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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 173

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400173 173 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2562/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em expedir quitação ao responsável a seguir relacionado, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada pelo subitem 9.4 do Acórdão 303/2025-Plenário e em dar ciência desta deliberação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.385/2025-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Alexandre Vaghi de Arruda Aniz (253.377.108-26). 1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. apensar os presentes autos ao TC 004.708/2018-0. ACÓRDÃO Nº 2563/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se discute Relatório de Auditoria destinado a acompanhar o piloto de utilização de Acordo de Compartilhamento de Riscos (ACR) para incorporação do medicamento para tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) (inicialmente Spinraza, atualmente Zolgensma) ao Sistema Único de Saúde (SUS), Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos, às peças 105 a 107; Considerando a implementação do Acordo de Compartilhamento de Risco (ACR) para incorporação do medicamento Zolgensma (terapia gênica para Atrofia Muscular Espinhal - AME tipo I) no SUS e que o ACR é um modelo inovador para viabilizar tecnologias de alto custo, vinculando pagamento a resultados clínicos; Considerando que o processo foi instaurado para avaliar se o ACR protege os interesses do SUS e dos pacientes, garantindo eficácia clínica, segurança e sustentabilidade financeira, e que a iniciativa decorre da complexidade e do impacto orçamentário da incorporação do Zolgensma, condicionada à assinatura do ACR, e da experiência anterior com o Spinraza (nusinersena), cujo acordo não foi formalizado; Considerando que, no decorrer da fiscalização, a unidade técnica deu conta da desistência não formalizada do ACR pela Spinraza, da incorporação do Zolgesma sem cálculo detalhado de custos, bem como uma judicialização crescente, aumentando em 381%, com fornecimento do medicamento fora dos critérios definidos; Considerando, ainda, os riscos identificados na fiscalização de: demora na formalização do ACR e falta de governança clara; divergências sobre desfechos clínicos, compartilhamento de custos e preço; ausência de estrutura para diagnóstico precoce (teste do pezinho ampliado); e incertezas sobre o monitoramento e independência das avaliações; Considerando o impacto orçamentário estimado, de R$ 2,09 bilhões em 5 anos (aproximadamente 2,48% do orçamento do componente especializado), assim como a complexidade operacional, com necessidade de plataforma de monitoramento, comitês técnicos, protocolos e gestão de dados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados ( LG P D ) ; Considerando, principalmente, que o Ministério da Saúde reconheceu os desafios, informando que: as negociações com a Novartis avançaram em 2024, com previsão de assinatura no 1º trimestre de 2025; as divergências persistem sobre desfechos, preço e compartilhamento de custos; foi providenciado o envio e a análise de minutas contratuais e reuniões para ajustes; e, de fato, há ausência de previsão para conclusão até novembro de 2024, mas retomou tratativas após atuação do TCU; Considerando que a Novartis confirmou envio de propostas e reuniões e aguarda devolutivas do Ministério; Considerando que o ACR do Zolgensma é pioneiro e complexo, exigindo soluções inovadoras, e que há riscos elevados de atraso, judicialização e ineficiência, recomendando acompanhamento continuado do assunto; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, c/c o item 70 do Manual de Acompanhamento do TCU, em autorizar a sequência ao acompanhamento, nestes próprios autos, dos procedimentos de elaboração, implementação e monitoramento do Acordo de Compartilhamento de Risco que visa dirimir incertezas quanto à incorporação do Zolgensma no âmbito do Sistema Único de Saúde, a partir da análise das variáveis dispostas no Quadro 2 do relatório à peça 105, retornando os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde), nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-031.378/2019-6 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde; Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-industrial da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2564/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela sociedade empresária W A Siqueira Engenharia Ltda. contra o Acórdão 1.644/2025- Plenário, Considerando que, na origem, o processo cuida de representação protocolada pela referida empresa, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90.043/2025, aberto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh); Considerando que, por meio da aludida deliberação, este Tribunal conheceu da representação e a considerou improcedente; Considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que o reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo; e Considerando que a mera participação na licitação não gera direito subjetivo a ser defendido perante o TCU e, portanto, não confere ao licitante, mesmo como autor da representação, a condição de parte no processo que apura eventuais irregularidades no certame; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, em não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, nos termos dos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e 146 e 282 do Regimento Interno do TCU; em dar ciência desta deliberação e da instrução da unidade técnica à W A Siqueira Engenharia Ltda.; e em arquivar o processo. 1. Processo TC-014.370/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: W A Siqueira Engenharia Ltda. (27.500.404/0001-09). 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Alexandre Luis Diniz Ramalho (146779/OAB-RJ), representando W A Siqueira Engenharia Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2565/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 10/2020, celebrado entre Secretaria- Executiva do Ministério da Educação e a sociedade empresária AC Segurança Ltda., no valor de R$ 5.363.972,04, Considerando o teor da peça inicial, na qual o representante manifesta inconformismo quanto à decisão administrativa sancionatória exarada pela Secretaria- Executiva do Ministério da Educação; Considerando a jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de que não lhe cabe tutelar interesses estritamente privados, como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros ou a prolação de decisões administrativas sancionatórias; e Considerando que, diante do não atendimento de um dos pressupostos processuais para o exame de mérito do processo, a saber, a competência desta Corte de Contas para tratar da matéria suscitada pelo representante, deve ser considerado prejudicado o pedido de medida cautelar; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, em não conhecer da presente documentação como representação, haja vista não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; em considerar prejudicado o pedido de medida cautelar; em dar ciência desta deliberação ao autor da representação; e em arquivar o processo. 1. Processo TC-015.900/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Secretaria-executiva do Ministério da Educação. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: João Felipe Cunha Pereira (131197/OAB-RJ), representando AC Segurança Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2566/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante da baixa materialidade de seu objeto; comunicar os fatos ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional em Santa Catarina (Sesc/SC), para adoção das providências internas no âmbito de sua competência e registro em base de dados acessível ao Tribunal; e determinar o arquivamento do processo, dando ciência ao representante e ao Sesc/SC, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.175/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional em Santa Catarina (Sesc/SC). 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Priscila Consani das Mercês (18569/B/OAB-MT), representando Vtprint Outdoor e Gráfica Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2567/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação oferecida pelo Deputado Federal Pedro Lupion, requerendo fiscalização no Sistema de Gerenciamento Corporativo (SisGCorp), sob responsabilidade do Exército Brasileiro, em razão de grave falha de segurança; Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 7 e 8; Considerando que, conforme afiança o autor, segundo informações amplamente divulgadas, o sistema teria permitido a exposição de dados pessoais de caçadores, atiradores e colecionadores (CAC), incluindo nomes, calibres (de armas) e quantidade de munições adquiridas; Considerando que, segundo pondera o representante, a exposição configura violação da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018, revelando falha de governança administrativa e introduz riscos de diversas naturezas; Considerando que o autor acredita que o evento também sugere falha de compliance digital, incompatível com recomendações da Agência Nacional de Proteção de Dados e do próprio Tribunal de Contas da União acerca da proteção de dados e da segurança das informações; Considerando, contudo, que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, porque, embora o autor possua legitimidade para representar a esta Corte, nos termos regimentais, sua arguição não está acompanhada de indícios materiais de irregularidades; Considerando que, sobre o assunto, este Tribunal concluiu, recentemente, a pedido da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, auditoria no sistema de controle de armas e munições a cargo do Exército e a referida fiscalização foi apreciada mediante o Acórdão 949/2024-Plenário, relatado pelo Min. Antônio Anastasia; Considerando que, embora não enderece diretamente os pontos requeridos pelo parlamentar, a deliberação supra trata amplamente do tema e encaminha aspectos associados à incolumidade das informações mantidas pelo Exército, sendo adequado dar conhecimento da deliberação ao representante; Considerando, além disso, que o pedido de realização de auditoria não é aderente ao pressuposto do art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, in fine, que requer a aprovação do requerimento por comissão da Casa Parlamentar; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, 232, inciso III, 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer da presente representação, por não terem sido satisfeitos os requisitos de admissibilidade, encaminhando ao representante cópia desta deliberação, do relatório técnico à peça 7, bem como do Acórdão 949/2024-Plenário, acompanhado dos respectivos relatório e voto que o fundamentam, arquivando os presentes autos, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-018.886/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. informar ao representante que o TCU apreciou, mediante o Acórdão 949/2024-Plenário, auditoria no sistema de controle de armas e munições a cargo do Exército, tendo expedido determinações e recomendações que endereçam aspectos associados à segurança da informação e proteção contra vazamento de dados. ACÓRDÃO Nº 2568/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, haja vista não estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e ao Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre (Deracre), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.935/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - Deracre. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).