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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 171

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400171 171 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUSTENTAÇÕES ORA IS Na apreciação do processo TC-029.074/2019-3, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, os Drs. Marco Aurélio Chagas Martorelli e Fernando Bertolino Storto não compareceram para realizar a sustentação oral que haviam requerido em nome de Fábio Bonini Simões de Lima e de Marcos Barreto Fernandes, respectivamente. A Dra. Michelle Toshiko Terada realizou sustentação oral em nome de Cristiano Antonio Chehin. Acórdão nº 2599. Na apreciação do processo TC-038.377/2019-5, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, a Dra. Melissa Ribeiro dos Santos realizou sustentação oral em nome das empresas Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda. e SVC Construções Ltda. Acórdão nº 2600. Na apreciação do processo TC-007.426/2021-6, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, foram realizadas as sustentações orais requeridas pela Dra. Thaís Cristina de Souza Miranda, em nome de Maurício Marcellini Pereira; pelo Dr. Marthius Sávio Cavalcante Lobato, em nome de Carlos Alberto Caser, Carlos Augusto Borges e Demosthenes Marques; e pela Dra. Renata Mollo dos Santos, em nome de Renata Marotta e Humberto Pires Grault Vianna de Lima. Acórdão nº 2601. ATO NORMATIVO APROVADO (v. inteiro teor no Anexo III desta Ata) TC-015.828/2024-7, relator Ministro Jhonatan de Jesus. Acórdão nº 2618. Instrução Normativa - TCU nº 101 de 5 de novembro de 2025. Sumário: Altera a Instrução Normativa-TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Tribunal de Contas da União, procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e de prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidades da Administração Pública federal. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2555/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto por denunciante contra o Acórdão 2.374/2025-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro Jhonatan de Jesus, que não conheceu da denúncia formulada por ora recorrente; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o reconhecimento do denunciante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (Acórdão 773/2004-Plenário); Considerando que o recorrente não foi formalmente admitido como parte nos autos, de modo que não pode praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que o recorrente tampouco logrou demonstrar na sua peça recursal razão legítima para intervir no processo, nos termos dos arts. 146 e 282 do RITCU; Considerando, portanto, que o recurso interposto não atende aos requisitos de admissibilidade, por restar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer; Considerando o parecer da unidade técnica pelo não conhecimento do recurso; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do pedido de reexame interposto pelo denunciante, informando-o acerca desta deliberação. 1. Processo TC-015.454/2025-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educacao, Ciencia e Tecnologia do Rio de Janeiro. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.9. Representação legal: não há. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2556/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento da determinação objeto do subitem 9.3 do Acórdão 2.507/2022-TCU-Plenário referente a relatório de auditoria realizada para avaliar a atuação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) na fiscalização da execução do contrato de concessão celebrado com a Concessionária Autopista Planalto Sul S.A. (BR-116/PR/SC), conduzida no âmbito do TC 009.550/2013-5; Considerando que a aludida determinação direcionada à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ordenou, no prazo de 120 dias, a adoção de "providências necessárias a refazer os cálculos relativos ao ressarcimento à concessionária de receitas não-auferidas, em razão de atraso na implantação das praças de pedágio, a considerar como responsabilidade da Administração, apenas, o período de 148 dias, para cada posto de pedágio, entre a assinatura do contrato (18/02/2008) e a expedição do Decreto de Utilidade Pública de Bens (15/07/2008), a fim de compensar os valores indevidamente recebidos pela contratada"; Considerando que, a fim de atender a deliberação, a ANTT expediu a Deliberação-ANTT 212/2025 que previu decréscimo da tarifa de pedágio que entrará em vigor apenas após 19/12/2025, juntamente com a revisão ordinária anual, em razão pela qual, determinei o sobrestamento dos autos até a efetiva compensação dos valores indevidamente recebidos pela Concessionária; Considerando que, ante a iminência da redução da tarifa de pedágio, a Autopista Planalto Sul S.A. juntou documentos a estes autos requerendo seu ingresso como terceira interessada, a suspensão cautelar da deliberação da ANTT que visa dar cumprimento ao Acórdão 2.507/2022-TCU-Plenário e, no mérito, a postergação dos efeitos de tal decisão da Agência; Considerando que, como este processo trata do monitoramento da implementação pela entidade jurisdicionada de decisão de proferida pelo TCU no processo originador, não havendo aqui rediscussão de mérito ou de novas questões que prejudiquem direito do particular, sendo que eventual prejuízo decorreria da decisão exarada no processo no qual foi prolatado o acórdão monitorado, que se encontra com trânsito em julgado, após o exame dos recursos então apresentados; Considerando que a entrada em vigor da Deliberação-ANTT 212/2025 impactará negativamente a tarifa em apenas 0,81%, tratando-se, pois, de cifra de baixa significância, não restando evidenciados elementos que caracterizassem o fumus boni iuris necessário a adoção da medida cautelar pleiteada, não havendo motivação razoável para eventual postergação da implementação da decisão do Tribunal; Considerando ainda que a Concessionária não logrou demonstrar que a redução da arrecadação em razão da deliberação do TCU terá magnitude significativa para colocar em risco os investimentos previstos na concessão; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 146, § 1º, do RI/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em indeferir a requisição de ingresso da Concessionária Autopista Planalto Sul S.A. na qualidade de terceira interessada nestes autos, uma vez que não ficou demonstrada razão legítima para intervir no processo; conhecer os documentos acostados como mera petição; considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado e manter o sobrestamento do presente processo. 1. Processo TC-039.610/2023-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001- 77). 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: Raquel Bezerra Muniz de Andrade Caldas (25742/OAB-BA); Emily Martins Barbosa (403373/OAB-SP); Rossana Maria Vieira Zanella (31768/OAB-PR) e outros. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2557/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento referente ao estudo sobre a confiabilidade e adequação da base de dados do Sistema de Acompanhamento de Contratos (SIAC), do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Considerando que o SIAC concentra dados essenciais sobre contratos e execução física e financeira das obras rodoviárias federais, sendo o principal repositório de informações da autarquia; Considerando que inconsistências e falhas nos dados impactam negativamente sua integração com outros sistemas, como o SimDNIT, comprometendo a qualidade das informações gerenciais utilizadas pelos gestores; Considerando a possibilidade de desenvolvimento de alertas automatizados, como o monitoramento do início de obras antes da contratação de supervisão, em conformidade com a jurisprudência do TCU; Considerando deficiências nas funcionalidades do SIAC relacionadas ao acompanhamento da execução contratual, como o baixo registro de planejamento e avanço físico das obras, a baixa utilização da funcionalidade de Diário de Obras, a ausência de dados de pluviometria em medições e a inexistência de funcionalidade habilitada para registro padronizado das memórias de cálculo, evidenciando desconexão entre as funcionalidades disponíveis e as práticas adotadas pelos usuários; Considerando problemas críticos na forma como os itens de serviço são registrados e gerenciados no SIAC, como a prática de múltiplas unidades de medida para o mesmo item e a não utilização do campo destinado ao código de referência do SI C R O, fragilizando a base de dados e dificultando análises gerenciais e técnicas eficazes; Considerando falhas no processo de orçamentação dos projetos, indicando a necessidade de revisão e integração entre os sistemas utilizados pelo DNIT, como o SICRO, para garantir maior padronização e confiabilidade dos dados; Considerando a proposta de reestruturação do SIAC, com cronograma prevendo evoluções nos módulos Contratos, Medições, Ofício de Pagamento e Administração; Considerando que a comissão técnica responsável pela reestruturação do SIAC deve analisar e implementar ações corretivas e preventivas para os problemas identificados, como a criação de campos agregadores para itens de contrato, a reiteração de determinações anteriores do TCU, a melhoria na nomenclatura e funcionalidades do sistema, e a inclusão de informações agregadas sobre o tipo de obra; Considerando que a inclusão de planilhas eletrônicas utilizadas como memórias de cálculo no SIAC e a expedição de normativos para anexação de ordens de serviço emitidas à ficha contratual podem contribuir para maior rastreabilidade e transparência dos dados contratuais; Considerando que a desconexão funcional entre os itens registrados no SIAC e o sistema de referência de custos (SICRO) impacta negativamente a qualidade dos dados, como unicidade semântica, acurácia e consistência, dificultando análises comparativas e a criação de ferramentas automatizadas de controle; Considerando que a reestruturação do SIAC representa uma oportunidade importante para correção dos problemas identificados, desde que sejam implementadas melhorias que promovam maior padronização, integração sistêmica e confiabilidade dos dados; Considerando que a implementação de melhorias no SIAC e nos processos relacionados pode contribuir significativamente para o aperfeiçoamento dos controles internos do DNIT e para a viabilidade de desenvolvimento de ferramentas automatizadas de auditoria contínua; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, XV; 143, V, alínea "a"; e 258, II, do RI/TCU, c/c os artigos 2º, § 1º, e 3º, da IN-TCU 81/2018, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em adotar as determinações e recomendações relacionadas no item 1.6 e manter o monitoramento dessa decisão para acompanhamento dos resultados obtidos em relação à melhoria da confiabilidade e adequação da base de dados do Sistema de Acompanhamento de Contratos (SIAC). 1. Processo TC-026.261/2024-3 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar, com fulcro na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c Regimento Interno do TCU, art. 250, inciso II, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que encaminhe ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 60 dias, novo plano de ação para a implementação dos itens 9.2.5 e 9.2.6 do Acórdão 2831/2011-TCU- Plenário, contendo o respectivo prazo, o responsável e a lista de ações a serem adotadas; recomendar ao DNIT, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que solicite à comissão técnica destinada a conduzir os processos administrativos necessários à reestruturação do sistema SIAC, conforme Portaria 2088, de 27/3/2025: a criação de um novo campo NO_ITEM_CONTRATO, na TB_CONTRATO, no qual não seria permitida a criação de novos nomes, a não ser pela unidade responsável a ser definida pelo DNIT. Nesse campo seriam criados os grandes agregadores dos itens de contrato, com fundamento no DMBOK2 Capítulos 3, 5, 10, 12 e 13; Princípio 5.6, Seção 5.6.2 da ABNT NBR ISO/IEC 38500:2025; e Princípio 2, Seção 7.3; e Princípio 2, Seção 7.3 e Princípio 5, Seção 7.6 da ABNT NBR ISO/IEC 38505-1:2020;