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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 160

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400160 160 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO PAS Nº 52/GREBL/SFC, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 Processo nº 50300.011347/2023-76. Fiscalizado: EDUARDO R. FIGUEIREDO, CNPJ: 30.747.341/0001-96. Objeto e Fundamento Legal: O GERENTE REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no Processo nº 50300.011347/2023-76, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 9 (2541762), considerando os fatos contidos nos autos do processo, decide: pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração nº 006335-5, em desfavor da Empresa EDUARDO R. FIGUEIREDO CNPJ: 30.747.341/0001-96, aplicando a PENA DE MULTA PECUNIÁRIA no Valor Total de R$1.167,18 (Mil Cento e Sessenta e Sete Reais e Dezoito Centavos), conforme Valor final com aplicação da dosimetria obtido na Planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 2543519). CLEYDSON DOS SANTOS SILVA Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 199, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que estabelece fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.183847/2025-11, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................... ................................................................................................ § 1º Somente o beneficiário ou o seu representante legal poderá acessar o serviço referido no caput. § 1º-A A funcionalidade prevista no caput será disponibilizada ao pensionista ou, na sua ausência, ao sucessor habilitado na forma da lei civil, no caso de beneficiário falecido. § 1º-B O sucessor deverá habilitar-se por meio do serviço "CADASTRAR SUCESSOR/HERDEIRO - DESCONTOS DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS", com apresentação do alvará judicial ou comprovação de inventariante por escritura pública ou judicial, observado o contido nos arts. 610 e 725, inciso VII, ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1º-C O alvará judicial mencionado no § 1º-B deverá conter autorização expressa para a contestação no processo de ressarcimento em nome dos sucessores. ................................................................................................ § 4º Os canais de atendimento referidos no caput permanecerão ativos até 14 de fevereiro de 2026, prorrogáveis mediante consenso entre as partes." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO WALLER JUNIOR Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MDH Nº 8.685, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui a Atenção Psicossocial a Vítimas de Violações de Direitos Humanos, no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO e a MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, parágrafo único, art. 87, da Constituição, resolvem: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Institui a Atenção Psicossocial a Vítimas de Violações de Direitos Humanos, no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de prover atenção psicossocial a vítimas reconhecidas nos relatórios de mérito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e nas sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos, proferidos em face da República Federativa do Brasil. § 1º Para os fins desta Portaria, são consideradas vítimas de violações de direitos humanos aquelas nominalmente indicadas nas decisões mencionadas no caput, e, excepcionalmente, outras que forem consideradas como vítimas em acordo com a Advocacia-Geral da União para o cumprimento da decisão no que se refere à medida de reparação de saúde. § 2º A atenção psicossocial fornecida no âmbito desta Portaria tem natureza jurídica reparatória. § 3º As decisões constantes do caput serão cumpridas após a emissão de Parecer de Força Executória da Procuradoria-Geral da União. Art. 2º A provisão de que trata esta Portaria será organizada com a finalidade de assegurar a continuidade das ações de atenção psicossocial para as vítimas de violações de direitos humanos, mediante a articulação dos distintos pontos da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), com fundamento nas seguintes diretrizes: I - cuidado integral e contínuo das vítimas; II - prioridade de atendimento das vítimas em toda RAPS; III - cuidado centrado nas vítimas, conforme suas necessidades; IV - promoção de estratégias de educação permanente; V - oferta de serviços de telessaúde quando necessário; VI - garantia de atenção em unidades de atenção psicossocial especializada como porta de entrada das vítimas na RAPS para a elaboração de plano de cuidado individual; e VII - não - revitimização das vítimas no processo de cumprimento das decisões. Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, a prioridade das vítimas deve ser entendida como o atendimento das suas demandas de saúde, nos termos desta Portaria, e de forma pactuada com os entes da federação envolvidos, quando for necessário. CAPÍTULO II AS MODALIDADES DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL Art. 3º Para os fins desta Portaria, a atenção psicossocial poderá será provida nas seguintes modalidades: I - modalidade ordinária: atenção psicossocial no âmbito da RAPS, de forma coordenada com Secretaria de Saúde do Estado, do Distrito Federal e do Município; II - modalidade especializada: atenção psicossocial especializada em vítimas de direitos humanos, que será fornecida no âmbito da RAPS por profissionais integrantes da Rede de Profissionais Capacitados em Atenção Psicossocial para Vítimas de Violações de Direitos Humanos do Ministério da Saúde; e III - modalidade excepcional: atenção psicossocial provida por profissional privado, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, à manifestação favorável do Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada e da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde. § 1º A modalidade especializada poderá ser realizada por meio de teleconsulta, nos termos das normativas aplicáveis à espécie e do regramento da Rede de Profissionais Capacitados em Atenção Psicossocial para Vítimas de Violações de Direitos Humanos do Ministério da Saúde. § 2º Uma vez iniciado o atendimento da vítima, o profissional deve informar o Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada, bem como encaminhar trimestralmente informação sobre esse atendimento, nos termos da regulamentação da Rede de Profissionais Capacitados em Atenção Psicossocial para Vítimas de Violação de Direitos Humanos do Ministério da Saúde. § 3º A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania comunicará as vítimas inscritas nos Pareceres de Força Executória sobre a provisão da Atenção Psicossocial e suas modalidades a fim de que manifestem sua vontade em ser beneficiária da medida. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DAS MODALIDADES DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL Art. 4º A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania encaminhará à Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, com ciência da Consultoria Jurídica deste Ministério, o nome e as informações de contato das vítimas que tiverem manifestado a vontade de ser beneficiária da medida de reparação de atenção psicossocial estabelecida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Parágrafo único. No encaminhamento previsto no caput deverá constar: I- a modalidade de provisão de atenção psicossocial solicitada pela vítima; II - no caso da modalidade especializada, a indicação de que a vítima aceita ou não a realização por teleconsulta; e III - o Parecer de Força Executória da Procuradoria-Geral da União referente ao Caso. Art. 5º Tratando-se da modalidade ordinária, o Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada realizará articulação com a Secretaria de Saúde do Estado, do Distrito Federal e do Município envolvido no cumprimento da decisão, para informar acerca do teor da sentença ou do relatório de mérito, quanto à reparação de saúde, estabelecer um Ponto Focal na RAPS e dar início ao cumprimento da decisão. § 1º A unidade de atenção psicossocial especializada do Município de residência da vítima será sua porta de entrada na RAPS. § 2º Após a articulação de que trata o caput, os entes da federação envolvidos adotarão as medidas necessárias para a provisão da atenção psicossocial às vítimas. Art. 6º No caso da modalidade especializada, o Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada identificará um profissional integrante da Rede de Profissionais Capacitados em Atenção Psicossocial para Vítimas de Violações de Direitos Humanos do Ministério da Saúde. § 1º 0 profissional identificado será contatado com vistas à verificação da sua disponibilidade para o atendimento da vítima. § 2º Uma vez identificado o profissional, o Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada enviará seus dados para a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, a qual os encaminhará à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos Direitos e da Cidadania. § 3º Cabe à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania realizar articulação com a vítima, repassando-lhe os dados do profissional, e indagando-lhe se prefere contatá-lo ou ser contatada pelo profissional. § 4º Após receber as preferências de contato da vítima, a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania as enviará a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, a qual repassará a informação ao Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada. § 5º O Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada informará o profissional designado para que inicie o atendimento da vítima ou para aguardar o seu contato, conforme a preferência da vítima. § 6º Caso a vítima não faça o contato em 10 (dez) dias, o profissional deverá informar o Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada a fim de que a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde encaminhe essa informação à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos Direitos e da Cidadania, que verificará com a vítima o que deu causa à ausência de contato. Art. 7º Na modalidade excepcional, no caso em que a vítima expressar a vontade de manter seu vínculo terapêutico com profissional que provê atendimento psicológico ou psiquiátrico, devidamente comprovado por meio de declaração que ateste o vínculo e o seu tempo de duração, caberá ao Ministério da Saúde apreciar a viabilidade desta modalidade. § 1º A análise da viabilidade está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, à manifestação favorável do Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada e da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde. § 2º O Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada elaborará Nota Técnica que estabelecerá parâmetros mínimos gerais para a modalidade excepcional, bem como se manifestará em cada caso concreto. CAPÍTULO IV DA REDE DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS EM ATENÇÃO PSICOSSOCIAL PARA VÍTIMAS DE VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS Art. 8º A Rede de Profissionais Capacitados em Atenção Psicossocial para Vítimas de Violações de Direitos Humanos será formada por profissionais capacitados em atendimento especializado para vítimas de direitos humanos. Parágrafo único. Ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde disporá sobre regulamentação da Rede prevista no caput. Art. 9º. As ações de capacitação no âmbito da Rede de Profissionais Capacitados em Atenção Psicossocial para Vítimas de Violações de Direitos Humanos poderão ser desenvolvidas mediante parceria com organizações da sociedade civil com expertise no atendimento individual e coletivo de vítimas de direitos humanos e de violência de Estado.