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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 172

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400172 172 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 o estabelecimento de um canal de comunicação e coordenação para evitar redundâncias e otimizar o uso dos recursos, garantindo a integração e a compatibilidade entre os sistemas, integrando o sistema PATO ao Novo SIAC, naquilo que for cabível, com fundamento no DMBOK2 Capítulo 8, Seção 2.1, 2.2 e 6; Princípio 5.9 da ABNT NBR I S O / I EC 38500:2025; e Seção 5 da ABNT NBR ISO/IEC TR 38505-2:2022; a alteração da nomenclatura "Término dos Serviços" contida no SIAC, com fundamento no Princípio 5.7, Seção 5.7.2 e Princípio 5.9, Seção 5.9.2 da ABNT NBR ISO/IEC 38500:2025; e Princípio 6, Seção 7.7 da ABNT NBR ISO/IEC 38505-1:2020; a criação de um campo específico no SIAC, onde o fiscal do contrato possa registrar a data efetiva do término dos serviços, com fundamento no Princípio 5.6, Seção 5.6.2 da ABNT NBR ISO/IEC 38500:2025; e o Princípio 1, Seção 7.2 e Princípio 4, Seção 7.5 da ABNT NBR ISO/IEC 38505-1:2020; a inclusão, no manual do SIAC, dos conceitos das classificações da situação do contrato, da obra e do serviço, com fundamento no Princípio 5.6, Seção 5.6.2 da ABNT NBR ISO/IEC 38500:2025; e no Princípio 4, Seção 7.5 e Princípio 5, Seção 7.6 e da ABNT NBR ISO/IEC 38505-1:2020; a expedição de normativo informando que as ordens de serviço emitidas devem ser anexadas a ficha contratual no SIAC, com fundamento Princípio 5.5, Seção 5.5.2 e Princípio 5.9, Seção 5.9.2 da ABNT NBR ISO/IEC 38500:2025; e Princípio 1, Seção 7.2 da ABNT NBR ISO/IEC 38505-1:2020; a inclusão em alguma coluna da base de dados do SIAC a informação sobre a obra ser de construção ou manutenção com fundamento no Princípio 5.3, Seção 5.3.2 da ABNT NBR ISO/IEC 38500:2025; e Princípio 2, Seção 7.3 e Princípio 4, Seção 7.5 da ABNT NBR ISO/IEC 38505-1:2020; a revisão da utilização das colunas "descrição do tipo de intervenção" (DE_TP_INTERVENCAO) ou "nome do programa do DNIT" (NO_PROGRAMA), de forma que um deles reflita, de maneira mais generalizada, o tipo de obra que está sendo executado, com fundamento no Princípio 5.3, Seção 5.3.2 da ABNT NBR ISO/IEC 38500:2025; e Princípio 2, Seção 7.3 e Princípio 4, Seção 7.5 da ABNT NBR ISO/IEC 38505-1:2020; o estudo do uso atual e futuro das funcionalidades avanço físico, diário de obras, pluviometria e memória de cálculos, com fundamento no Princípio 5.5, Seção 5.5.2 da ABNT NBR ISO/IEC 38500:2025; e no Princípio 4, Seção 7.5 e Princípio 6, Seção 7.7 da ABNT NBR ISO/IEC 38505-1:2020; a inclusão das planilhas eletrônicas utilizadas como memórias de cálculos no SIAC, com fundamento no Princípio 5.5, Seção 5.5.2 da ABNT NBR ISO/IEC 38500:2025; e no Princípio 4, Seção 7.5 e Princípio 6, Seção 7.7 da ABNT NBR ISO/IEC 38505-1:2020; e a integração efetiva para que o Novo SIAC utilize como código do item do serviço o mesmo código do SICRO, inclusive mantendo a unidade de medida, com fundamento no DMBOK2 Capítulo 8; Princípio 5.4, Seção 5.4.2 e Princípio 5.9, Seção 5.9.2 da ABNT NBR ISO/IEC 38500:2025; e no Princípio 3, Seção 7.4 da ABNT NBR ISO/IEC 38505- 1:2020. ACÓRDÃO Nº 2558/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos por Anteomar Pereira da Silva em face do Acórdão 1.720/2025-Plenário, por meio do qual o Tribunal manteve a decisão de dispensar a instauração de tomada de contas especial contra o Município de São Tomé/RN, em razão da aplicação irregular de recursos dos precatórios do Fundef, no valor de R$ 29.977,91. Considerando que a irregularidade foi verificada em auditoria de conformidade realizada em municípios do Rio Grande do Norte e, no caso do Município de São Tomé/RN, o TCU, mediante o item 9.3. do Acórdão 2.818/2020-Plenário, determinou ao ente federado a recomposição aos cofres do Fundeb da municipalidade, com recursos próprios, dos valores indevidamente utilizados, entre eles, R$ 29.977,91; Considerando que o Tribunal, por meio do item 9.3.4 do Acórdão 1.525/2024- Plenário, decidiu pelo não atendimento da deliberação, sem prejuízo de dispensar a constituição de TCE, sem cancelamento do débito, a título de racionalização administrativa e economia processual, em linha com o art. 213 do RITCU e o art. 6º, I, da IN-TCU 71/2012; Considerando que a análise de novos elementos juntados pelo então prefeito, Anteomar Pereira da Silva, resultou na manutenção da decisão pelo Acórdão 1.720/2025- Plenário, tendo em vista os recursos terem sido utilizados no pagamento de contribuições previdenciárias da Prefeitura, unidade orçamentária Secretaria Municipal da Administração, sem comprovação de que tais despesas tenham sido relativas aos funcionários da educação. Considerando, portanto, que a dívida foi atribuída ao Município, ante o desvio de objeto e a aplicação em benefício do ente federado e não do embargante, cuja gestão encerrou-se em 31/12/2024; Considerando, por fim, inexistir sucumbência e interesse recursal por parte de Anteomar Pereira da Silva; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no artigo 34 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 143, inciso IV, alínea "b", do RITCU, por unanimidade, em não conhecer dos presentes embargos de declaração e comunicar esta decisão ao embargante e demais interessados. 1. Processo TC-019.718/2018-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 033.836/2023-0 (SOLICITAÇÃO); 031.736/2017-3 (MONITORAMENTO); 040.422/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.2. Responsáveis: Alan Jefferson da Silveira Pinto (061.599.814-39); Anteomar Pereira da Silva (671.368.184-00); Clécio da Cãmara Azevedo (308.060.624-87); Jorge Eduardo de Carvalho Bezerra (336.294.984-34); Jose Aracleide de Araujo (664.168.414-87); Jose Marques Fernandes (429.198.514-20); Thales Andre Fernandes (010.692.244-05). 1.3. Recorrente: Anteomar Pereira da Silva (671.368.184-00). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Norte (167 Municípios). 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.9. Representação legal: Raquel Teixeira de Brito (17216/OAB-RN), representando Anteomar Pereira da Silva; Alan Jefferson da Silveira Pinto, Gladson Roverlland de Oliveira e Silva (6.984/OAB-RN) e outros, representando Prefeitura Municipal de Apodi - RN; Wanessa da Silva Tavares (14182/OAB-RN), representando Prefeitura Municipal de Poço Branco - RN; Bruno Romero Pedrosa Monteiro (11338/OAB-PE), representando Monteiro e Monteiro Advogados Associados; Alan Jefferson da Silveira Pinto, Gladson Roverlland de Oliveira e Silva (6.984/OAB-RN) e outros, representando Alan Jefferson da Silveira Pinto; Emanuel Pessoa Dantas (6078/OAB-RN), representando Maria Elce Mafaldo de Paiva Fernandes; Leonardo Dias de Almeida (4.856/OAB-RN), representando Jorge Eduardo de Carvalho Bezerra. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2559/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão 1.278/2025- Plenário, retificando o seu subitem 9.1, de modo a conhecer dos agravos para, no mérito, dar-lhes provimento para reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, tornando insubsistentes os subitens 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 do Acórdão 854/2016-Plenário. 1. Processo TC-026.039/2010-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 003.454/2005-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 035.916/2021-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 035.299/2021-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 017.637/2025-2 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 035.300/2021-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 001.622/2017-0 ( S O L I C I T AÇ ÃO ) 1.2. Responsáveis: Egesa Engenharia S.A. (17.186.461/0001-01); Via Engenharia S.A. (00.584.755/0001-80). 1.3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Entidades/órgãos do Governo do Estado de Tocantins. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: Regis Antônio Caetano (1863/OAB-TO), representando José Francisco dos Santos; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF), representando Maciste Granha de Mello Filho; Angelo Longo Ferraro (37.922/ OA B - D F ) , Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF) e outros, representando José Roberto Paixão; Alexandre Aroeira Salles (28108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (90459/OAB-MG) e outros, representando Via Engenharia S.A.; Anna Carolina Miranda Dantas (11.756-E/OAB-DF), Rafael Naves Navarro (78695/OAB-DF) e outros, representando Egesa Engenharia S.A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2560/2025 - TCU - Plenário Considerando as sugestões apresentadas pelo eminente Ministro Presidente Vital do Rêgo durante a presente sessão do Plenário, Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "c" e 234, 235, 236 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em adotar as medidas a seguir indicadas e dar ciência desta deliberação aos interessados: 1. Processo TC-008.512/2025-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Aline Henrique Alberto Dantas Cabral (6718/OAB-RN), Luis Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (42884/OAB-PE) e outros, representando Interfort Seguranca de Valores Eireli; Ana Lucia Francisco dos Santos Bottamedi (21902- B/OAB-SC), Jorge Elias Nehme (4642/O/OAB-MT) e outros, representando Banco do Brasil S.A . 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. diligenciar o Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informações e documentos a seguir detalhados: 1.8.1.1. justificativas acerca da não utilização, no orçamento base da licitação, do valor médio entre os limites mínimos e máximos dos referenciais do antigo Ministério da Economia para a contratação de serviços de vigilância; 1.8.1.2. detalhamento dos valores dos postos de trabalho dos Contratos 202074215647, 20247421889, 202174214759, 202174215321 e 202174215464, de forma a demonstrar a não incidência em duplicidade de intrajornada no orçamento base; 1.8.1.3. embasamento técnico para o cálculo do ISSQN constante do orçamento base da licitação em apreço; 1.8.1.4. detalhamento e fundamentações técnicas para o novo quantitativo dos postos de trabalho previstos; 1.8.1.5. justificativa para a falta de exigência de detalhamento da proposta vencedora dos itens relativos a: manutenção e transporte de armas de fogo, treinamento e reciclagem de vigilantes; exames médicos anuais, plano de saúde, plano de segurança e auxílio creche; Equipamentos de Proteção Individual (EPI); 1.8.1.6. Anexo 10 da Minuta de Contrato (Documento de Due Diligence) devidamente preenchido, em atenção à Cláusula 12.6 do edital da licitação, que condicionava a assinatura do respectivo contrato à sua prévia entrega; 1.8.1.7. justificativas em razão dos indícios de restrição à competitividade e eventual fraude a licitação; e 1.8.1.8. análise de risco e procedimentos adotados em razão do histórico de inexecução e de apresentação de atestados irregulares por parte da empresa contratada. ACÓRDÃO Nº 2561/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Seleção Pública 558/2025 sob a responsabilidade de Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e da Cultura (Funpar), com valor estimado de R$ 78.900,00, Considerando que os fatos reportados não têm o condão de impactar significativamente o alcance da finalidade do objeto da contratação, sendo, portanto, considerados de baixo risco para a unidade jurisdicionada; Considerando a baixa materialidade dos recursos federais envolvidos; e Considerando que os benefícios passíveis de serem alcançados por meio da atuação direta do TCU, neste caso, não são relevantes o suficiente para justificar a apreciação do mérito do processo, uma vez que não se referem a questões inéditas que permitam agregar a jurisprudência desta Casa em matéria de licitações e contratos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, em conhecer da denúncia, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade; em considerar prejudicada a continuidade do exame do processo, inclusive da apreciação do pedido de medida cautelar, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; em encaminhar cópia da peça inicial tarjada da denúncia, da instrução da unidade técnica e desta deliberação à Funpar e à Auditoria Interna da Universidade Federal do Paraná, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal; em levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e em arquivar o presente processo. 1. Processo TC-015.323/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação da Universidade Federal do Parana Para O Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e da Cultura. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.