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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 161

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400161 161 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS Art. 10. Compete ao Ministério da Saúde: I - identificar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios responsáveis pelo cumprimento das decisões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos quanto à reparação em saúde e realizar articulação; II - organizar e implementar a Rede de Profissionais Capacitados em Atenção Psicossocial para Vítimas de Violações de Direitos Humanos; III - adotar medidas em telessaúde para viabilizar a provisão de atenção psicossocial; IV - estabelecer parceria com organizações da sociedade civil com expertise no atendimento individual e coletivo de vítimas de violação de direitos humanos e de violência de Estado; V - realizar o monitoramento e a avaliação do atendimento da Atenção Psicossocial de forma a garantir a efetividade, a transparência e a qualidade da reparação prestada às vítimas; e VI - analisar as manifestações de vontade das vítimas quanto à modalidade excepcional. Art. 11. Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania: I - conferir se a vítima é beneficiária da medida de reparação, nos termos das decisões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos; II - realizar articulação com entidades peticionárias e as vítimas; III - encaminhar o Parecer de Força Executória da Procuradoria-Geral da União; IV - participar da organização e da implementação da Rede de Profissionais Capacitados Atenção Psicossocial para Vítimas de Violações de Direitos Humanos, nos termos das suas competências legais; V - estabelecer parceria com organizações da sociedade civil com expertise no atendimento individual e coletivo de vítimas de violação de direitos humanos e de violência de Estado; e VI - reportar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e à Corte Interamericana de Direitos Humanos o cumprimento das decisões atinentes à provisão de atenção à saúde psicossocial, nos termos desta Portaria. Art. 12. As despesas decorrentes da implementação da Atenção Psicossocial a Vítimas de Violações de Direitos Humanos correrão à conta das dotações consignadas aos Ministérios da Saúde e dos Direitos Humanos e da Cidadania, observadas as regras que regem a execução orçamentária e a disponibilidade financeira e orçamentária. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA Ministro de Estado da Saúde Substituto MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria GM/MS nº 8.680, de 6 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 213, de 7 de novembro de 2025, Seção 1, página 92: Onde se lê: Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Departamento de Articulação Interfederativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, responsável pelo agendamento das reuniões e pela coordenação das ações do Comitê. Leia-se: Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa, da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, responsável pelo agendamento das reuniões e pela coordenação das ações do Comitê. SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER PORTARIA INCA Nº 820, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 Define os critérios para o compartilhamento e permissão de uso da infraestrutura e de capital intelectual do INCA. O Diretor-Geral do Instituto Nacional de Câncer, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a necessidade de estabelecer critérios para o compartilhamento e permissão de uso da infraestrutura e capital intelectual do INCA previstos no Art. 4 o da Lei n o 10.973/2004 - Lei da Inovação, resolve: Art. 1º O Instituto Nacional de Câncer (INCA) poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos do instrumento jurídico próprio: I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), com empresas públicas ou privadas ou com entidades sem fins lucrativos, em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução de atividades de incubação, startups e spin offs, sem prejuízo de sua atividade finalística; II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências pelas ICTs, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite; III - permitir o uso de seu capital intelectual (1) em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; IV - permitir a implantação ou readequação de infraestrutura física em imóvel ou terreno do INCA, a aquisição e instalação de equipamentos para utilização em atividades de pesquisa e/ou de inovação tecnológica, inclusive em parceria com


1 Capital Intelectual, conforme inciso XIV do art.1º da Lei 10.973/04, é o conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. empresas ou entidades sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e/ou desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores, a transferência, a difusão da tecnologia, a implementação e a consolidação de ambientes promotores de inovação. Art. 2º Cabe ao coordenador da unidade correspondente à demanda, com a ciência e assessoria, a prévia avaliação, decisão e recomendação quanto à demanda dos interessados no compartilhamento. Em caso de aprovação, o coordenador da unidade dará ciência da decisão à Direção-Geral. Estas decisões devem obedecer às disposições desta Portaria e observar, no mínimo, os seguintes aspectos: I - o compartilhamento e a utilização não poderão competir nem prejudicar as atividades realizadas regularmente nas instalações do INCA. II - deverão ser estabelecidas cláusulas de confidencialidade ou sigilo em relação às informações confidenciais a que os parceiros porventura vierem a ter acesso na execução do contrato ou convênio; III - os parceiros interessados em utilizar as dependências do INCA deverão responsabilizar-se integralmente pelas obrigações trabalhistas e securitárias relativas a acidentes de seus colaboradores e pessoal que porventura vier a participar da execução do projeto; Art. 3º Todo compartilhamento e permissão de uso da infraestrutura do INCA será regido por instrumento jurídico específico, sejam eles contratos, convênios ou qualquer outro mecanismo específico legalmente previsto, observando-se a presente Portaria e toda a legislação vigente. § 1º Todas as licenças legais relacionadas ao projeto devem ser apresentadas para a aprovação do mesmo, incluindo a proposta previamente aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) e/ou Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) institucionais e/ou CIBio/CTNBio caso esteja no plano de trabalho a aplicação de ser humano como fonte primária de informações ou o uso de animais ou organismos geneticamente modificados/patógenos. Caso haja a falta da apresentação desses documentos, a permissão da utilização da infraestrutura do INCA para realização do projeto será vedada. § 2º Os recursos de custeio e capital necessários para a execução do projeto, bem como sua fonte, deverão estar especificados no instrumento jurídico a ser firmado. § 3º Quando a atividade a ser desenvolvida envolver a utilização de instalações laboratoriais, materiais, equipamentos e instrumentos do INCA, além da utilização de capital intelectual, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos deverá ser firmado acordo de parceria nos termos da Lei da Inovação. § 4º O servidor do INCA envolvido na execução das atividades previstas no caput poderá receber bolsa de estímulo à inovação, ou outra forma de remuneração legalmente prevista diretamente, de instituição de apoio, agência de fomento ou empresas e entidades sem fins lucrativos voltadas para atividade de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, obedecida a legislação vigente. § 5º O pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICTs ou em empresa e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos na Lei da Inovação, desde que observada a conveniência do órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza. Art. 4º Os termos de concessão e permissão de uso da infraestrutura laboratorial do INCA serão firmados para utilização exclusiva por prazo determinado, mediante processo de dispensa de licitação, e desde que tal concessão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite. Parágrafo único. A aprovação da permissão e autorização de uso da infraestrutura laboratorial por tempo determinado terá um período máximo de vigência de 10 anos, podendo ser concedida por menos tempo com admissão de renovações sucessivas até o cumprimento do prazo limite estipulado em lei (10 anos - Lei n o 14.133 de 2021 (2)), sem prejuízo da extinção do termo caso o INCA dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no instrumento. Art. 5º Caso haja qualquer invenção ou propriedade intelectual derivada do compartilhamento ou uso dos laboratórios, instalações e capital intelectual do INCA e,


2 Lei de Licitações e Contratos Administrativos havendo participação intelectual, científica, artística e tecnológica do INCA para obtenção do resultado, as titularidades deverão estar estabelecidas em cláusula própria em instrumento jurídico que especifique a titularidade e condições de exploração da propriedade intelectual, industrial, artística ou tecnológica, conforme Política de Inovação da Instituição. Parágrafo único: Laboratórios e instalações de pesquisa deverão adotar as boas práticas em pesquisa e desenvolvimento, mantendo os registros de todos os procedimentos laboratoriais empregados, para a eventualidade de consulta dos procedimentos adotados. Art. 6º O INCA poderá, nos termos do artigo 3º da Lei da Inovação, realizar alianças estratégicas com empresas e entidades sem fins lucrativos voltadas para atividade de pesquisa e desenvolvimento, de âmbito nacional e internacional, para criação de ambientes de inovação com a finalidade de permitir o uso e o compartilhamento de infraestrutura e de capital intelectual do INCA. § 1º As alianças estratégicas previstas no caput terão o propósito de geração de produtos, processos e serviços inovadores e de transferência e difusão de tecnologias, inclusive por meio da geração de empresas. § 2º As condições para a estruturação das alianças estratégicas poderão ser firmadas através de contrapartida financeira e/ou não financeira, desde que economicamente mensurável, a serem definidas de acordo entre as partes e estabelecidas em instrumento jurídico próprio. Art. 7º No caso das alianças a serem firmadas através de contrapartida não- financeira, elas poderão consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de profissionais em áreas compatíveis com a finalidade de inovação tecnológica, entre outras, que sejam economicamente mensuráveis. Art. 8º Os valores a serem cobrados em decorrência do compartilhamento ou uso dos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações do INCA deverão ser delegados a uma das fundações de apoio de acordo com a seguinte destinação: I - um terço (1/3) ao centro de custo ao qual os laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações e/ou capital intelectual usado ou compartilhado estejam vinculados. II - um terço (1/3) direcionado à Coordenação ligada ao centro de custo, a qual tenha sido permitida ou autorizada a utilização e/ou compartilhamento de infraestrutura, laboratórios, equipamentos, materiais e demais instalações existentes em suas dependências, bem como de seu capital intelectual, com a finalidade de manter e ou investir na infraestrutura local, realizar pagamento de pessoal dedicado às atividades fins do projeto, e ou custear atividades atreladas a ações ligadas à inovação; III - um terço (1/3) ao INCA, devendo ser aplicados exclusivamente em objetivos institucionais de inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação; Art. 9º Eventuais remunerações de capital intelectual do INCA serão regidas por instrumento complementar legal à parte e não entram no cálculo do rateio pelas áreas. Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO DE ALMEIDA GIL AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 4ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA RESOLUÇÃO-RE Nº 4.558, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MACIEL REBELO ANEXO 1. Empresa: LOPES CURSOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 43869041000121 Produto - (Lote): AVESTRIL (TODOS); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 0338888/25-3 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso Recolhimento Suspensão - Propaganda Motivação: Considerando a realização de propaganda irregular na internet e a utilização de constituinte não autorizado para suplementos alimentares, foram infringidos: Arts. 10, 21, 23 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; Arts. 4, 6 e 16 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 243, de 26 de julho de 2018; Art. 4 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.