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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 94

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400094 94 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Reconhecer o protagonismo de povos indígenas, comunidades tradicionais, pescadores e agricultores familiares na conservação e manejo sustentável da biodiversidade e restauração de ecossistemas, garantindo direitos e o bem-viver, de forma a valorizar os conhecimentos tradicionais, a cultura, os modos de vida e os serviços ambientais por eles prestados em seus territórios." § 3º A Missão 3 do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia é assim enunciada: "Promover a saúde e bem-estar por meio da inovação e aumento da capacidade de produção nacional de insumos e produtos de origem biológica, priorizando o patrimônio genético brasileiro, com garantia da segurança de abastecimento e a partir do seu uso sustentável." § 4º A Missão 4 do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia é assim enunciada: "Promover a biotecnologia e a produção das cadeias de processamento da biomassa dos setores agropecuário e extrativista nacionais, para a geração de bioprodutos sustentáveis, por meio do biorrefino em estabelecimentos rurais, associações de produtores e cooperativas, ampliando o valor agregado e o aproveitamento integral da biomassa." § 5º A Missão 5 do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia é assim enunciada: "Promover a bioquímica de renováveis e sua integração progressiva aos processos produtivos dos parques industriais petroquímico, químico, de refino, e de papel e celulose, ampliando a produção de bioprodutos e biocombustíveis e contribuindo para a redução do uso de matérias-primas fósseis." § 6º A Missão 6 do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia é assim enunciada: "Promover a intensificação produtiva sustentável de biomassa atendendo a demanda para gerar bioenergia, bioprodutos e alimentos, reduzindo significativamente as emissões líquidas de gases de efeito estufa por unidade de produto, seguindo as metas do Plano Clima, contribuindo para a geração de emprego e renda, a recuperação de áreas degradadas e a restauração produtiva e que não gere conversão de vegetação nativa original." § 7º A Missão 7 do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia é assim enunciada: "Ampliar a diversidade de espécies e cultivares utilizadas na produção de biomassa, fortalecendo a segurança alimentar e energética e as cadeias produtivas de insumos estratégicos para a bioindústria, considerando a sociobiodiversidade e as vocações regionais, com ênfase em inovação, adaptação, resiliência, produtividade e sustentabilidade dos sistemas produtivos, que não gere conversão de vegetação nativa original." § 8º A Missão 8 do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia é assim enunciada: "Desenvolver a economia dos ecossistemas terrestres e aquáticos por meio da integração das cadeias da recuperação da vegetação nativa, restauração produtiva, concessão e manejo florestal, assim como a do turismo ecológico sustentável em Unidades de Conservação." Art. 4º As Missões serão direcionadas por Metas aspiracionais apresentadas por meio de indicadores quantificáveis e embasados e evidenciados por dados verificáveis. § 1º As Metas serão elaboradas para 2026, 2030 e 2035, tomando-se em consideração preferencialmente a linha de base do ano de 2024. § 2º As Metas deverão ser elaboradas pelos Ministérios setoriais diretamente responsáveis pelas Missões correspondentes, em conjunto com a Comissão Nacional de Bioeconomia. § 3º As Metas correspondentes a cada Missão deverão ser elaboradas e publicizadas em até 90 (noventa) dias a contar da vigência da presente Resolução, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período por meio de justificativa devidamente fundamentada e aprovada pela Comissão Nacional de Bioeconomia. Art. 5º Os indicadores a serem considerados para elaboração das Metas aspiracionais se encontram dispostos para cada Missão correspondente, conforme a seguir relacionados. § 1º Para a Missão 1 serão considerados os seguintes indicadores: I - quantidade acumulada de negócios comunitários da sociobioeconomia apoiados; II - número de contratos do Pronaf para fomento da sociobioeconomia em relação ao ano anterior; e III - porcentagem do valor bruto da produção anual proveniente de produtos da sociobiodiversidade em relação à linha de base. § 2º Para a Missão 2 serão considerados os seguintes indicadores: I - quantidade de beneficiários de PIPCTAFs recebendo pagamento por serviços ambientais prestados; e II - quantidade de organizações de PIPCTAFs beneficiárias da repartição de benefícios do patrimônio genético e conhecimento tradicional associado. § 3º Para a Missão 3 serão considerados os seguintes indicadores: I - percentual de participação dos fitoterápicos no faturamento do mercado farmacêutico nacional; II - número absoluto de fitoterápicos incorporados ao SUS, fabricados no Brasil, com Insumos Farmacêuticos Ativos Vegetais (IFAVs) e matérias-primas produzidos no País, com percentual desses fitoterápicos, elaborados com pelo menos 1 IFAV de espécie nativa; e III - número de notificações no Sistema Nacional de Gestão de Acesso ao Patrimônio Genético - SisGen, considerando as notificações anuais únicas em cosméticos e suplementos. § 4º Para a Missão 4 serão considerados os seguintes indicadores: I - número de produtos oriundos de novos processos de biorrefino até o nível tecnológico da escala de operação comercial; e II - percentual do número de associações e cooperativas com produção de produtos industrializados de origem vegetal e animal. § 5º Para a Missão 5 serão considerados os seguintes indicadores: I - percentual de participação das matérias-primas renováveis de produção nacional nos processos produtivos de insumos químicos básicos de origem fóssil; e II - percentual de aumento da produção nacional de biocombustíveis. § 6º Para a Missão 6 serão considerados os seguintes indicadores: I - produtividade agrícola agregada; II - emissão anual calculada no Inventário Nacional dividido pelo teto de emissão anual estimado na trajetória; e III - áreas de pastagens degradadas recuperadas, medida em hectares. § 7º Para a Missão 7 serão considerados os seguintes indicadores: I - área de campos de sementes e unidades de produção de mudas de espécies e cultivares emergentes (novas), com aptidão para bioenergia e bioprodutos; e II - área de campos de sementes e unidades de produção de mudas de espécies e cultivares da biodiversidade brasileira com aptidão para alimentação. § 8º Para a Missão 8 serão considerados os seguintes indicadores: I - área de florestas concedidas para manejo sustentável, empresarial e comunitário, medida em hectares; II - número de instrumentos de delegação de serviços para apoio ao turismo sustentável em unidades de conservação publicados; III - número de concessões florestais para restauração implementados; e IV - número de territórios de restauração implementados. Art. 6º O Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia compreenderá também a elaboração de metas aspiracionais e ações estratégicas de financiamento e ciência, tecnologia e inovação, relacionadas aos objetivos da Estratégia Nacional de Bioeconomia, previstos no art. 4°, incisos IV e VI. § 1º As Metas serão elaboradas para 2026, 2030 e 2035, tomando-se em consideração, preferencialmente, a linha de base do ano de 2024. § 2º As Metas deverão ser elaboradas pelos Ministérios setoriais responsáveis, em conjunto com a Comissão Nacional de Bioeconomia. § 3º As Metas correspondentes a cada objetivo transversal deverão ser elaboradas e publicizadas em até 90 (noventa) dias a contar da vigência da presente Resolução, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período por meio de justificativa devidamente fundamentada e aprovada pela Comissão Nacional de Bioeconomia. Art. 7º O Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia comportará diversas Ações Estratégicas para cada uma das 8 (oito) Missões, conforme disposto no Anexo I à presente Resolução. Art. 8º O Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia deverá considerar, em todas as suas dimensões, instrumentos de salvaguarda cabíveis, de modo a assegurar que as ações, investimentos e parcerias no campo da Bioeconomia estejam em plena conformidade com os compromissos legais, sociais, ambientais e climáticos assumidos pelo Estado brasileiro. Art. 9º Os Programas e iniciativas que comporão o Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia serão definidos em 90 (noventa) dias por meio de Resoluções da Comissão Nacional de Bioeconomia. Parágrafo único. Os Programas serão monitorados e revisados periodicamente. Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JULIA CORTEZ DA CUNHA CRUZ ANEXO I AÇÕES ESTRATÉGICAS DAS MISSÕES 1. Para a Missão 1 serão consideradas as seguintes Ações Estratégicas: a) Implantar territorialmente os Núcleos de Desenvolvimento da Sociobioeconomia, visando à oferta de serviços de apoio ao desenvolvimento dos negócios da sociobioeconomia; b) Promover o aperfeiçoamento de instrumentos regulatórios, normativos e tributários (incluindo os estaduais e municipais) para facilitar o acesso dos negócios da sociobioeconomia a políticas públicas e programas; c) Aprimorar a coleta, a qualidade, o tratamento e a integração dos dados sobre a sociobioeconomia nas bases de dados públicas existentes, incluindo: PEVS (IBGE), PAM (IBGE), PPM (IBGE), Pia-Produto (IBGE), Subvenções da Sociobiodiversidade (SISBIO- Conab), ComexStat (MDIC), entre outras; d) Ampliar a inclusão dos produtos e serviços da sociobioeconomia em nomenclaturas oficiais de atividades econômicas (ex.: CNAE, Taxonomia Sustentável Brasileira) e categorias de produtos (ex.: NCMs, Prodlists), possibilitando a geração de dados mais específicos sobre essas atividades; e) Promover acesso, pelos negócios da sociobioeconomia, à infraestrutura de produção (água, energia, armazenamento, logística, equipamentos, ferramentas, tecnologias etc.) e a subvenções logísticas (frete subsidiado, uso de transporte público adaptado à produção comunitária, entre outros), priorizando tecnologias sociais, sustentáveis, poupadoras de mão-de-obra, que reduzam a penosidade, aumentem a segurança no trabalho, com baixo impacto ambiental e climático, e garantindo a integração entre o PNDBio e o Plano Nacional de Logística (PNL); f) Fortalecer e facilitar a criação das diversas formas de arranjos coletivos de governança local sobre os bens comuns e a produção, incluindo o associativismo, o cooperativismo e os fundos comunitários nos Territórios da Sociobioeconomia; g) Facilitar e ampliar o acesso de PIPCTAF em programas governamentais de compras públicas, como o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), entre outros, assim como a inserção dos produtos e serviços da sociobiodiversidade nos mesmos, incluindo pesca e aquicultura, além de considerar a sazonalidade e a oferta diversificada de produtos; h) Ampliar o número de produtos contemplados e o acesso de PIPCTAF ao Programa Sociobio Mais e ao Programa de Garantia de Preço para a Agricultura Fa m i l i a r (PGPAF), garantindo que os preços pagos sejam compatíveis com a realidade dos custos de produção e comercialização e com as especificidades dos territórios; i) Facilitar a adoção e o fomento de estratégias de diferenciação e valorização de produtos da sociobiodiversidade, como selos públicos ou privados, marcas coletivas, indicações geográficas e certificações; j) Promover acesso a mercados privados por meio de contratos justos, visando acordos equitativos, solidários, éticos e adequados à realidade dos negócios da sociobioeconomia e dos PIPCTAF, apoiando canais participativos de comercialização, como rodadas de negócios, feiras e eventos locais, nacionais e internacionais; k) Fomentar o apoio a redes, coletivos e centrais ligados aos negócios da sociobioeconomia para a comercialização de produtos, valorizando os mercados locais, regionais e nacionais; l) Facilitar e estimular o acesso de produtos da sociobiodiversidade a mercados internacionais, criando mercados e expandindo as exportações desses produtos; m) Incentivar a inclusão de produtos da sociobiodiversidade brasileira em cadeias de suprimentos do setor privado, especialmente alimentos e produtos que visem substituir a utilização de insumos de impacto socioambiental negativo ou de origem fóssil, fortalecendo as cadeias produtivas nacionais; n) Fortalecer e ampliar o assessoramento técnico e a Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) pública, gratuita, dialógica, intercultural, contínua e adequada às realidades territoriais da sociobioeconomia, com foco no fortalecimento da capacidade produtiva, provisão da segurança alimentar e nutricional e bem-viver das famílias e no desenvolvimento de negócios da sociobioeconomia; o) Apoiar ambientes de inovação da sociobioeconomia, como incubadoras e aceleradoras de negócios, ampliando a oferta de instrumentos de chamamento, espaços de diálogo e escuta, ferramentas tecnológicas, mentoria, suporte técnico e acesso a financiamento; p) Garantir o acesso ampliado e contínuo de PIPCTAF, em especial jovens, mulheres e outros grupos minorizados, à educação em todos os níveis, considerando as oportunidades de atuação na sociobioeconomia como estratégia de geração de trabalho digno e renda; q) Garantir o protagonismo das mulheres na execução das políticas e programas relacionados à sociobioeconomia. r) Promover as temáticas de interesse da sociobioeconomia em programas de formação, extensão, pós-graduação, profissionalizantes, e demais iniciativas de educação (ex.: Escola Família Agrícola), formais e não formais, para todos os públicos envolvidos com a sociobioeconomia; s) Aumentar e assegurar o investimento em ciência, tecnologia e inovação com foco nos produtos, serviços e conhecimentos oriundos considerando os interesses da sociobiodiversidade, dos negócios da sociobioeconomia e os direitos e o protagonismo de PIPCTAF, por meio de protocolos bioculturais e da Consulta Livre, Prévia e Informada (CLPI); t) Prospectar lacunas tecnológicas e ampliar o acesso dos negócios da sociobioeconomia às inovações e tecnologias existentes que promovam a agregação de valor aos produtos e serviços da sociobioeconomia e o bem-estar de PIPCTAF; u) Garantir a implementação plena do Marco Regulatório da Biodiversidade Brasileira para assegurar os direitos de Consulta Livre, Prévia e Informada (CLPI) e de repartição de benefícios aos PIPCTAF; v) Promover a valorização, a rastreabilidade e o uso dos insumos de base biológica renovável oriundos da sociobiodiversidade brasileira, dando visibilidade ao Conhecimento Tradicional Associado e aos modos de vida e modelos econômicos dos territórios de PIPCTAF; w) Promover o fortalecimento de políticas de inclusão digital nos territórios de PIPCTAF, assegurando o acesso à conectividade, ao letramento digital e a tecnologias sociais que permitam o aprendizado contínuo e a inserção produtiva de PIPCTAF na sociobioeconomia; x) Ampliar e desburocratizar a contratação das operações de crédito do Pronaf destinados a projetos produtivos da sociobioeconomia; y) Estruturar instrumentos financeiros públicos, privados e de garantia diferenciados, de natureza concessional, voltados para o financiamento da sociobioeconomia, bem como de fundos não reembolsáveis; e