DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400136 136 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 DESPACHO DECISÓRIO Nº 32/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.001281/2017-99 Processo Administrativo nº 08700.001281/2017-99 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.001282/2017-33) Representante: Cade ex officio Representados: Natwest Markets Plc (anteriormente The Royal Bank of Scotland Plc.); Christoph Durst; Christopher Ashton; Colin Devereux; Daniel Evans; Eduardo Lopes Hargreaves; Frank James Cahill; James Witt; James Wynne; John Erratt; José Aloisio Teles Junior; Marco Christen; Mark Clark; Martin Tschachtli; Michael Weston; Niall O'Riordan; Paul Nash; Ralf Klonowski; Richard John Maxwell Gibbons; Richard James Usher e Rohan Ramchandani. Advogados: Bruno de Luca Drago, Ricardo Inglez de Souza, Valdo Cestari de Rizzo, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Bruno Hugi, Ana Claudia Beppu dos Santos Oliveira, Beatriz Faustino França Mori, André de Castro Oliveira Pereira Braga, Estêvão Gomes Corrêa dos Santos, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Gabriel Felício Giacomini Rocco, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Rafaella Schwartz Jaroslavsky e outros. Diante do requerimento apresentado por Rohan Ramchandani (SEI 1655892), apresentado na presente data, decido pelo cancelamento da oitiva da testemunha Perry Stimpson, agendada para o dia 14 de novembro de 2024, a partir das 09h00. RAQUEL MAZZUCO SANT'ANA Coordenadora-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.508, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui o Programa Nacional de Sociobioeconomia e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o art. 36, incisos III, V e VI, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.012441/2025-46, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Programa Nacional de Sociobioeconomia - PROSPERA, integrante da Estratégia Nacional de Bioeconomia. Parágrafo único. O PROSPERA tem por finalidade promover um ciclo virtuoso de desenvolvimento econômico socialmente justo para os povos e comunidades tradicionais, uso sustentável e conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos. Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se por: I - sociobioeconomia: modelo de desenvolvimento econômico baseado nos modos de viver, fazer e criar dos povos e comunidades tradicionais, a partir do uso sustentável da biodiversidade, da agregação de valor aos produtos, dos processos, serviços e promoção de mercados justos e do equilíbrio climático; II - negócios da sociobioeconomia: empreendimentos comunitários, como cooperativas, associações, micro, pequenas e médias empresas, cuja produção e serviços têm como base o uso sustentável da biodiversidade e a valorização da cultura e dos saberes tradicionais; III - núcleo de desenvolvimento da sociobioeconomia: arranjo constituído por organização-líder e organizações parceiras, na forma de uma rede multi-institucional, agregando negócios da sociobioeconomia, instituições de pesquisa e inovação, Organizações da Sociedade Civil - OSCs, órgãos e entidades do poder público, instituições empresariais, instituições financeiras e agências de assistência técnica e extensão rural, entre outras, sob cooperação voluntária, com capilaridade territorial e função de orientar e articular o acesso dos negócios da sociobioeconomia a serviços de apoio à produção e à comercialização; IV - território da sociobioeconomia: área geográfica de referência para o planejamento das ações do núcleo de desenvolvimento da sociobioeconomia, constituída por espaços territoriais especialmente protegidos, como terras indígenas, territórios quilombolas, unidades de conservação, acordos de pesca e assentamentos da reforma agrária, além de outras categorias territoriais de uso tradicional; e V - público-alvo: os negócios da sociobioeconomia, prioritariamente aqueles constituídos, geridos ou liderados pelos segmentos de povos e comunidades tradicionais. Art. 3º São diretrizes do PROSPERA: I - a reafirmação dos direitos dos povos e comunidades tradicionais à autodeterminação e ao etnodesenvolvimento; II - o protagonismo dos povos e comunidades tradicionais na gestão e na conservação dos territórios coletivos; III - o reconhecimento do papel dos povos e das comunidades tradicionais para os serviços ambientais; IV - a salvaguarda da diversidade cultural, dos modos de viver, criar e fazer dos povos e comunidades tradicionais, dos seus saberes e das suas tecnologias; V - a integração entre os sistemas locais de conhecimentos tradicionais e as atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, de inovação e de produção, ressalvada a garantia da devida repartição dos benefícios decorrentes do acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético; VI - a implementação de soluções adequadas às diferentes realidades territoriais para o enfrentamento das desigualdades regionais por meio de mecanismos de governança local e articulação multissetorial; VII - o estímulo às formas coletivas de organização e comercialização da produção, com enfoque em redes, associações e cooperativas e ênfase na economia criativa e solidária; VIII - a promoção da participação das mulheres, dos jovens e de outros segmentos da diversidade nos processos produtivos, econômicos, gerenciais, decisórios e de inovação; e IX - a garantia de participação e controle social. Art. 4º O PROSPERA tem como objetivo central a promoção da sociobioeconomia, com vistas a assegurar o bem-viver e a prosperidade dos povos e comunidades tradicionais. Art. 5º São objetivos específicos do PROSPERA: I - fomentar práticas produtivas sustentáveis, respeitando as especificidades locais; II - ampliar o acesso a recursos financeiros, à assistência técnica e à inovação; III - promover o associativismo e o cooperativismo; IV - fortalecer o sistema de organização social dos povos e das comunidades tradicionais; V - impulsionar capacidades locais do sistema de organização social dos povos e comunidades tradicionais, relacionadas ao empreendedorismo e à gestão de negócios; VI - favorecer a formação de mercados justos, éticos e solidários; VII - articular a inclusão de povos e comunidades tradicionais relacionada a aspectos econômicos, culturais, sociais, educacionais e de infraestrutura; VIII - estimular o diálogo entre os conhecimentos tradicionais e as atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, de inovação e de produção; IX - reconhecer a diversidade e a complementariedade dos diferentes setores produtivos da sociobioeconomia, com ênfase nos produtos alimentícios, artesanais, fitoterápicos, cosméticos e florestais, bem como nos sistemas de extrativismo vegetal, pesca artesanal, meliponicultura, agrobiodiversidade, sistemas agroecológicos, agrossilvipastoris e agroflorestais e restauração florestal produtiva; X - apoiar o manejo florestal comunitário e familiar, por meio da ampliação e fortalecimento do manejo florestal madeireiro e não madeireiro sustentável; XI - contribuir para a conservação ambiental e a valorização dos serviços ecossistêmicos; XII - fortalecer a segurança alimentar e nutricional em territórios da sociobioeconomia; XIII - incentivar rotas de turismo sustentável ligadas à valorização da diversidade sociocultural associada aos ecossistemas brasileiros; XIV - promover a inclusão digital do público-alvo, por meio da melhoria das condições de conectividade e da criação de ambientes virtuais de visibilidade dos produtos, processos e serviços da sociobioeconomia; e XV - promover a cooperação com entes subnacionais para a implementação de estratégias territoriais de sociobioeconomia. Art. 6º Os territórios da sociobioeconomia são as unidades de planejamento e implementação do PROSPERA. § 1º Para os fins do PROSPERA, são considerados critérios para a identificação dos territórios da sociobioeconomia: I - a presença de povos e comunidades tradicionais; II - a presença de negócios da sociobioeconomia; III - o valor de produção de produtos da sociobiodiversidade; IV - a presença de áreas relevantes para a conservação ambiental; V - a presença de áreas ambientalmente vulneráveis; VI - a presença de políticas e programas do governo federal relacionados à sociobioeconomia; VII - a existência de atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, de inovação e de produção; e VIII - a presença de áreas vulneráveis às mudanças climáticas e capacidade de adaptação e mitigação climática. § 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá adotar parâmetros adicionais para garantir a efetividade e adequação das ações do PROSPERA , conforme as particularidades de cada bioma. Art. 7º A implementação do PROSPERA ocorrerá a partir do reconhecimento de núcleos de desenvolvimento da sociobioeconomia, que pode ser efetivada por meio de: I - ativação: chamamento público, organizado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para seleção de organizações com capacidade para liderar a formação de arranjos multi-institucionais nos territórios da sociobioeconomia; e II - adesão: ratificação, provida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, da demanda espontânea de arranjos locais e regionais pré-existentes, com composição multi-institucional, que pretendam ser reconhecidos como núcleos de desenvolvimento da sociobioeconomia. Parágrafo único. A seleção de organizações por chamamento público ou a ratificação da adesão dependerão da verificação dos seguintes requisitos: I - histórico das organizações ou dos arranjos em atividades envolvendo povos e comunidades tradicionais e negócios da sociobioeconomia nos respectivos territórios da sociobioeconomia; e II - demonstração da capacidade de prestação de serviços típicos de núcleo de desenvolvimento da sociobioeconomia, na forma do art. 8º. Art. 8º Para os fins desta Portaria, consideram-se serviços da sociobioeconomia: I - assistência técnica voltada ao manejo sustentável associado ao aumento da produtividade; II - formação, capacitação e assessoria para a gestão produtiva, comercial, financeira e de marketing; III - assessoramento em gestão de negócios com foco em empreendedorismo e inovação; IV - fomento ao associativismo e cooperativismo; V - regularização documental, fiscal, contábil e trabalhista; VI - apoio à conformidade ambiental e sanitária e a processos de certificação; VII - acesso ao crédito e serviços financeiros; VIII - fortalecimento da governança territorial e participação social; IX - ampliação do acesso a mercados públicos e privados; X - qualificação da produção e agregação de valor nas cadeias produtivas; XI - inclusão em políticas públicas produtivas, econômicas, culturais, sociais, educacionais e de infraestrutura; XII - assessoramento sobre a repartição de benefícios decorrentes do acesso ao conhecimento tradicional associado; e XIII - assessoramento sobre o acesso a mercados de Pagamento por Serviços Ambientais. Art. 9º O PROSPERA poderá, observado o regulamento específico, acessar os recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de fundos públicos federais, podendo também receber recursos de fundos patrimoniais, mecanismos internacionais de pagamento por resultados, doações, contribuições privadas e parcerias institucionais, entre outros. Art. 10. A governança do PROSPERA será exercida pelo Comitê Gestor, instância colegiada deliberativa com representação paritária entre membros do poder público e da sociedade civil: I - dois membros da Secretaria Nacional de Bioeconomia, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - um membro da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - um membro da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; IV - um membro do Serviço Florestal Brasileiro; V - um membro do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e VI - seis representantes da sociedade civil, ligados a setores e segmentos sociais pertinentes à finalidade, ao público-alvo e aos objetivos do PROSPERA . § 1º Os membros do Comitê Gestor serão designados por ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 2º Cada membro titular do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos. § 3º A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo membro da Secretaria Nacional de Bioeconomia. § 4º Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor, na condição de convidados, representantes de outros Ministérios, órgãos ou entidades públicas das esferas federal ou estadual, além de representantes da sociedade civil especialistas nos temas sob encaminhamento. § 5º O Comitê Gestor elaborará e aprovará seu regimento interno na primeira reunião ordinária. § 6º O regimento interno tratará, entre outros assuntos, sobre a periodicidade de reuniões, o rito de convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias, os quóruns de reunião e de aprovação de matérias, o formato das reuniões e do seu respectivo registro e a eleição da presidência. § 7º Compete ao Comitê Gestor: I - garantir a articulação do PROSPERA com políticas públicas federais, estaduais e municipais e com outras políticas, programas e projetos; II - mobilizar recursos financeiros e promover a inclusão da sociobioeconomia em políticas públicas correlatas; III - manter atualizada a relação dos territórios da sociobioeconomia identificados em todo o território nacional; IV - estabelecer critérios e procedimentos para adesão e atuação dos núcleos de desenvolvimento da sociobioeconomia; e