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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 142

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400142 142 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art.30. Os registros das transações de CS-SAF deverão conter, no mínimo, informações sobre: I - origem e volume do SAF certificado; II - movimentação dos certificados entre os elos da cadeia de custódia; e III - referência à identificação única de certificado gerado pela entidade registradora. Art.31. A transação do CS-SAF poderá ser efetuada entre agentes até sua aposentadoria, independentemente da comercialização física da molécula de SAF, desde que a transação seja registrada em entidade registradora, garantindo a sua rastreabilidade e transparência. §1. O produtor, o importador e o agente misturador de SAF que realizar a comercialização de molécula desatrelada, a partir da comercialização do respectivo CS- SAF, deve assegurar-se de que a referida comercialização não resultará em dupla contagem, informando de forma clara e objetiva ao adquirente do produto físico que sua aquisição é equivalente à compra de combustível de aviação fóssil, para fins de apropriação da redução de emissões. §2. Todas as transações de CS-SAF, incluindo desde sua emissão, negociação e aposentadoria, deverão ser registradas na plataforma eletrônica integrada disponibilizada pela entidade registradora, garantindo a transparência e credibilidade ao processo. CAPÍTULO V DO MANDATO DE REDUÇÃO DE EMISSÕES Seção I Disposições gerais Art.32. O CNPE monitorará as condições de cumprimento dos percentuais estabelecidos no Art. 10 da Lei 14.993 de 2024, que poderão, com base em Análise de Impacto Regulatório - AIR, ser alterados por motivo justificado de interesse público, e, após a normalização das condições que motivaram a alteração, os referidos percentuais serão reestabelecidos. §1. O resultado do monitoramento será avaliado até 1º de novembro do ano anterior ao ano da obrigação. §2. A alteração será admitida na hipótese de insuficiência do volume de produção de SAF ou se sua oneração excessiva inviabilizar o cumprimento da meta. §3. A meta deverá ser reestabelecida pelo CNPE ao valor original tão logo se normalizem as condições que motivaram a sua alteração. §4. O acompanhamento das medidas será realizado mediante a instituição de Subcomitê de Combustível Sustentável de Aviação, no âmbito do Comitê Técnico Permanente do Combustível do Futuro, a ser criado na forma da regulamentação. Art.33. A ANP e a ANAC, de forma conjunta, poderão realizar, anualmente, chamada pública para prospecção da oferta firme de SAF e dos CS-SAF no ano subsequente, com vistas a subsidiar o monitoramento e a AIR de que trata o art. 32. §1. A chamada pública referida no caput deverá ser aberta até o dia 1º de julho de cada ano e concluída com a publicação consolidada da oferta, em seus sítios eletrônicos, até o dia 1º de setembro do mesmo ano. §2. A oferta firme informada pelos agentes deverá observar os requisitos técnicos definidos em regulamento da ANP e ANAC. Art.34. A Empresa de Pesquisa Energética - EPE realizará e atualizará, anualmente, até 1º de setembro, a prospecção da oferta de SAF, de suas matérias- primas e dos CS-SAF para os dez anos subsequentes, considerando a capacidade instalada, os projetos em desenvolvimento, as rotas tecnológicas, os custos de produção e a disponibilidade de insumos. §1. A prospecção de que trata o caput deverá contemplar cenários de expansão da produção nacional de SAF e de suas matérias-primas, com análise regionalizada da infraestrutura logística, da integração das cadeias produtivas, do potencial de emissão de CS-SAF e da incorporação das rotas tecnológicas ao biorrefino nacional. §2. As informações resultantes da prospecção serão publicadas pela EPE em seu sítio eletrônico e encaminhadas ao Ministério de Minas e Energia - MME com vistas a subsidiar o monitoramento e a AIR de que trata o Art. 32. §3. A EPE poderá integrar a prospecção de que trata este artigo aos estudos e análises do Plano Decenal de Expansão de Energia - PDE, com vistas à harmonização das projeções de oferta de biocombustíveis e de suas matérias-primas com o planejamento energético nacional. Art.35. As obrigações de redução de emissões de GEE por meio do uso de SAF por parte dos operadores aéreos de que trata o Art. 10 da Lei 14.993 de 2024 serão cumpridas por meio da aposentadoria de CS-SAF. I - A redução será comparada com o volume de emissões decorrentes das operações domésticas realizadas pela empresa aérea no ano correspondente, considerando a hipótese de que a totalidade dessas operações tivesse utilizado combustível fóssil. II - Alternativamente, a redução de emissões poderá ser cumprida pela utilização de meios alternativos elegíveis nos termos e condições estabelecidas neste Decreto e em regulamento da ANAC. Seção II Dos meios alternativos Art.36. A meta anual compulsória poderá ser cumprida através de meios alternativos, nos termos deste Decreto e conforme regulamentação da ANAC. §1. O percentual que poderá ser cumprido com meios alternativos não poderá exceder 5% da meta anual compulsória. §2. Os operadores aéreos não poderão usar meios alternativos para cumprimento de suas metas individuais por dois anos consecutivos. §3. Os meios alternativos autorizados serão: I - Combustíveis de Aviação de Baixo Carbono ( Lower Carbon Aviation Fuels - LCAF), cujos valores de emissão deverão ser calculados nos termos do Art. 6º deste Decreto. II - CBIO, cujos créditos deverão ser aposentados para a comprovação da sua utilização, conforme as regras previstas no RenovaBio. III - Certificados de Sustentabilidade de SAF proveniente de outros países, no modelo de book & claim, desde que haja acordo de reciprocidade com o Brasil, cujos certificados sejam provenientes de combustíveis certificados a partir dos critérios e metodologias da OACI e cujas entidades registradoras possuam acordos de interoperabilidade com a entidade registradora operadora do ProBioQAV. Seção III Do cálculo das obrigações Art.37. A ANAC estabelecerá a metodologia de cálculo de verificação da redução de emissões associadas ao uso de SAF e de outros meios alternativos de que trata o artigo 10 da Lei nº 14.993/2024. Art.38. A ANAC fiscalizará o cumprimento das obrigações previstas neste Decreto pelos operadores aéreos, conforme o Art. 10, § 5º, Inciso II da Lei nº 14.993/2024. Art.39. Cabe à ANAC aferir o cumprimento do mandato pelos operadores aéreos até 31 de março do ano posterior ao da obrigação, conforme metodologia definida em regulamento próprio. §1. O CS-SAF emitido a partir de 2027 terá validade 18 meses a partir de sua emissão, para comprovação de cumprimento da meta de que trata este Decreto, podendo ser aproveitado na contabilidade de que trata o caput do Artigo, desde que aposentado dentro do período de validade pelo operador aéreo. §2. A ANAC divulgará anualmente em sua página na Internet o resultado do atendimento às obrigações dos operadores aéreos até 1º de maio do ano posterior ao de vigência da meta anual individual. §3. Os procedimentos complementares visando ao cumprimento do disposto neste artigo serão disciplinados pela ANAC. Art.40. Os processos de registro de cumprimento das obrigações dos operadores aéreos e compartilhamento de informações para fiscalização do cumprimento das metas serão disciplinados em regulamento da ANAC. Seção IV Dos Direitos e Obrigações dos operadores aéreos Art.41. Todos os operadores aéreos deverão submeter tempestivamente à ANAC as informações necessárias à demonstração e comprovação do cumprimento com suas obrigações, conforme regulamentação da ANAC. Art.42. Compete aos operadores aéreos a aposentadoria, até 31 de janeiro do ano imediatamente posterior ao da obrigação, da quantidade CS-SAF equivalente ao volume de SAF correspondentes às suas respectivas obrigações. Seção V Da dispensa de cumprimento do mandato Art.43. A ANAC estabelecerá em regulamento próprio os critérios para dispensa do cumprimento da meta anual individual, nos termos do §6º, do art. 10, da Lei nº 14.993/2024, conforme estes parâmetros mínimos: I - o limite máximo das emissões anuais para dispensa das obrigações. II - a indisponibilidade de SAF em todas as rotas operadas pelos agentes obrigados. Parágrafo único. O disposto no Inciso II poderá ser suprimido a partir do começo da operação do registro central e da emissão do CS-SAF, conforme o Art. 20 deste Decreto. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Art.44. As providencias administrativas decorrentes do descumprimento das obrigações pelos operadores aéreos serão definidas pela ANAC em regulamento. Art.45. A firma inspetora descredenciada estará sujeita às providências administrativas previstas em regulamento da ANP. Art.46. O agente misturador que descumprir as obrigações previstas neste Decreto estará sujeito a providências administrativas conforme regulamento da ANP. Art.47. O não cumprimento das obrigações previstas no âmbito do ProBioQav sujeitará o infrator às sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal cabíveis. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art.48. A ANP e a ANAC regulamentarão, em até 240 (duzentos e quarenta) dias, os procedimentos necessários visando à operacionalização do ProBioQav em suas respectivas esferas de competência. Art.49. A ANAC definirá a forma de comprovação da meta de que trata o art. 41 enquanto não houver sistema informatizado operante para emissão, registro e baixa de CS-SAF. Art.50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de de 2025; 204º da Independência e 137º da República. PORTARIA MME Nº 880, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o Relatório da Análise de Impacto Regulatório resultante do Grupo de Trabalho da Resolução CNPE nº 9, de 19 de dezembro de 2023, aprovado na 3ª Reunião Extraordinária do CNPE, em 1º de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, proposta de Resolução do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) para estabelecer como de interesse da Política Energética Nacional que todo o biodiesel comercializado em território nacional para fins de atendimento ao percentual obrigatório de mistura ao diesel B seja oriundo exclusivamente de unidades produtoras autorizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e para dar outras providências, nos termos das recomendações do Relatório da Análise de Impacto Regulatório resultante do Grupo de Trabalho da Resolução CNPE nº 9, de 19 de dezembro de 2023, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os documentos e informações pertinentes podem ser obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas. Art. 2º As contribuições dos interessados serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do citado Portal, pelo prazo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO RESOLUÇÃO Nº , DE DE DE 2025 Estabelece como de interesse da Política Energética Nacional que todo o biodiesel comercializado em território nacional para fins de atendimento ao percentual obrigatório de mistura ao diesel B seja oriundo exclusivamente de unidades produtoras autorizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições previstas no art. 2º, incisos I, III, IV, IX e XI, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso III, no art. 8º, incisos III, IV e VIII, e no art. 25 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, no art. 1º, inciso I, alíneas "a", "b", "d", "h", "m" e "n", e incisos III e IV, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, no Relatório da Análise de Impacto Regulatório resultante do Grupo de Trabalho da Resolução CNPE nº 9, de 19 de dezembro de 2023, aprovado na 3ª Reunião Extraordinária do CNPE, em 1º de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 48380.000204/2025-14, resolve: Art. 1º Fica estabelecido como de interesse da Política Energética Nacional que: I - todo o biodiesel comercializado em território nacional para fins de atendimento ao percentual obrigatório de mistura ao diesel B seja oriundo exclusivamente de unidades produtoras autorizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); II - no mínimo 80% (oitenta por cento) do volume total de biodiesel comercializado em território nacional para fins de atendimento ao percentual obrigatório de mistura ao diesel B seja proveniente de unidades produtoras detentoras do Selo Biocombustível Social; III - o Selo Biocombustível Social disponha de dados regulares, auditados e fiscalizados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, fidedignos e atualizados, aptos a subsidiar a revisão de regulamentos, a implementação de medidas preventivas e corretivas e o aperfeiçoamento contínuo da política pública, no âmbito do Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel - PNPB. § 1º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA deverá implementar, até 31 de agosto de 2026, as ações necessárias à operacionalização do disposto no inciso III do caput, em conformidade com as suas competências estabelecidas no Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, ou outro que venha a substituí-lo, especialmente no que se refere ao monitoramento e à fiscalização do Selo Biocombustível Social. § 2º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA deverá encaminhar ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, até o final do primeiro semestre do ano subsequente, o balanço anual do Selo Biocombustível Social, elaborado de forma agregada nacionalmente e estratificada por região e por estado, o qual deverá ser apresentado na primeira reunião subsequente do Conselho para fins de monitoramento e avaliação da política pública, no âmbito do Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel - PNPB. § 3º O Ministério de Minas e Energia - MME e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA deverão encaminhar, anualmente, ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, até o final do segundo semestre, relatório consolidado sobre os impactos do Selo Biocombustível Social no preço e no abastecimento de combustíveis em todo o território nacional, com base no balanço anual referido no § 2º deste artigo. § 4º O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE poderá formular novas recomendações à política do Selo Biocombustível Social, com base nos dados, balanços e relatórios referidos neste artigo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em primeiro de março de dois mil e vinte e seis.