DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400112 112 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 62, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Declara sem efeito o Ato Declaratório Executivo ALF/BSB nº 59, de 4 de novembro de 2025, e dispõe sobre o encerramento do procedimento de investigação de origem preferencial, com publicação do novo Anexo Único. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, no Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (ACE 35), Anexo 13 (Regime de Origem), Art. 35, parágrafo 1, e Art. 38, parágrafo 1, internalizado por meio do Decreto nº 9.968, de 8 de agosto de 2019, e ainda no Art. 24, Art. 25, inciso I e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, declara: Art. 1º Sem efeito o Ato Declaratório Executivo ALF/BSB nº 59, de 4 de novembro de 2025, publicado no DOU de 5 de novembro de 2025, Seção 1, página 42. Art. 2º Concluído, em 12/11/2025, com base no Relatório Fiscal de Encerramento, o processo aduaneiro de investigação de origem preferencial sobre perfis alveolares de policarbonato, fabricados e exportados ao Brasil pela empresa chilena POLYGAL SUD S.A., de que trata o ADE ALF/BSB nº 39, de 18 de junho de 2025, e importados pelas empresas brasileiras Alumifont Importadora e Distribuidora de Perfis e Acessórios de Alumínio Pernambuco Ltda.; Bold S.A.; BTG Pactual Commodities Sertrading S.A./ Sertrading (BR) Ltda; Plastireal Indústria e Comércio de Plásticos Ltda; Petrochem Internacional Ltda; e Projeto Alumínio Ltda. Art. 3º Desqualificados, total ou parcialmente, conforme indicação no Relatório Fiscal de Encerramento, os Certificados de Origem relacionados no Anexo Único, com a consequente denegação do tratamento tarifário preferencial, pelo não cumprimento do requisito específico de origem estabelecido para as mercadorias classificadas sob os códigos NALADI- SH 3916.90.90, incluído no Apêndice nº 1 do Regime de Origem do ACE 35, mais especificamente no item 128. Art. 4º Fica mantida a preferência tarifária para futuras importações dos mesmos artigos do produtor, desde que cumpridas as regras do Regime de Origem do ACE 35. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO ANEXO ÚNICO CERTIFICADOS DE ORIGEM COM PRODUTOS COM ORIGEM DESQUALIFICADA . .Certificados de Origem - POLYGAL SUD S.A. . .0024095 .0025689 .27653 .0029425 .0031457 .34867 .38226 .40105 . .0024091 .0025717 .27734 .0029429 .0031477 .34881 .38274 .40491 . .24202 .0025691 .0027785 .0029571 .0031478 .34939 .38255 .41025 . .0024214 .0025740 .0027795 .0029629 .0031475 .34980 .38711 .41407 . .0024213 .0025766 .0027786 .29605 .0031599 .0034909 .39000 .41412 . .0024294 .0025807 .0027810 .0029673 .0031756 .35032 .39197 .39735 . .0024326 .0025834 .0027822 .0029706 .0031711 .0035141 .39486 .40285 . .0024351 .0025806 .0028042 .0029729 .31909 .0035211 .39471 .41534 . .24361 .0025939 .0028019 .0029761 .0031963 .0035212 .39874 .41142 . .0024404 .0025966 .28068 .0029800 .0032494 .0035255 .40605 .520168 . .0024405 .26090 .0028060 .0029794 .0032699 .35256 .40580 .480803 . .0024453 .0026110 .0028105 .29849 .0032760 .0035205 .40726 .484598 . .0024495 .0026104 .0028075 .0030128 .0032828 .0035334 .40788 .489730 . .0024493 .0026130 .0028083 .0030137 .32852 .0035333 .40965 .497868 . .0024494 .0026176 .0028192 .0030307 .0032847 .0035332 .40783 .504707 . .0024705 .26212 .0028191 .0030308 .32883 .35444 .40877 .501120 . .0024719 .0026276 .0028197 .0030332 .32884 .35469 .41242 .501119 . .0024707 .0026458 .0028287 .0030330 .0032800 .35604 .41274 .505523 . .0024718 .26468 .0028320 .0030353 .0033196 .35666 .41238 .505768 . .0024873 .0026543 .28282 .0030446 .33232 .35665 .41411 .506804 . .0024872 .0026544 .0028455 .0030489 .33269 .35821 .41275 .506456 . .0024999 .26801 .0028476 .0030456 .0033328 .35898 .41731 .41151 . .0024996 .0026786 .0028518 .0030641 .0033277 .35897 .41782 .36475 . .0024977 .0026800 .28816 .0030821 .0033546 .35882 .523349 .31734 . .0024998 .26821 .28726 .0030878 .34110 .36019 .523829 .488296 . .0025108 .26870 .0028972 .0030862 .34126 .35968 .524930 .490629 . .0025166 .0026810 .0029100 .0030900 .0034127 .36127 .525046 .33299 . .0025260 .0026893 .0029046 .0030939 .34268 .36161 .529639 .34282 . .0025314 .0026861 .0029171 .0030978 .0034269 .36695 .529757 . .0025363 .0026928 .0029373 .0030883 .34281 .36734 .529721 . .0025364 .0026967 .0029387 .0031093 .34270 .36815 .529869 . .0025389 .0026973 .0029391 .0031099 .34288 .36962 .530551 . .0025383 .0027359 .0029444 .0031161 .0034363 .36963 .530397 . .0025437 .0027373 .0029443 .0031125 .0034375 .37212 .39617 . .0025541 .0027372 .0029445 .0031289 .34373 .37239 .39599 . .0025569 .0027392 .0029508 .0031458 .34478 .37299 .39657 . .0025648 .0027583 .0029493 .0031455 .34468 .37164 .39776 . .0025668 .0027552 .0029495 .0031443 .34481 .37710 .40111 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.056, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe da Divisão