DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400075 75 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. 105. Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes dos itens 2.1, 2.2 e 2.4 deste documento, conclui-se, para fins de início, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 106. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 107. Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2, como tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo inferior a 5 (cinco) polegadas nominais, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise de indícios de dano, a linha de produção desses tubos de aço carbono sem costura da empresa Vallourec, a qual representa, portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico. 4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING 108. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 109. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro e dezembro de 2024 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo inferior a 5 (cinco) polegadas nominais originários da Malásia, da Índia, e da Tailândia. 4.1. Da Malásia 4.1.1. Do valor normal 110. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 111. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído na Malásia, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. Considerando a indisponibilidade de informações detalhadas da composição de custo de empresas malaias produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal na Malásia foi determinada, para fins de início da investigação, a partir da estrutura de custo da peticionária Vallourec. 112. Desta forma, a peticionária indicou o código de produto similar mais vendido pela empresa no mercado brasileiro no período de análise de indícios de dumping (P5), conforme dados apresentados no Apêndice VII da petição, tendo sido constatado ser este o produto de código [CONFIDENCIAL], que representou [CONFIDENCIAL]% do citado volume de vendas. Nesse contexto, tendo em vista a indisponibilidade de informações acerca do tipo de produto mais vendido no mercado interno da Malásia, o critério utilizado pela peticionária para determinar o tipo de produto que embasaria a estrutura de custos utilizada na elaboração do valor normal construído naquele país foi considerado adequado. 113. Levantou-se então a estrutura de custo de produção do referido código de produto, incluindo os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de todos os gastos efetivos realizados em P5 (janeiro a dezembro de 2024). 114. Partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas: a) matérias-primas; b) outros insumos; c) gás natural; d) energia elétrica; e) outras utilidades; f) outros custos variáveis; g) mão de obra direta; h) outros custos fixos - mão de obra de manutenção; i) outros custos fixos - manutenção e apoio; j) outros custos fixos; k) depreciação; l) despesas/receitas operacionais; e m) margem de lucro. 4.1.1.1. Matérias-primas 115. Para fins de determinação dos preços das matérias-primas utilizadas na fabricação dos tubos de aço carbono, foram utilizados os preços médios ponderados na condição CIF pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas pela Malásia, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map do International Trade Centre (ITC), disponível em www.trademap.org, relativamente aos meses de janeiro a dezembro de 2024, que compõem o período de análise de indícios de dumping desta investigação. 116. Para a extração dos dados, foram utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada matéria-prima identificada como mais relevante na estrutura de custos de produção do código de produto definido anteriormente: Código SH-6 das matérias-primas .Matérias-primas Sistema Harmonizado .Minério de Ferro (Fe) 2601.11 .Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) 2601.11 .Coque petróleo 2713.11 .Carvão Vegetal 4402.90 .Sucata 7204.49 .Ferro Silício Manganês (FeSiMn) 7202.30 .Ferro Silício (FeSi) 7202.21 Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. 117. Para fins de uniformidade, foram apurados, inicialmente, os dados relativos às importações de tais matérias-primas na Malásia, considerando-se os dados consolidados e ponderados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se resumidos os preços médios das importações malaias de cada matéria-prima, no período de análise de indícios de dumping, em dólares estadunidenses, na condição CIF: Preço médio de importação das matérias-primas pela Malásia (P5) .Matérias-primas .Sistema Harmonizado Preço US$ CIF/t .Minério de Ferro (Fe) .2601.11 69,22 .Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) .2601.11 69,22 .Coque petróleo .2713.11 183,02 .Carvão Vegetal .4402.90 332,12 .Sucata .7204.49 405,33 .Ferro Silício Manganês (FeSiMn) .7202.30 997,41 .Ferro Silício (FeSi) .7202.21 1.251,45 Fonte: Trade Map. Elaboração: DECOM. 118. Como estes preços estão na condição CIF, eles foram internalizados a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre os valores CIF, foram adicionados os valores relativos ao imposto de importação vigente na Malásia, além de despesas de internação. 119. No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas aplicadas na Malásia, conforme dados disponibilizados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS). Foram consideradas as tarifas médias (Average of AV Duties) aplicadas (Applied MFN), apresentadas nas tabelas para os respectivos códigos tarifários, como segue: Tarifa aplicada pela Malásia para importação das matérias-primas .Matérias-primas .Sistema Harmonizado Alíquota do Imposto de Importação .Minério de Ferro (Fe) .2601.11 0,0% .Minério de Ferro (pellet feed) ( Fe ) .2601.11 0,0% .Coque petróleo .2713.11 0,0% .Carvão Vegetal .4402.90 20,0% .Sucata .7204.49 0,0% .Ferro Silício Manganês (FeSiMn) .7202.30 0,0% .Ferro Silício (FeSi) .7202.21 0,0% Fonte: Tariff Analysis Online (OMC). Elaboração: DECOM. 120. Por sua vez, para o cálculo das despesas de internação na Malásia, a peticionária baseou-se em dados disponíveis na plataforma Doing Business, do World Bank Group. Foi considerado o valor, a título de despesas portuárias, das rubricas "Cost to import - Border compliance" e "Cost to import - Documentary compliance" aplicadas a um container de 15 toneladas, no valor, respectivamente, de US$ 213,00 e US$ 60,00, resultando em US$ 18,20/t. 121. Com relação às despesas relativas ao frete interno, considerando a indisponibilidade de informações, a peticionária sugeriu que não fossem atribuídos valores a essas. Assim, tendo em vista a sugestão conservadora da peticionária, concluiu-se, para fins de início da investigação, que a não adição destas despesas não prejudicaria os exportadores ou importadores, uma vez que a sua ausência ensejaria a apuração de valor normal em patamar mais reduzido. 122. Os cálculos relativos aos preços internados das importações das matérias-primas estão resumidos no quadro a seguir: Preço CIF Internado na Malásia das Matérias-Primas (US$/t) .Matérias-primas .Preço CIF .Imposto de Importação .Despesas de internação .Frete Interno Preço CIF internado .Minério de Ferro (Fe) .69,22 .- .18,20 .- 87,42 .Minério de Ferro (pellet feed) (Fe) .69,22 .- .18,20 .- 87,42 .Coque petróleo .183,02 .- .18,20 .- 201,22 .Carvão Vegetal .332,12 .66,42 .18,20 .- 416,74 .Sucata .405,33 .- .18,20 .- 423,53 .Ferro Silício Manganês ( Fe S i M n ) .997,41 .- .18,20 .- 1.015,61 .Ferro Silício (FeSi) .1.251,45 .- .18,20 .- 1.269,65 Fonte: Trade Map, Doing Business, Tariff Analysis Online (OMC). Elaboração: DECOM. 123. Em seguida, foram apresentados os índices de consumo da peticionária e as fontes das informações utilizadas, separadamente, para a fase de alto-forno e para a fase de aciaria. Vale notar que os consumos indicados se referem às quantidades necessárias para a produção de uma tonelada de tubo, conforme processo produtivo da indústria doméstica referente ao produto de código [CONFIDENCIAL]. 124. Na fase de alto forno, para a produção dos tubos objeto da investigação, utiliza-se, como fontes de ferro, em diferentes proporções, o minério de ferro e o minério de ferro pellet feed. A peticionária elencou que, muito embora nem todas as usinas do mundo tenham o mesmo desempenho e mix de fontes de ferro, considerou-se adequado, para fins de início da investigação, o mix de fontes de ferro utilizado na usina da peticionária. 125. Nesse contexto, para a fabricação do tipo de tubo de aço carbono utilizado como referência, conforme explicitado anteriormente, o consumo de ferrosos por tonelada foi o seguinte: Consumo de ferrosos pela peticionária [ CO N F I D E N C I A L ] .Item Kg/t .Minério de ferro [ CO N F. ] .Minério de ferro (pellet feed) [ CO N F. ] Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. 126. Considerando o consumo de minério de ferro e de pellet feed da indústria doméstica e os preços internacionais de tais insumos, o custo construído das fontes de ferro foi o seguinte: Custo construído de ferrosos, Malásia [ CO N F I D E N C I A L ] .Custo construído ferrosos .Consumo em Kg/t .Preço Importação Malásia em US$/t Custo construído em US$/t .Minério de Ferro (a) .[ CO N F. ] .87,42 [ CO N F. ] .Minério de Ferro (pellet feed) (b) .[ CO N F. ] .87,42 [ CO N F. ] .Ferrosos, total (c)=(a)+(b) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Fonte: Peticionária e Trade Map. Elaboração: DECOM. 127. Por sua vez, na produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5, os consumos de coque e carvão vegetal por tonelada de tubo produzido, utilizados como redutores sólidos, foram os seguintes: Consumo de coque pela peticionária [ CO N F I D E N C I A L ] . Kg/t .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. Consumo de carvão vegetal pela peticionária [ CO N F I D E N C I A L ] .Item Kg/t .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Carvão vegetal total [ CO N F. ] Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM.