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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 137

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400137 137 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - assegurar o controle social das ações do PROSPERA. § 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Bioeconomia, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 9º Compete, ainda, à Secretaria Nacional de Bioeconomia, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: I - conduzir estudos técnicos para identificação de territórios da sociobioeconomia; e II - prover os subsídios técnicos e o processamento administrativo para o reconhecimento dos núcleos de desenvolvimento da sociobioeconomia por ativação ou por adesão. Art. 11. A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no PROSPERA será voluntária e deverá se concretizar na forma dos mecanismos previstos de cooperação entre os entes federativos, com vistas à articulação de iniciativas, programas e normas que promovam a sociobioeconomia em consonância com as especificidades locais e as aptidões e vocações regionais. Parágrafo único. O PROSPERA poderá apoiar as ações desenvolvidas pelos entes federativos, incentivando-os a editar normas que assegurem as práticas socioprodutivas dos povos e comunidades tradicionais e a integridade de seus territórios, por meio de colaboração institucional. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA PORTARIA GM/MMA Nº 1.512, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui, no âmbito do Programa Áreas Protegidas da Amazônia, o Comitê do Programa Áreas Protegidas da Amazônia, o Conselho Áreas Protegidas da Amazônia Criação e Gestão de Unidades de Conservação e o Conselho Áreas Protegidas da Amazônia Comunidades. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996, no art. 22, inciso V, do Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, no Decreto nº 12.484, de 3 de junho de 2025, no Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.001943/2025-41, resolve: Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Programa Áreas Protegidas da Amazônia - Arpa, o Comitê do Programa Arpa, o Conselho Arpa Criação e Gestão de Unidades de Conservação e o Conselho Arpa Comunidades, com composições e atribuições distintas e complementares para a governança do Programa. CAPÍTULO I DO COMITÊ DO PROGRAMA ARPA Art. 2º São competências do Comitê do Programa Arpa: I - acompanhar e avaliar as atividades do Programa Arpa; II - articular a participação dos órgãos governamentais federais e dos governos estaduais responsáveis pela gestão de Unidades de Conservação - UC da Amazônia e das organizações da sociedade civil no Programa Arpa; III - analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico- financeiro para garantir o alcance das metas estabelecidas no planejamento estratégico do Programa Arpa; IV - analisar e emitir pareceres sobre as ferramentas de monitoramento do Programa Arpa e seus aprimoramentos; V - avaliar e recomendar sobre a oportunidade de adesão de novas UCs ao Programa Arpa; VI - supervisionar e recomendar ajustes para garantir a harmonização entre o planejamento estratégico e operativo dos respectivos Conselhos; VII - monitorar o acesso às políticas públicas, identificar e remover eventuais gargalos que dificultem esse acesso; VIII - deliberar sobre as indicações de representantes da sociedade civil e da academia, relativas às instâncias dos Conselhos Arpa Criação e Gestão de Unidades de Conservação e Arpa Comunidades, a partir de um processo participativo, transparente e público; e IX - identificar possibilidades de sinergia e ação conjunta entre os respectivos Conselhos. Art. 3º O Comitê do Programa Arpa será composto por: I - o titular do cargo da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; II - o titular do cargo da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - o titular do cargo da Secretaria Nacional de Bioeconomia do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; IV - o titular do cargo da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; V - o titular do cargo de Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; VI - um representante do Ministério de Minas e Energia; VII - um representante dos órgãos estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo; VIII - dois representantes de organizações da sociedade civil, representando as populações tradicionais, com relevância social e ambiental na região amazônica; IX - um representante de organização ambientalista ou acadêmica da região amazônica; e X - três representantes dos doadores de recursos privados. § 1º Cada membro do Comitê do Programa Arpa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do Comitê do Programa Arpa referidos nos incisos VI e VII, do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. § 3º Os membros do Comitê do Programa Arpa referido no inciso VIII do caput e seu respectivo suplente serão indicados pelo Fórum Nacional de Dirigentes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. § 4º Os membros do Comitê do Programa Arpa referidos nos incisos IX e X do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Conselho Arpa Criação e Gestão de Unidades de Conservação e pelo Conselho Arpa Comunidades e submetidos para deliberação dos demais membros do Comitê do Programa Arpa. § 5º Os membros do Comitê do Programa Arpa referidos no inciso XI do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelo conjunto de doadores de recursos privados. § 6º Poderão ser convidados, sem direito a voto, para participar das reuniões do Comitê do Programa Arpa, a juízo do seu Presidente, representantes de quaisquer órgãos, entidades públicas ou privadas ou especialistas na matéria em discussão. Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê do Programa Arpa será exercida pela Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. CAPÍTULO II DOS CONSELHOS ASSESSORES Art. 5º O Comitê do Programa Arpa será assessorado pelo Conselho Arpa Criação e Gestão de Unidades de Conservação e o Conselho Arpa Comunidades. Art. 6º Os Conselhos possuem atribuições complementares conforme os objetivos do Programa Arpa definidos no Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, posteriormente alterado pelo Decreto nº 12.484, de 3 de junho de 2025. § 1º Compete ao Conselho Arpa Criação e Gestão de Unidades de Conservação implementar os objetivos previstos no art. 1º, incisos I, II, III e IV, do Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015. § 2º Compete ao Conselho Arpa Comunidades implementar os objetivos previstos no art. 1º, incisos V e VI, do Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, acrescidos pelo Decreto nº 12.484, de 3 de junho de 2025. Art. 7º Cada Conselho terá as seguintes atribuições: I - deliberar sobre o planejamento estratégico do Programa Arpa, na sua respectiva competência, e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos; II - analisar e aprovar o planejamento bienal do Programa Arpa; III - acompanhar e avaliar as atividades do Programa Arpa, bem como os impactos das atividades em sua área de competência; IV - convocar painel de aconselhamento do respectivo conselho, a ser definido em Manual Operacional do Programa Arpa. V - analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico- financeiro para garantir o alcance das metas do Programa Arpa; VI - analisar e emitir pareceres sobre as ferramentas de monitoramento do Programa Arpa e seus aprimoramentos; e VII - articular a participação dos órgãos governamentais e dos governos estaduais, representantes comunitários, organizações da sociedade civil no planejamento de ações sob sua competência. Art. 8º O Conselho Arpa Criação e Gestão de Unidades de Conservação será composto por: I - um representante da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; II - dois representantes do Instituto Chico Mendes; III - dois representantes dos órgãos estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa; IV - um representante dos doadores; V - dois representantes da academia; e VI - dois representantes da sociedade civil de notória relevância na área ambiental. Art. 9º O Conselho Arpa Comunidades será composto por: I - um representante da Secretaria Nacional de Bioeconomia do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; II - um representante da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - um representante da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; IV - dois representantes do Instituto Chico Mendes; V - um representante dos órgãos estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa; VI - um representante dos doadores; e VII - seis representantes de organizações do movimento extrativista. Art. 10. Cada membro dos Conselhos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos legais. § 1º Os membros dos Conselhos referidos no art. 8º, incisos I e II e no art. 9º, incisos I, II, III e IV, e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos específicos singulares e pela entidade vinculada que representam. § 2º Os membros dos Conselhos referidos no art. 8º, inciso III, e no art. 9º, inciso V, e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Fórum Nacional de Dirigentes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. § 3º Os membros dos Conselhos referidos no art. 8º, incisos IV, e no art. 9º, inciso VI, e seus respectivos suplentes serão indicados pelo conjunto de doadores privados, e submetidos à deliberação do Comitê do Programa Arpa. § 4º Os membros dos Conselhos referidos no art. 8º, incisos V e VI, e art. 9º, inciso VII, e seus respectivos suplentes serão indicados pelos demais membros dos respectivos Conselhos, e submetidos à deliberação do Comitê do Programa Arpa. § 5º Poderão ser convidados, sem direito a voto, para participar das reuniões dos Conselhos, a juízo dos seus Presidentes, representantes de quaisquer órgãos, entidades públicas ou privadas ou especialistas na matéria em discussão, inclusive para formação de grupos de trabalho. Art. 11. Todos os membros aprovados do Comitê e dos Conselhos serão designados em ato do presidente do Comitê do Programa Arpa, registrado em ata de reunião. Art. 12. A Secretaria-Executiva dos Conselhos Arpa Criação e Gestão de Unidades de Conservação e Arpa Comunidades será exercida pelo gestor operacional do Programa Arpa. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O Comitê e os Conselhos se reunirão em caráter ordinário duas vezes ao ano e em caráter extraordinário quando convocados pelos seus Presidentes ou a pedido de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. § 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê e dos Conselhos é de maioria absoluta. § 2º Além do voto ordinário, os Presidentes do Comitê e dos Conselhos terão o voto de qualidade em caso de empate. § 3º Os membros do Comitê e dos Conselhos participarão de reuniões em formato híbrido ou virtual. Art. 14. Havendo necessidade de reuniões presenciais, as despesas com pagamento de diárias e aquisição de passagens poderão ser custeadas pelo Programa Arpa. Art. 15. As Unidades de Coordenação do Programa - UCP Arpa serão definidas no Manual Operacional do Programa e designadas pelos titulares das Secretarias Nacionais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, sendo responsável por subsidiar os Conselhos e conduzir operacionalmente o Programa. Art. 16. A participação dos membros do Comitê do Programa Arpa e dos Conselhos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 17. O Comitê do Programa Arpa e os Conselhos terão duração concomitante à duração do Programa Arpa. Art. 18. Será elaborado Regimento Interno de cada colegiado, cujas competências e formas de aprovação constarão do Manual Operativo do Programa. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA