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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 141

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400141 141 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DO CÁLCULO DE EMISSÕES EQUIVALENTES Seção I Das disposições gerais Art.6º. A ANP estabelecerá os critérios para cálculo dos valores das emissões totais equivalentes por unidade de energia computados no ciclo do poço-à-queima de cada rota tecnológica de produção de SAF, para fins de contabilizar a descarbonização em face do querosene de aviação fóssil. §1. Os valores das emissões totais por unidade de energia que trata o caput serão computados através de metodologia de Análise de Ciclo de Vida - ACV considerado o ciclo do poço-àqueima e deverão ser estabelecidos de acordo com: I - As determinações mais recentes da Renovacalc, ou o modelo que venha a substitui-la, dentro das premissas adotadas pela ANP; II - As definições mais recentes para determinação do valor padrão (default value) e do valor específico (actual value) do Esquema de Compensação e Redução de Emissões para a Aviação Internacional (CORSIA), no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), ou o esquema que vier a substituí-lo. §2. A contabilidade de emissões totais equivalentes do ciclo de vida do poço à queima do SAF considerará a fronteira de sistema da RenovaCalc, ou metodologia que venha a substitui-la. I - Quando utilizada a metodologia do CORSIA para a certificação do SAF, será considerada a mesma fronteira de sistema descrita no § 2º para a determinação de emissões totais equivalentes, desconsiderados outros valores. Seção II Da certificação de sustentabilidade Art.7º. A ANP estabelecerá os critérios para a elegibilidade e certificação de sustentabilidade do programa nacional de certificação do SAF produzido no Brasil. §1. O programa nacional de certificação de SAF de que trata o caput será baseado em critérios de sustentabilidade, metodologias e procedimentos a serem estabelecidos pela ANP em regulamento e poderão ser definidos de acordo com: I - As definições mais recentes do CORSIA, no âmbito da OACI, ou o esquema que vier a substitui-lo. II - As determinações mais recentes do RenovaBio ou de regulamento correlato, dentro das premissas adotadas pela ANP. §2. Não será autorizada a emissão de CBIOs, de forma a evitar a dupla contagem do benefício ambiental associado ao SAF. Art.8º. Todo o SAF produzido no Brasil ou importado deve ser certificado quantos aos aspectos de sustentabilidade. §1. O SAF nacional poderá ser certificado: I - no âmbito do programa nacional de certificação de SAF, a ser desenvolvido pela ANP, conforme o art. 7º desde Decreto; ou II - conforme os critérios e metodologias de certificação no âmbito dos programas da OACI, podendo, neste caso, ser considerado automaticamente elegível no programa nacional. §2. O SAF importado deverá ser certificado conforme os requisitos de certificação no âmbito dos programas da OACI. Seção III Da Firma Inspetora Art.9º. A certificação de SAF no âmbito do inciso I, § 1º, do Art. 8º deverá ser realizada por firma inspetora devidamente credenciado junto à ANP. Art.10. A ANP regulamentará os procedimentos para o credenciamento das firmas inspetoras. §1. O credenciamento deverá obedecer aos critérios técnicos e operacionais regulados, que incluirão capacidade técnica, imparcialidade e experiência comprovada em operações de certificação de biocombustíveis e deverão observar padrões internacionais. §2. Para os casos previstos no inciso II, § 1º, do Art. 8º, o produtor, importador ou agente misturador deverá fornecer os dados da Sustainability Certification Scheme - SCS - e Certification Body - CB - responsáveis pelo processo à ANP. Art.11. Terá o seu credenciamento cancelado a firma inspetora que não respeitar o disposto neste Decreto em relação à certificação de SAF. §1. A ANP deverá manter relação pública das firmas inspetoras credenciadas em sítio eletrônico. §2. No caso de descredenciamento de SCS ou CB no âmbito da OACI, sua eligibilidade também deverá ser cancelada pela ANP. CAPÍTULO IV DA COMERCIALIZAÇÃO Seção I Das disposições gerais Art.12. Os mecanismos baseados em mercado a serem utilizados na comercialização de SAF no Brasil, conforme estabelecido no inciso II, do art. 9º, da Lei nº 14.993/2024, a serem regulamentados em normativos específicos, deverão ser regidos pelos seguintes princípios: I - assegurar a integridade ambiental por meio do impedimento de dupla contagem dos benefícios ambientais; II - assegurar a aplicação consistente das metodologias de rastreabilidade e a acurácia da contribuição do SAF para a redução das emissões e para o cumprimento do mandato; III - permitir a separação do atributo ambiental do SAF em relação ao produto físico e a comercialização dissociada entre eles; IV - assegurar o acesso e a reivindicação aos benefícios do atributo ambiental pelos operadores aéreos e demais interessados; V - permitir a utilização de SAF misturado com o querosene de origem fóssil, desde que atendidas as proporções e especificações técnicas estabelecidas pela ANP; VI - observar as melhores práticas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional - OACI. VII - assegurar que os sistemas informatizados necessários para implementação do ProBioQav não incorram em custos exacerbados. Seção II Do Certificado de Sustentabilidade do SAF Art.13. Todo SAF produzido ou comercializado no Brasil deverá possuir um Certificado de Sustentabilidade do SAF (CS-SAF) que atestará o cumprimento com as metodologias escolhidas para sua certificação e elencará suas principais características, permitindo a rastreabilidade até a origem da matéria-prima. Art.14. O Certificado de Sustentabilidade do SAF (CS-SAF) tem a função de separar o atributo ambiental do SAF do produto físico, e deve atender aos seguintes requisitos: §1. ser emitido e registrado pelo emissor primário, mediante documentação definida em regulamento da ANP. §2. ser proveniente de SAF certificado de acordo com o Art. 8, comprovada por meio de documentos de prova de sustentabilidade - POS. §3. ser correspondente ao volume de SAF comercializado. §4. ser lastreado com base na nota fiscal eletrônica de comercialização da parcela física do SAF após a mistura com combustível fóssil, ou puro, quando tecnicamente viável e autorizado pela ANP. §5. ser proveniente de SAF com certificado de qualidade da parcela renovável, conforme regulamento da ANP. §6. ser proveniente de SAF com certificado de qualidade após a mistura com o combustível fóssil, conforme os teores máximos estabelecidos no regulamento da ANP. Art.15. A emissão primária de CS-SAF será realizada em nome do emissor primário. §1. O CS-SAF deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - A razão social e o CNPJ do emissor primário; II - Número de identificação único por lote e, se aplicável, dos sublotes de produção; III - Volume de SAF do lote, em metros cúbicos; IV - Massa de SAF do lote, em toneladas; V - Densidade do SAF, em quilogramas por metro cúbico (kg/m3); VI - Matéria-prima empregada na produção do SAF; VII - Processo de conversão utilizado na produção do SAF; VIII - Identificação do produtor e unidade de produção do SAF; IX - Local e data de produção do SAF; X - Local e data da mistura do SAF com o combustível fóssil; XI - Teor de SAF na mistura com o combustível fóssil ou da parcela renovável, caso seja oriundo de coprocessamento; XII - Identificação do agente misturador do SAF com o combustível fóssil; XIII - Metodologia de certificação de sustentabilidade e de contabilidade de emissões equivalentes totais; XIV - Identificação do agente responsável pela certificação de sustentabilidade; XV - Valor das emissões equivalentes totais, em gramas de dióxido de carbono equivalente por megajoule (gCO2e/MJ); XVI - Percentual (%) de redução de emissões em relação ao combustível fóssil. §2. As informações de que trata o§ 1º deverão ser padronizadas de forma a assegurar a interoperabilidade para o caso de sistemas de gestão mantidos por diferentes entidades registradoras. §3. Em caso de divisão de um lote em sublotes, o número do lote original também deverá constar no CS-SAF e demais documentos fiscais, e ser correlacionado para permitir a rastreabilidade. Art.16. Os CS-SAF serão mantidos pelas entidades registradoras em contas de registro individualizadas. §1. Nas contas individualizadas de que trata o caput deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: I - dados cadastrais do titular dos direitos, incluindo nome, CNPJ/CPF, contato telefônico, endereço comercial e endereço eletrônico, bem como de seus representantes legais, quando aplicável; II - cópia da procuração para os representantes legais, quando aplicável; III - o número de controle do CS-SAF na entidade registradora; e IV - o número de controle disponibilizado pela ANP em sistema de gestão informatizado específico que vincule os CS-SAF ao respectivo lastro. §2. Compete às entidades registradoras observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), quanto à proteção dos dados cadastrais referidos no § 1º. Art.17. O CS-SAF deverá ser utilizado pelos operadores aéreos para comprovação de cumprimento das metas regulatórias de que trata o art. 10 da Lei 14.993, de 2024, desde que acompanhado de comprovação da aposentadoria do CS-SAF sob sua posse. Art.18. A comercialização de CS-SAF poderá ocorrer de forma desassociada do produto físico, caso em que o uso do produto físico não poderá se beneficiar do atributo ambiental. Parágrafo único. O CS-SAF poderá ser comercializado pelos operadores aéreos, no âmbito do mercado voluntário, para agentes que sejam usuários dos serviços dos operadores aéreos. Seção III Da Entidade Registradora Art.19. As emissões, as transações e as aposentadorias dos CS-SAF deverão ser registradas em entidades registradoras. Art.20. As entidades registradoras deverão manter sistema informatizado para registro de operações realizadas nos ambientes de negociação, visando assegurar o controle dos CS-SAF até a sua aposentadoria. Parágrafo único. O sistema informatizado de que trata o caput deverá conter repositório de informações sobre transações efetuadas pelos emissores primários e por outros agentes econômicos, visando a assegurar a custódia dos CS-SAF até a sua aposentadoria. Art.21. As plataformas eletrônicas deverão conter contas individuais por titular, permitidas as movimentações a partir de crédito ou débito. Parágrafo único. O acesso às informações das contas individuais deve respeitar as normas de confidencialidade aplicáveis, de forma a proteger a privacidade e a segurança dos dados dos titulares. Art.22. A entidade registradora na qual o CS-SAF esteja registrado deve disponibilizar ao público informações conforme regulamentação da ANP. Art.23. A entidade registradora poderá prover plataforma eletrônica de negociação de CS-SAF. Art.24. A emissão e o registro do CS-SAF serão realizados por entidade registradora devidamente autorizadas pela ANP. Parágrafo único. A ANP poderá auditar a prestação dos serviços de emissão e registro de CS-SAF realizados pelas entidades registradoras. Art.25. Os serviços de emissão e registro do CS-SAF compreendem: I - o cadastro prévio do emissor primário perante à entidade registradora responsável pela emissão do CS-SAF; II - a emissão do CS-SAF, após solicitação do emissor primário, com base nas informações disponibilizadas por ele e pela ANP no Sistema de Gestão Informatizado; III - a manutenção de conta individual para cada emissor primário que permita o controle das informações relativas à titularidade dos CS-SAF emitidos; IV - o registro do CS-SAF em plataforma eletrônica integrada, até o segundo dia útil após a sua emissão; V - previamente à transferência de titularidade do CS-SAF, o cadastramento do agente adquirente do certificado; VI - o registro da aposentadoria do CS-SAF junto à entidade registradora na plataforma eletrônica integrada. Art.26. A entidade registradora deverá manter os registros dos CS-SAF por mínimo de cinco anos após a aposentadoria ou até o encerramento de investigações ou inquéritos relativos. Art.27. A prestação dos serviços de emissão e registro do CS-SAF deve ser objeto de contrato específico, celebrado entre o emissor primário, enquanto parte contratante, e a entidade registradora, enquanto contratada. Art.28. A entidade registradora na qual o CS-SAF esteja registrado deve disponibilizar ao público, no seu sítio eletrônico, as seguintes informações: I - quantidade de CS-SAF, de forma agregada, registrados no dia anterior e no acumulado no ano; II - quantidade de CS-SAF operados, volume financeiro e preços máximo, médio e mínimo registrados no dia anterior e no acumulado no ano, de forma agregada, pelas categorias agente obrigado e agente não obrigado; III - quantidade de CS-SAF, de forma agregada, na posse das categorias agente obrigado e agente não obrigado, registrados no dia anterior e no acumulado no ano; IV - quantidade de CS-SAF registrados como aposentados, de forma agregada, pelas categorias agente obrigado e agente não obrigado; V - informações agregadas sobre as matérias-primas utilizadas, as rotas tecnológicas empregadas e a localização geográfica das plantas produtoras, conforme os dados declarados nos CS-SAF. §1. As informações de que trata o caput devem ser atualizadas diariamente. §2. As entidades registradoras deverão enviar, quando solicitado, ao Ministério de Minas e Energia e aos órgãos vinculados, informações individualizadas acerca das operações registradas em seus sistemas, relativas à emissão, negociação e aposentadoria dos CS-SAF, para fins de apuração de eventuais infrações à ordem econômica praticadas no mercado de CS-SAF. Seção IV Das Transações de CS-SAF Art.29. Os CS-SAF poderão ser transacionados de forma separada do SAF físico, desde que o lote de SAF seja comercializado excluindo-se o atributo ambiental, de modo a coibir dupla contagem com o CS-SAF transacionado a outro agente.