DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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US$/t .Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t) 1.100,92 .Total Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) 260,44 .Custo Construído (incluindo Depreciação e Despesas Operacionais) (US$/t), Tailândia 1.361,36 Fonte: Peticionária e M.C.S. Elaboração: DECOM. 357. Conforme mencionado anteriormente, na apuração da margem de lucro utilizada para fins de construção do valor normal, também foram considerados os demonstrativos financeiros da M.C.S. 358. Foram extraídos dos demonstrativos financeiros os valores relativos ao lucro operacional e os valores do custo das vendas, ao qual foram adicionados os valores relativos às despesas operacionais (administrativas e de vendas), despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais. 359. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre o lucro operacional e o custo das vendas adicionado das despesas/receitas operacionais da M.C.S., conforme resumidos no quadro a seguir: Margem de lucro operacional (M.C.S.) . Valores em THB .Receita de vendas total 5.482.311.809,00 .Custo dos produtos total - 3.937.945.222,00 .Lucro total antes de impostos 1.544.366.587,00 .Despesas/Receitas Operacionais Líquidas (exclusive financeiras) - 910.421.556,00 .Despesas/Receitas Financeiras Líquidas - 21.146.890,00 .Outras Receitas/Despesas Líquidas - .Lucro/Prejuízo Operacional (a) 612.798.141,00 .Custo dos produtos total + Despesas/Receitas Totais (b) 4.869.513.668,00 .Mark up sobre Custo+Despesas (a/b) 12,6% Fonte: Peticionária e M.C.S. Elaboração: DECOM. 360. Considerando o mark up de 12,6% sobre o custo de produção, se calculou o lucro operacional em dólares estadunidenses por tonelada do produto objeto da investigação, conforme quadro a seguir: Lucro operacional construído, Tailândia . Valor .Margem de lucro operacional (% sobre Custo de Produção) 12,6% .Custo construído de produção + Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) 1.361,36 .Lucro Operacional (US$/t) 171,32 Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 4.3.1.9. Do valor normal construído 361. Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a Tailândia, conforme tabela a seguir: Valor Normal Construído da Tailândia (US$/t) [ CO N F I D E N C I A L ] / [ R ES T R I T O ] .Despesa Valor .Matérias-primas (ferrosos, redutores, ligas, outros materiais e créditos/sucatas) [ R ES T . ] .Outros insumos [ CO N F. ] .Gás natural [ CO N F. ] .Energia Elétrica [ CO N F. ] .Distribuição interna de energia elétrica [ CO N F. ] .Outras Utilidades [ CO N F. ] .Outros Custos Variáveis [ CO N F. ] .Mão de Obra Direta [ R ES T . ] .Outros Custos Fixos Mão de Obra de Manutenção [ CO N F. ] .Outros Custos Fixos Manutenção e Apoio [ CO N F. ] .Outros Custos Fixos [ CO N F. ] .Custo Depreciação [ R ES T . ] .Custo de Produção [ R ES T . ] .Despesas Operacionais (Administrativas e vendas) [ R ES T . ] .Despesas/Receitas Financeiras [ R ES T . ] .Outras Despesas/Receitas Operacionais [ R ES T . ] .Custo de Produção + Despesas Operacionais [ R ES T . ] .Lucro/Prejuízo Operacional [ R ES T . ] .Valor Normal Construído [ R ES T . ] Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 362. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas e receitas operacionais e lucro. 4.3.2. Do preço de exportação 363. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 364. Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de aço carbono sem costura, de condução, com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da Tailândia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2024. 365. Os preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, classificadas no subitem 7304.19.00 da NCM, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 5.1. Preço de Exportação - Tailândia [ R ES T R I T O ] .Valor FOB (US$) [ R ES T . ] .Volume (t) [ R ES T . ] .Preço FOB (US$/t) 1.118,41 Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. 366. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, e deduzidos os valores correspondentes a custos para exportação apresentados pela peticionária, apurou-se o preço de exportação da Tailândia em US$ 1.118,41/t (mil cento e dezoito dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada), na condição FOB. 4.3.3. Da margem de dumping 367. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 368. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque. 369. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Tailândia. Margem de Dumping - Tailândia .Valor Normal delivered (US$/t) (a) .Preço de Exportação FOB (US$/t) (b) .Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .414,26 37,0% Fonte: Dados anteriores/Petição. Elaboração: DECOM. 370. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Tailândia alcançou US$ 414,26/t (duzentos e quatorze dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada). 4.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping 371. As margens de dumping anteriormente apuradas, não foram consideradas de minimis, nos termos do art. 31, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, e demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da Malásia, Índia e Tailândia para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2024. 5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO 372. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm). O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica. 373. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro de 2020 a dezembro de 2020; P2 - janeiro de 2021 a dezembro de 2021; P3 - janeiro de 2022 a dezembro de 2022; P4 - janeiro de 2023 a dezembro de 2023; e P5 - janeiro de 2024 a dezembro de 2024. 5.1. Da avaliação cumulativa das importações 374. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que: i. a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto; ii. o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e iii. a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico. 375. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis. 376. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Malásia, da Índia e da Tailândia, corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante. 377. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse. 378. Assim, julgou-se apropriado, para fins de início da investigação, avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas. 5.2. Das importações 379. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço carbono sem costura importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifários 7304.19.00, da NCM, fornecidos pela RFB. 380. O subitem 7304.19.00 da NCM, no qual o produto é normalmente classificado, engloba importações tanto de mercadorias enquadradas no escopo da presente investigação quanto de outros produtos. A partir da descrição do produto importado foram realizadas depurações com o objetivo de identificação e consequente exclusão dos volumes importados que não se referissem ao produto objeto da investigação. Foram excluídas operações de importação de tubos com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), tubos de aço inoxidável incorretamente classificados nesse subitem da NCM, tubos soldados, tubos com aplicações distintas daquelas do produto objeto da investigação, dentre outros produtos cujas descrições permitiram concluir que não se tratava do produto objeto da investigação. 381. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] . 382. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de tubos de aço carbono sem costura, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica. Importações Totais (em número-índice de t) [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 - P5 .Índia .0,0 .100,0 .33,6 .194,0 .359,4 [ R ES T . ] .Malásia .100,0 .78,3 .167,9 .588,8 .233,7 [ R ES T . ] .Tailândia .100,0 .29,9 .775,4 .3335,5 .4634,2 [ R ES T . ] .Total (sob análise) .100,0 .167,8 .371,5 .1553,2 .1828,8 [ R ES T . ] .Argentina .100,0 .2632,2 .8600,9 .5992,4 .944,0 [ R ES T . ]