DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400093 93 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 488. Ressalte-se que o volume das importações das demais origens foi maior que o volume das importações investigadas até P3. Em P4 observou-se crescimento de 318% no volume de importações das origens investigadas e queda de 42,7% no volume das demais origens. Em P5, o volume das importações das demais origens manteve-se significativamente menor que o volume das importações investigadas. Assim, observou-se tendência de substituição das importações originárias dos demais países pelas das origens investigadas a partir de P4. 489. Ademais, observou-se tendência semelhante quanto aos preços das importações das demais origens, os quais foram inferiores ao preço das origens investigadas até P3, a partir de quando registrou-se queda no preço de importações das origens investigadas e forte aumento no preço de importação das demais origens. 490. Assim, pela análise exposta acima, conclui-se, para efeitos do início da investigação, que não se pode atribuir às importações das demais origens o dano sofrido pela indústria doméstica. 7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 491. Conforme detalhado no item 2.1.1, a alíquota do imposto de importação apresentou variações ao longo do período de investigação de indícios de dano - janeiro de 2020 a dezembro de 2024: - 01/01/2020 a 11/11/2021: alíquota de 16%; - 12/11/2021 a 31/05/2022: alíquota de 14,4%; - 01/06/2022 a 30/09/2023: alíquota de 12,8%; - 01/10/2023 a 14/02/2024: alíquota de 14,4%; - 15/02/2024 a 14/10/2024: alíquota de 16,0%; e - 15/10/2024 a 31/12/2024: alíquota de 16,0% (intra-quota) e 25% (extra quota). 492. Dessa forma, tendo em vista a recomposição da alíquota durante o período de análise de indícios de dano, e trajetória ascendente entre P3 e P5, entende-se que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a eventual processo de liberalização das importações. 7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 493. Observou-se que o mercado brasileiro de tubos de aço carbono, sem costura, de condução apresentou expansão em todos os períodos da série analisado, com exceção de P5, quando apresentou diminuição de 21,7% em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou 32,4% em P5, comparativamente a P1. 494. Não houve, portanto, contração da demanda de tubos de aço carbono, sem costura, de condução ou mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esse fator. 7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 495. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de tubos de aço carbono, sem costura, de condução pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles. 7.2.5. Progresso tecnológico 496. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. 7.2.6. Desempenho exportador 497. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado, ao se considerar toda a série analisada, apresentaram expansão de 1,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 498. Assim, considerando que o volume de vendas da indústria doméstica ao mercado externo, muito embora com oscilações, registrou expansão, conclui-se, para efeitos do início da investigação, que não se pode atribuir a tais vendas os indícios de dano sofrido pela indústria doméstica nesse período. 7.2.7. Produtividade da indústria doméstica 499. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador aumentou 102,5% de P1 para P5. A expansão da produtividade decorreu da queda em maior magnitude no número de empregados na produção (581%), acompanhada de queda menos expressiva no volume produzido (15,2%) no mesmo período. 500. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido à retração da produtividade da indústria doméstica. 7.2.8. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica 501. Não houve revenda de produto importado pela indústria doméstica no período em análise. Logo, revendas de produto importado pela indústria doméstica não foram consideradas como fatores causadores de dano. 7.3. Da conclusão sobre a causalidade 502. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações originárias da Malásia, da Índia e da Tailândia a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento. 503. Ressalte-se, inicialmente, o crescimento expressivo no volume das importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução da Malásia, da Índia e da Tailândia, da Índia e da Tailândia, em termos absolutos e relativos entre P3 e P5, ampliando participação no mercado brasileiro em detrimento da participação da indústria doméstica e das importações de outras origens. De P1 a P5, as importações das origens investigadas tiveram crescimento de [RESTRITO] t (1.728,8%), enquanto as vendas internas da indústria doméstica diminuíram em [RESTRITO] t (43,0%) e as importações das demais origens, [RESTRITO] t (16,4%), em cenário de crescimento do mercado brasileiro (32,4%). 504. Os indicadores de volume da indústria doméstica apresentaram desempenho positivo entre P1 e P3, quando o mercado brasileiro também vivenciou momento de expansão. Contudo, a primeira retração nas vendas no mercado interno da indústria doméstica, iniciada em P4, aconteceu em momento no qual o mercado brasileiro ainda registrava crescimento. De outro lado, observou-se que a participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu de maneira contínua entre todos os períodos compreendidos entre P1 e P5, atigindo - [RESTRITO] p.p. entre os extremos da série analisada. 505. Em P5 os indicadores de resultado e rentabilidade da indústria doméstica também passaram a deteriorar. A esse respeito, destaque-se a queda registrada entre P3 e P5 na receita líquida de vendas no mercado interno, da ordem de 60,0%. Ocorre que, no mencionado período, houve substancial aumento do volume de importações das origens investigadas (392,2%), conquistando [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro em detrimento da participação das vendas da indústria doméstica. 506. Cumpre ressaltar, ainda, que o preço médio ponderado do produto importado da Malásia, da Índia e da Tailândia, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P4. Em P5, após redução do preço do produto similar doméstico, não se observou subcotação para fins de início. Note-se, contudo, que a presente análise não levou ainda em consideração as diferentes características do produto conforme os CODIPS apresentados da petição, os quais serão objetivo de análise no decorrer da investigação. 507. Para fins de início desta investigação, assim, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se haver indícios de que as importações investigadas a preços de dumping contribuíram para a existência do dano à indústria doméstica constatados nos itens 6 e 7 deste documento. 8. DA RECOMENDAÇÃO 508. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução originárias da Malásia, da Índia e da Tailândia a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS PORTARIA SDIC/MDIC Nº 293, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - Mover. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, a empresa IAV DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 05.385.154/0001-62), conforme processo nº 19687.012096/2025-71, de 15 de setembro de 2025. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de outubro de 2025 até 31 de janeiro de 2029. Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA PORTARIA SDIC/MDIC Nº 294, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Cancelamento de Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - Mover. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, o uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e considerando o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 19687.002677/2024-14, resolve: Art. 1º Cancelar, a partir de 1º de janeiro de 2025, a habilitação da empresa GESTAMP SOROCABA INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 29.726.259/0001-04, concedida por meio da Portaria SDIC/MDIC nº 127, de 9 de maio de 2024, no âmbito do Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER. Art. 2º A GESTAMP BRASIL INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS S.A. (CNPJ nº 02.147.467/0001-94), incorporadora da GESTAMP SOROCABA INDÚSTRIA DE AUTO P EÇ A S LTDA., assume integralmente as responsabilidades dos compromissos da incorporada junto ao Programa Mobilidade Verde e Inovação MOVER, inclusive no que se refere à fruição dos incentivos concedidos. Art. 3º Fica revogada a Portaria SDIC/MDIC nº 127, de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA PORTARIA SDIC/MDIC Nº 295, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, a empresa RANDON AUTTOM LTDA. (CNPJ nº 39.998.686/0001-97), conforme processo nº 19687.011810/2025-12, de 04 de setembro de 2025. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de novembro de 2025 até 31 de janeiro de 2029. Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA SECRETARIA DE ECONOMIA VERDE, DESCARBONIZAÇÃO E BIOINDÚSTRIA DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO GENÉTICO E CADEIAS PRODUTIVAS DOS BIOMAS E AMAZÔNIA RESOLUÇÃO CNBIO Nº 7, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Propõe as missões, as ações estratégicas e os indicadores do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia - PNDBio, com a finalidade de nortear as ações do Estado Brasileiro em favor do desenvolvimento da Bioeconomia no País. A Comissão Nacional de Bioeconomia (CNBio), no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 12.044, de 05 de junho de 2024, que institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia, e a Portaria Interministerial MMA/MDIC/MF nº 10, de 23 de outubro de 2024, que institui a Comissão Nacional de Bioeconomia, e tendo em vista a Portaria GM/MMA n°. 1.299 de 23 de janeiro de 2025, que designa os membros titulares e suplentes para compor a CNBio, e a deliberação ocorrida na 7ª Reunião Extraordinária da Comissão Nacional de Bioeconomia, realizada no dia 7 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º O Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia (PNDBio) foi desenvolvido conforme a metodologia da Política Orientada por Missões (POM), sendo seu horizonte de implementação de 10 (dez) anos. Parágrafo único. A estrutura do PNDBio abrange em sua composição as definições acerca do Desafio Societal que o Plano pretende resolver, as Missões que norteiam a implementação das políticas de desenvolvimento da Bioeconomia, as Metas aspiracionais e as Ações Estratégicas. Art. 2º O Desafio Societal do PNDBio orienta todas as dimensões do Plano, sendo conceituado conforme o Parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. Conceitua-se dessa forma o Desafio Societal: "Transformar o paradigma produtivo e econômico do Brasil a partir da inovação, tecnologia, bioindústria e biodiversidade, conservando e regenerando a natureza, enfrentando os desafios climáticos e trazendo protagonismo global e prosperidade para todos os brasileiros." Art. 3º O PNDBio comporta 8 (oito) Missões, conforme a seguir relacionadas. § 1º A Missão 1 do PNDBio é assim enunciada: "Potencializar os negócios sustentáveis e as organizações comunitárias de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, pescadores e agricultores familiares, em diálogo permanente com a ciência, tecnologia e inovação, com vistas a garantir a segurança alimentar e a aumentar a participação dos produtos e serviços da sociobiodiversidade nos sistemas alimentares e na economia nacional e internacional, considerando as perspectivas racial, de gênero, de juventude e de trabalho digno." § 2º A Missão 2 do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia é assim enunciada: