DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400140 140 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8º Compete à Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia: I - acompanhar, diretamente ou indiretamente, a implementação dos projetos, com exceção dos aspectos relativos à execução financeira; II - informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Comissão de Valores Mobiliários a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e nesta Portaria Normativa, assim que delas tomar conhecimento, para evitar o risco de decretação da decadência do crédito e para a eventual apuração da responsabilidade dos gestores públicos envolvidos; III - manter arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos competentes, pelo prazo de cinco anos, contado da data de conclusão do projeto, com as prorrogações necessárias quanto ao período caso evidenciadas as situações descritas no inciso II: a) a documentação a que se refere o art. 7º, incisos I e II; e b) os autos do processo de análise do projeto, na hipótese de projetos com exigência de aprovação ministerial prévia; e IV - enviar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, anualmente, as informações de que trata o art. 7º, incisos I e II, devidamente atualizadas e compiladas. Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA PORTARIA MME Nº 879, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 27, inciso II, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 48380.000209/2025-39, resolve: Art. 1º. Fica divulgada, para Consulta Pública, proposta de Decreto que regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação - Pro B i o Q AV de que trata o Capítulo III da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024. Parágrafo único. Os documentos e informações pertinentes podem ser obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/mme, e no Portal Eletrônico Participa + Brasil, no endereço eletrônico www.gov.br/participamaisbrasil, no Portal de Consultas Públicas. Art. 2º. As contribuições dos interessados ao aprimoramento da proposta de Decreto de que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio dos citados Portais, pelo prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO DECRETO Nº [], DE [] DE [] DE 202[] Regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação - ProBioQAV, de que trata a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, decreta: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. Este Decreto regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação - ProBioQAV de que trata o Capítulo III da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024. Art.2º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições, além das já existentes na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, e na Lei n° 15.042, de 11 de dezembro 2024: I - Agente misturador: agentes econômicos autorizados pela ANP a realizar a mistura do SAF com o JET A ou JET A-1; II - Aposentadoria de CS-SAF: processo de retirada definitiva do CS-SAF realizado por operador aéreo, indicando que o atributo ambiental foi utilizado para comprovar a redução de emissões diretamente relacionadas às operações aéreas no escopo da Lei 14.993/2024 pelo titular dos direitos sobre o CS-SAF e impedindo qualquer transação, negociação ou contabilização posterior do CSSAF aposentado, exceto para emissões relacionadas ao mercado voluntário. III - Atributo ambiental: atributo de sustentabilidade inerente ao CS-SAF que atesta a renovabilidade e sustentabilidade do SAF certificado segundo regulamento da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e que assegura a rastreabilidade do conteúdo sustentável da molécula até o ponto de mistura, no caso de mistura com combustível de aviação fóssil, ou até o ponto de consumo, no caso de consumo do SAF puro, sem se confundir com instrumentos de compensação ou remoção de emissões de GEE, créditos de carbono, inclusive do mercado voluntário, Créditos de Descarbonização (CBIOs) de que trata a Lei n° 13.576, de 2017, e Cota Brasileira de Emissões (CBE) ou Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE), de que trata a Lei n° 15.042, de 2024; IV - Book&Claim: modelo de comercialização de atributo ambiental desvinculado do produto físico. O combustível físico pode ser utilizado em qualquer local, enquanto o atributo ambiental é registrado e transferido eletronicamente para outro agente. V - Certificado de Sustentabilidade de Combustível Sustentável de Aviação (CSSAF): documento destinado a atestar atributos de sustentabilidade, rastreabilidade e emissões totais equivalentes por unidade de energia associados ao SAF, emitido em unidade correspondente ao volume de Combustível Sustentável de Aviação comprovadamente introduzido no sistema de distribuição nacional ou exportado. VI - Combustível de aviação Coprocessado - combustível de turbina de aviação com componente sintético (Synthetic Turbine Aviation Fuel - SATF) obtido a partir do processamento conjunto de matérias-primas renováveis e fósseis em unidades de refino de petróleo, conforme os requisitos técnicos estabelecidos pela ANP. VII - Combustível de turbina de aviação com componente sintético (Synthetic Turbine Aviation Fuel - SATF): combustível de aviação coprocessado ou combustível resultante da mistura de querosene de aviação convencional com componente sintético de mistura (SBC), incluindo o SBC em sua forma pura, conforme os requisitos técnicos estabelecidos pela ANP; VIII - Componente sintético de mistura (Synthetic Blending Component - SBC): hidrocarboneto sintético obtido a partir de matérias-primas alternativas ao petróleo, por meio de rotas tecnológicas aprovadas conforme os requisitos técnicos estabelecidos pela ANP IX - CORSIA: Esquema de Compensação e Redução de Emissões para a Aviação Civil Internacional (Carbon Of setting and Reduction Scheme for International Aviation), da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI; X - Emissor primário: agente misturador credenciado pela ANP e habilitado para solicitar a emissão de CS-SAF após a mistura do SAF com o JET A ou JET A1; XI - Entidade registradora: pessoa jurídica de direito público ou privado, autorizada pela ANP, responsável pelo sistema de gestão informatizado e pela emissão e registro do CS- SAF em plataforma eletrônica integrada para fins de rastreabilidade e identificação de sua emissão, movimentação e comercialização, até a sua aposentadoria definitiva; XII - Firma inspetora: agente credenciado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para realizar a certificação do SAF com vistas à emissão do Certificado de Sustentabilidade de Combustível Sustentável de Aviação do SAF - CS-SAF. Executa funções análogas ao "Certification Body - CB" do CORSIA; XIII - Interoperabilidade: capacidade técnica e procedimental dos sistemas de gestão de registro, escrituração e certificação de trocarem e reconhecerem informações de forma padronizada, assegurando integridade, unicidade e rastreabilidade dos dados do CS-SAF, inclusive com sistemas internacionais reconhecidos; XIV - Mercado voluntário: ambiente no qual qualquer agente econômico, de forma espontânea e sem imposição legal, adquira e aposente voluntariamente CS-SAF para fins de incorporação de seu atributo ambiental a produtos, processos ou inventário de emissões não relacionadas diretamente com as de operações aéreas no escopo da Lei 14.993, de 2024; XV - Meta regulatória: meta de redução de gases causadores do efeito estufa (GEE) de que trata o art. 10 da Lei nº 14.993, de 2024; XVI - Prova de sustentabilidade (proof of Sustainability) - POS: Documento comprobatório, emitido nos elos da cadeia de custódia e que atesta que determinado volume de combustível atende a critérios de sustentabilidade estabelecidos em regulamento. XVII - Sistema de gestão informatizado: sistema informatizado autorizado e regulamentado pela ANP para a verificação de lastro das operações de emissão de CS- SAF, rastreabilidade e identificação de sua emissão, movimentação e registro de comercialização, até a sua aposentadoria definitiva; XVIII - Valor específico ( actual value) do CORSIA: valor de emissões totais equivalentes por unidade de energia (gCO€e/MJ) calculado para um projeto/planta específicos, conforme a metodologia CORSIA, com uso de dados primários representativos dos estágios do ciclo de vida, fronteira poço-à-queima (well-to-wake), e verificação por esquema/certificadora reconhecido pela OACI/CORSIA; XIX - Valor padrão (default value) do CORSIA: valor de emissões totais equivalentes por unidade de energia (gCO€e/MJ) publicado pela OACI para combinações de matériaprima e rota tecnológica de SAF, no escopo poço-à-queima (well-to-wake), utilizável sem cálculo específico do projeto, nos termos da metodologia do CO R S I A ; Parágrafo único. Para fins operacionais, e sem prejuízo da definição constante do inciso XXXI do art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o Combustível Sustentável de Aviação (Sustainable Aviation Fuel - SAF) compreende o Componente Sintético de Mistura (Synthetic Blending Component - SBC) ou a fração renovável do combustível de aviação coprocessado, que atendam aos padrões de sustentabilidade estabelecidos pela Organização de Aviação Civil Internacional (International Civil Aviation Organization - ICAO) e aos padrões técnicos de qualidade e segurança definidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. CAPÍTULO II DO ESTÍMULO À PRODUÇÃO E AO CONSUMO DE SAF Art.3º. Constituem instrumentos de estímulo à produção, à comercialização e ao uso energético, na matriz energética brasileira, do combustível sustentável de aviação (Sustainable Aviation Fuel - SAF), de que tratam o art. 7º da Lei nº 14.993, de 08 de outubro de 2024, e o inciso XXXI, do caput do art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997: I - o acesso a programas e linhas especiais de financiamento para a implantação de projetos de produção de SAF, incluindo os investimentos necessários à conexão com a infraestrutura de transporte e distribuição de combustíveis de aviação; II - a certificação de sustentabilidade do SAF; III - o enquadramento dos projetos de produção de SAF no Regime Especial de Incentivos ao Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), de que trata a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; IV - o enquadramento dos projetos de produção e demais infraestruturas relacionadas ao SAF como prioritários para fins de emissão de valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024; V - o fomento à implantação de projetos em regiões com elevado potencial técnico e econômico para a produção de SAF; e VI - as metas de redução de emissões de GEE dos operadores aéreos nos voos domésticos. §1. Os instrumentos de estímulo devem reconhecer a importância do aproveitamento de SAF produzido e utilizado no País para o cumprimento de compromissos internacionais de descarbonização pelos operadores aéreos. §2. A regulamentação do Programa Nacional de Combustíveis Sustentáveis de Aviação - ProBioQAV deverá buscar o alinhamento metodológico à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) em relação aos requisitos de elegibilidade e de certificação para o SAF. Seção I Dos Direitos e Obrigações do Produtor, Importador ou Agente Misturador de SAF Art.4º. Os produtores, importadores ou agentes misturadores de SAF deverão: I - ofertar SAF em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP; II - contratar firma inspetora, visando a certificação de sustentabilidade do SAF, em caso de certificação nacional; III - fornecer a documentação apropriada da certificação, para o caso de certificação de acordo com os padrões da OACI, conforme o art. 8º deste Decreto; IV - registrar-se junto ao Sistema de Gestão Informatizado para se tornar elegível a emitir o CS-SAF; V - solicitar a emissão e o registro do CS-SAF em Sistema de Gestão Informatizado; e VI - fornecer informações quantitativas e qualitativas do SAF produzido e comercializado, nos termos da sua regulamentação da ANP. Art.5º. São direitos dos produtores, importadores e agentes misturadores de SAF que atendam ao disposto no art. 4º: I - comercializar SAF, conforme regulamentação da ANP; II - habilitar-se para participar das chamadas públicas visando à oferta de SAF ou CS-SAF a ser adquirido pelos operadores aéreos; III - solicitar a emissão de CS-SAF correspondente ao volume de SAF comercializado; IV - comercializar CS-SAF com quaisquer operadores aéreos; §1. Os valores das emissões totais por unidade de energia que trata o caput serão computados através de metodologia de Análise de Ciclo de Vida - ACV considerado o ciclo do poço-àqueima e deverão ser estabelecidos de acordo com: I - As determinações mais recentes da Renovacalc, ou o modelo que venha a substitui-la, dentro das premissas adotadas pela ANP; II - As definições mais recentes para determinação do valor padrão (default value) e do valor específico (actual value) do Esquema de Compensação e Redução de Emissões para a Aviação Internacional (CORSIA), no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), ou o esquema que vier a substituí-lo. §2. A contabilidade de emissões totais equivalentes do ciclo de vida do poço à queima do SAF considerará a fronteira de sistema da RenovaCalc, ou metodologia que venha a substitui-la. I - Quando utilizada a metodologia do CORSIA para a certificação do SAF, será considerada a mesma fronteira de sistema descrita no § 2º para a determinação de emissões totais equivalentes, desconsiderados outros valores.