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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 16

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400016 16 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - não comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal ou à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal as interferências na prestação dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate praticadas pelo agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais; VII - prestar ou apresentar informações falsas ou enganosas ao Ministério da Agricultura e Pecuária; VIII - descumprir as medidas cautelares ou penalidades não pecuniárias estabelecidas pela Fiscalização Federal Agropecuária; IX - dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização; X - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar qualquer integrante da equipe do Serviço de Inspeção Federal; XI - fraudar documentos oficiais; XII - realizar os procedimentos técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem sem atender, dolosamente, aos critérios determinados na legislação ou nas diretrizes emitidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; XIII - impedir ou dificultar o acesso à informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; XIV - não notificar dolosamente evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial; XV - deixar de comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal situação de conflito de interesses de que tenha conhecimento; XVI - utilizar-se de informação privilegiada para obtenção de vantagem pessoal ou econômica; XVII - subcontratar outras pessoas jurídicas para realizarem a prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem; ou XVIII - não disponibilizar, reiteradamente, médicos-veterinários de credenciada em número suficiente para execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, considerando-se a métrica estabelecida pela Secretaria de Defesa Agropecuária. § 1º Os produtos de origem animal elaborados durante o período de suspensão de credenciamento serão considerados, sob qualquer forma, elaborados sem inspeção e impróprios para consumo, uso ou comercialização, salvo se os serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem forem prestados por outra pessoa jurídica credenciada ou executados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 2º A penalidade de suspensão de credenciamento deixará de ser aplicada ao término do processo administrativo de fiscalização agropecuária, na hipótese de já ter sido aplicada medida cautelar de suspensão temporária da pessoa jurídica credenciada da prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem e a irregularidade que a tiver motivado tiver sido corrigida pelo infrator e não restar comprovada a existência de dolo ou má-fé. § 3º A penalidade de que trata o caput terá seus efeitos iniciados até o nonagésimo dia, contados da data de cientificação do infrator sobre a decisão administrativa ter se tornado definitiva. Art. 48. A duração da penalidade de suspensão de credenciamento será de um dia de atividade, acrescida de um dia a cada reincidência, em infrações que acarretem imposição de penalidades de suspensão de credenciamento. § 1º Quando a penalidade de suspensão de credenciamento for aplicada a agente que ainda estiver submetido à medida cautelar de suspensão temporária de atividade, a duração da penalidade de que trata o caput perdurará até a resolução da não conformidade que deu causa à medida cautelar. § 2º Após o início dos efeitos das sanções de que trata o caput, o prazo de aplicação será contado em dias corridos. Art. 49. Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta, de que trata o art. 37, § 3º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para as penalidades impostas em decorrência de conflito de interesses, descumprimento de medida cautelar ou não resolução da causa de imposição de medida cautelar. Seção IV Da suspensão de registro Art. 50. A penalidade de suspensão de registro poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas as seguintes infrações: I - não adotar as medidas necessárias no sentido de evitar conflito de interesses, conforme art. 14; II - descumprir as medidas cautelares ou penalidades não pecuniárias estabelecidas pela Fiscalização Federal Agropecuária aplicadas em decorrência das disposições desta Portaria; III - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar o médico- veterinário de credenciada; IV - impedir ou dificultar o acesso do médico-veterinário de credenciada aos locais em que são desenvolvidas as atividades de que trata esta Portaria; V - impedir ou dificultar o acesso do médico-veterinário de credenciada à informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; VI - não notificar dolosamente evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial; VII - deixar de comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal situação de conflito de interesses de que tenha conhecimento; VIII - não acatar as destinações dadas pelo médico-veterinário de credenciada aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, bem como desrespeitar suas prerrogativas; IX - questionar diretamente o médico-veterinário de credenciada ou a pessoa jurídica credenciada ou ainda tentar interferir nas destinações dadas pelo médico- veterinário de credenciada aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate; X - realizar o abate de animais sem a presença de médico-veterinário integrante da equipe do Serviço de Inspeção Federal, conforme disposto no art. 4º, § 2º, inciso II; ou XI - contratar médico-veterinário para atuar como médico-veterinário de credenciada sem que esteja vinculado a pessoa jurídica credenciada. § 1º Os produtos de origem animal elaborados durante o período de suspensão de registro serão considerados, sob qualquer forma, elaborados sem inspeção e impróprios para consumo, uso ou comercialização. § 2º A penalidade de suspensão de registro deixará de ser aplicada ao término do processo administrativo de fiscalização agropecuária, na hipótese de já ter sido aplicada medida cautelar de suspensão temporária das atividades de abate, quando a irregularidade que a tiver motivado tiver sido corrigida pelo infrator e não restar comprovada a existência de dolo ou má-fé. § 3º A penalidade de que trata o caput terá seus efeitos iniciados até o trigésimo dia, contados da data de cientificação do infrator sobre a decisão administrativa ter se tornado definitiva. Art. 51. A duração da penalidade de suspensão de registro será de um dia de atividade, acrescida de um dia a cada reincidência, em infrações que acarretem imposição de penalidades de suspensão de registro. § 1º Quando a penalidade de suspensão de registro for aplicada a agente que ainda estiver submetido à medida cautelar de suspensão temporária de atividade de abate em decorrência das disposições desta Portaria, a duração da penalidade de que trata o caput perdurará até a resolução da não conformidade que deu causa à medida cautelar. § 2º Após o início dos efeitos das sanções de que trata o caput, o prazo de aplicação será contado em dias corridos. Art. 52. Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta, de que trata o art. 37, § 3º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para as penalidades impostas em decorrência de conflito de interesses, descumprimento de medida cautelar ou não resolução da causa de imposição de medida cautelar. Seção V Da cassação de registro ou de credenciamento Art. 53. A penalidade de cassação de registro ou de credenciamento será aplicada ao agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais ou à pessoa jurídica credenciada, respectivamente, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta Portaria, em qualquer das hipóteses de: I - terceira reincidência específica em infração às normas desta Portaria, cuja penalidade tenha sido a suspensão de registro ou de credenciamento, convertidas ou não em multa, nos termos do disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro 2022; II - descumprimento da penalidade de suspensão de registro ou de credenciamento aplicadas em decorrência de infração às normas desta Portaria; III - não comprovação da resolução da infração que deu causa à aplicação da medida cautelar descrita no art. 48, § 1º, ou no art. 51, § 1º, quando a decisão adotada em processo administrativo de fiscalização agropecuária que apura esta infração se tornar definitiva; IV - acumulação de trinta dias de suspensão cautelar de atividades, em decorrência de descumprimento das normas desta Portaria, pela pessoa jurídica credenciada, em uma mesma Coordenação de Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, contínuos ou não, entre a ocorrência da infração sob análise e a data de emissão da decisão que definir a penalidade; V - acumulação de trinta dias de suspensão cautelar de atividades, em decorrência de descumprimento das normas desta Portaria, pelo agente controlador, em um mesmo estabelecimento de abate, contínuos ou não, entre a ocorrência da infração sob análise e a data de emissão da decisão que definir a penalidade; ou VI - paralisação da prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem, sem que tenha sido substituído por outra pessoa jurídica credenciada ou sem expressa anuência do Ministério da Agricultura e Pecuária, antes de noventa dias, contados da data de: a) ciência sobre o indeferimento do pedido de renovação de credenciamento; ou b) notificação ao Ministério da Agricultura e Pecuária e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato sobre sua intenção de extinção de contrato ou de solicitação de descredenciamento. § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, as penalidades de que trata este artigo serão aplicadas nos mesmos processos administrativos de fiscalização agropecuária nos quais tiverem sido impostas as respectivas penalidades de suspensão de registro ou de credenciamento. § 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a aplicação da penalidade de que trata este artigo será imediata, tão logo seja constatado o descumprimento da penalidade de suspensão de registro ou credenciamento, sem necessidade de nova notificação do infrator. § 3º Não será necessária nova notificação do infrator no caso da conversão da penalidade de suspensão de registro ou credenciamento em cassação de registro ou de credenciamento, decorrente da aplicação do inciso III do caput. Art. 54. Na aplicação da penalidade de cassação de registro ou de credenciamento que não tenha sido convertida em multa, o agente somente poderá requerer novo registro ou credenciamento após o decurso do prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contados da data de decisão administrativa definitiva. Art. 55. A penalidade de cassação de credenciamento poderá ser aplicada independentemente de ter ocorrido: I - o descredenciamento voluntário; ou II - o indeferimento do pedido de renovação do credenciamento. Parágrafo único. Nestes casos, para requerimento de novo registro ou credenciamento, o agente estará sujeito ao prazo previsto no art. 54. Art. 56. Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta de que trata o art. 37, § 3º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para as penalidades impostas em decorrência de conflito de interesses, descumprimento de medida cautelar ou não resolução da causa de imposição de medida cautelar. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 57. Os termos ajustados nos contratos estabelecidos entre as pessoas jurídicas credenciadas e os agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais serão de sua exclusiva responsabilidade e não acarretarão ônus para a União. Parágrafo único. As partes contratantes poderão responder administrativamente pelas cláusulas contratuais que incorrerem em infrações às normas desta Portaria e de outras normas complementares. Art. 58. A prestação de serviços da pessoa jurídica credenciada não implicará qualquer relação ou vínculo empregatício de seus empregados ou colaboradores em relação ao Ministério da Agricultura e Pecuária, que permanecerá livre de qualquer responsabilidade ou obrigação com relação à pessoa jurídica credenciada ou qualquer de seus empregados, ou terceiros vinculados a ela e envolvidos na prestação dos serviços, direta ou indiretamente. Art. 59. Aplicam-se as disposições do Decreto nº 12.502, de 11 de junho de 2025, e do art. 521 ao 531-A do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, ao processo administrativo de fiscalização agropecuária voltado a apuração de infrações às normas desta Portaria. Art. 60. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos: I - doze meses após a data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 14, § 2º, § 3º e § 4º; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. IRAJÁ LACERDA SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA PORTARIA SFA-PB Nº 116, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais e tendo em vista a Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no D.O.U. de 13/04/2018, combinado com o que consta do Processo nº 21032.001484/2025-73, resolve: HABILITAR a Médica Veterinária RIQUELE BARBOSA DO NASCIMENTO, inscrita no CRMV-PB sob o número 1812, para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS, no estado da Paraíba, observando as normas e dispositivos legais em vigor. LUCIO AURÉLIO BRAGA MATOS