-se reincidente o agente que incorrer em nova infração após haver decisão administrativa definitiva condenatória adotada em processo administrativo de fiscalização agropecuária. Parágrafo único. Não será contada para fins de caracterização de reincidência a infração anterior se houver decorrido prazo de cinco anos entre o cumprimento ou a extinção da penalidade dela decorrente e o cometimento da nova infração. Art. 43. A reincidência poderá ser: I - genérica, caracterizada pela prática de conduta irregular diversa daquela anteriormente penalizada em processo administrativo de fiscalização agropecuária com decisão definitiva; ou II - específica, caracterizada pela prática reiterada de conduta irregular já apenada anteriormente em processo administrativo de fiscalização agropecuária com decisão definitiva, dentro do prazo de cinco anos, contados da data de cumprimento ou de extinção da penalidade administrativa. Parágrafo único. No caso de reincidência específica, a pena máxima aplicável à infração, estabelecida conforme a classificação do infrator e da natureza da infração, será aumentada em 10% (dez por cento) para cada nova reincidência, na hipótese de pena pecuniária. Seção I Da advertência Art. 44. A penalidade de advertência será aplicada nas infrações de natureza leve, nas hipóteses em que o infrator for primário e não forem constatadas circunstâncias agravantes. Seção II Da multa Art. 45. A multa poderá ser aplicada para quaisquer infrações ao disposto em legislação específica e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relativas à defesa agropecuária. Art. 46. O valor da multa de que trata o art. 33, caput, inciso II, será estipulado conforme o disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022. § 1º Para fins do disposto no caput, a classificação de agente infrator considerará o porte das pessoas jurídicas de qualquer natureza, conforme a receita operacional bruta. § 2º As pessoas jurídicas que não demonstrarem, nos autos dos processos administrativos de fiscalização agropecuária, as informações de receita operacional bruta necessárias à sua classificação conforme os critérios utilizados no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, quando não disponíveis para consulta em base de dados oficiais, serão classificadas como "Demais estabelecimentos". Seção III Da suspensão de credenciamento Art. 47. A penalidade de suspensão de credenciamento poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas as seguintes infrações: I - ceder ou utilizar dolosamente os carimbos oficiais de forma irregular; II - não disponibilizar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando solicitado, seus programas de autocontrole atualizados, os registros auditáveis de sua execução, bem como outros documentos demandados para fiscalização de suas atividades; III - disponibilizar profissionais com formação em medicina veterinária que não atendam aos critérios do art. 7º, § 3º; IV - não adotar as medidas necessárias no sentido de evitar conflito de interesses, conforme o art. 14; V - divulgar ou possibilitar acesso a informações confidenciais relativas aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, obtidas em decorrência de suas atividades, em todos os níveis de organização;