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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 72

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400072 72 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping. 12. Em 29 de abril de 2016, a Vallourec Tubos do Brasil S.A., atendendo à exigência do parágrafo anterior, protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da Romênia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 13. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 43, de 9 de setembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 57, de 12 de setembro de 2016, publicada no DOU de 13 de setembro de 2016. 14. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 67, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota ad valorem de 14,3% e sua prorrogação por até cinco anos. 1.1.1.2. Da China 1.1.1.2.1. Da investigação original 15. Em 20 de outubro de 2010, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da China. 16. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificavam o início da investigação, conforme o Parecer DECOM nº 27, de 13 de dezembro de 2010, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, de 20 dezembro de 2010, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2010. 17. Por meio da Resolução CAMEX nº 63, de 06 de setembro de 2011, publicada no DOU de 08 de setembro de 2011, decidiu-se pela aplicação do direito antidumping definitivo, por até cinco anos, na forma de alíquota específica de US$ 743,00/t (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses por tonelada). 1.1.1.2.2. Da primeira revisão de final de período da China 18. Em 26 de novembro de 2015, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 74, de 25 de novembro de 2015, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 63, de 6 de setembro de 2011, encerrar- se-ia no dia 8 de setembro de 2016. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping. 19. Em 29 de abril de 2016, a Vallourec, atendendo à exigência do parágrafo anterior, protocolou, no SDD, petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 20. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 40, de 5 de setembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 55, de 6 de setembro de 2016, publicada no DOU de 8 de setembro de 2016. 21. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 66, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota específica fixa de US$ 743,00 (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses) por tonelada e sua prorrogação por até cinco anos 22. No caso em tela, ficaram demonstradas a continuação da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da China para o Brasil e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. Dessa forma, por meio da Resolução GECEX nº 66, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017, o direito antidumping então em vigor foi prorrogado sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 743,00 por tonelada. 1.1.1.3. Da quarta revisão da Romênia e da segunda revisão da China 23. Em 6 de abril de 2022, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 13, de 5 de abril de 2022, que tornou público que os prazos de vigência dos direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX nº 66, de 21 de agosto de 2017, e pela Resolução CAMEX nº 67, de 21 de agosto de 2017, encerrar-se-iam no dia 22 de agosto de 2022. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping. 24. Em 21 de abril de 2022, a Vallourec Tubos do Brasil S.A. protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME), petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da Romênia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. Também protocolou petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 25. Em 5 de julho de 2022, por meio dos Ofícios SEI nº 191591/2022/ME (versão restrita) e nº 191569/2022/ME (versão confidencial), foi informado à peticionária que, considerando os princípios da eficiência e da economia processual, as duas petições de revisão do direito antidumping aplicadas às importações de tubos de aço carbono, sem costura, originárias da China e da Romênia, passariam a ser avaliadas conjuntamente em todo o decurso dos processos SEI nº 19972.100667/2022-66 (restrito) e nº 19972.100666/2022-11 (confidencial). 26. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 11.976, de 18 de agosto de 2022, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão das medidas aplicadas às duas origens foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 38, de 19 de agosto de 2022, publicada no DOU de 22 de agosto de 2022. 27. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução GECEX nº 497, de 21 de julho de 2023, publicada no DOU de 24 de julho de 2023. Decidiu-se pela manutenção dos direitos antidumping em vigor, na forma de alíquotas específicas, conforme especificado a seguir: .Origem .Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) .China .Todos os produtores/exportadores 743,00 .Romênia .Todos os produtores/exportadores 75,11 Fonte: Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) Elaboração: DECOM 1.1.1.4. Da Ucrânia 1.1.1.4.1. Da investigação original 28. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação de prática de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX nº 5, de 14 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de fevereiro de 2014, a partir de petição apresentada pela então Vallourec Tubos do Brasil S.A. 29. Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 75 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a investigação foi encerrada por meio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 106, de 21 de novembro de 2014, publicada no DOU de 24 de novembro de 2014, e alterada pela Resolução nº 35, de 5 de maio de 2015, publicada no DOU em 6 de maio de 2015, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir: .Origem .Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) Ucrânia .Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP 145,26 . .Demais 708,60 Fonte: Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) Elaboração: DECOM 1.1.1.4.2. Da primeira revisão de final de período da Ucrânia 30. Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 106, de 21 de novembro de 2014, encerrar-se-ia no dia 24 de novembro de 2019. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping. 31. Em 24 de julho de 2019, a empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., antiga Vallourec Tubos do Brasil S.A, protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da NCM, originárias da Ucrânia. 32. O procedimento de revisão foi iniciado por meio da Circular SECEX nº 64, de 21 de novembro de 2019, publicada no DOU de 22 de novembro de 2019. 33. Tendo sido demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono originárias da Ucrânia muito provavelmente levaria à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente, a revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 96, de 21 de setembro de 2020, publicada no DOU de 22 de setembro de 2020, com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, nos mesmos montantes aplicados quando do encerramento da investigação original. 1.1.1.4.3. Da segunda revisão de final de período da Ucrânia 34. Em 15 de janeiro de 2025, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 14 de janeiro de 2025, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de tubos de aço carbono sem costura originárias da Ucrânia encerrar-se-ia no dia 22 de setembro de 2025. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping. 35. Em 30 de abril de 2025, a empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da NCM, originárias da Ucrânia. 36. O procedimento de revisão foi iniciado por meio da Circular SECEX nº 71, de 19 de setembro de 2025, publicada no DOU de 22 de setembro de 2025, e no presente momento encontra-se em andamento. 1.1.2. Da aplicação de medidas de defesa comercial em produtos correlatos 37. Ainda que não se trate de produto objeto da investigação, cumpre listar o rol de produtos correlatos cujas medidas de antidumping foram aplicadas pelo governo brasileiro e permanecem em vigor: .Produto .Origem .Ato Normativo Prazo de vigência .Tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm (exceto para oleoduto e gasoduto) .China .Resolução GECEX nº 367 - DOU de 20/07/2022 20/07/2027 .Tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm) .China .Resolução CAMEX nº 773 - DOU de 28/07/2025 28/07/2030 Fonte: CAMEX Elaboração: DECOM 1.2. Da petição 38. Em 30 de abril de 2025, a Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., doravante denomina "Vallourec" ou "peticionária", protocolou os Processos nº 19972.000813/2025-05 (restrito) e nº 19972.000814/2025-41 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da Malásia, República da Índia ("Índia") e Reino da Tailândia ("Tailândia"). 39. Em 24 de setembro de 2025, por meio dos Ofícios SEI nº 6141/2025/MDIC (versão restrita) e nº 5395/2025/MDIC (versão confidencial), solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 6 de outubro de 2025. 1.3. Da notificação aos governos dos países exportadores 40. Em 21 de outubro de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Malásia, da Índia e da Tailândia foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nº 6829, 6830 e 6827/2025/MDIC, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 41. A fim de ratificar as informações constantes da petição, em 5 de agosto de 2025 foram encaminhados os ofícios SEI nº 4948/2025/MDIC e 4950/2025/MDIC, ao IABR e à ABITAM, respectivamente, com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar. 42. O IABR apresentou resposta em 8 de agosto de 2025, e a ABITAM não se manifestou. O IABR informou que a Vallourec é a única produtora nacional dos tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm). 43. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Vallourec constitui a única produtora nacional de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), representando, portanto, 100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro. 1.5. Das partes interessadas