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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 174

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400174 174 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Representação legal: Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (3956/OAB- AC) e Marcelo Feitosa Zamora (4711/OAB-AC), representando OM Construções Lt d a . 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2569/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre decreto do Distrito Federal que, supostamente, restringiria a progressão regular da carreira das Praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), e contrariaria o previsto na Lei Federal 12.086/09, bem como em face de possíveis vícios contidos nos Editais 14 e 15 - PMDF/DEC/APMB, que regem a convocação e seleção interna para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (Choaem). Considerando que, devido às características das informações contidas no documento enviado ao TCU, os autos devem ser conhecidos como denúncia e não como representação, visto que há base legal para a classificação destes autos como sigilosos; Considerando a realização de oitiva prévia do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal para que se pronunciassem acerca da existência dos pressupostos da medida cautelar pleiteada e acerca das questões apresentadas pelo denunciante referentes ao Decreto Distrital 47.245/2025; Considerando que também a realização de oitiva prévia da Polícia Militar do Distrito Federal para que se pronunciasse acerca das questões apresentadas pelo denunciante referentes aos Editais 14 e 15 - PMDF/DEC/APMB; Considerando que a unidade técnica entendeu que, após a análise da manifestação trazida pelo Distrito Federal, estaria descaracterizada a questão central do presente processo relativa à suposta ilegalidade da exigência da graduação de Subtenente para a ascensão nos Quadros da PMDF; Considerando que, quanto às demais questões, a AudDefesa entendeu não mais serem necessárias as oitivas, tendo em vista que ou são questões procedimentais normativas do próprio Distrito Federal; ou estão amparadas por previsão da Lei 12.086/2009; ou se referem à decisão discricionária da própria PMDF; ou envolvem questões procedimentais de editais de promoções da PMDF, que estão fora da competência do TCU; Considerando que o pedido de sustentação oral contido na denúncia carece de previsão regimental, pois não se admite sustentação oral do denunciante, visto que não foi reconhecido como parte nos autos; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica constantes dos autos (peças 15-17); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) indeferir o pedido de sustentação oral formulado pelo denunciante; d) comunicar esta deliberação ao Distrito Federal, à Polícia Militar do Distrito Federal e ao denunciante; e) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU. 1. Processo TC-015.704/2025-4 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: não há. ACÓRDÃO Nº 2.570/2025 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento sobre o fornecimento, por Sistema de Registro de Preços, de equipamentos e materiais destinados à estruturação das cadeias produtivas de aquicultura e pesca na área de atuação da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) no Estado do Pará (peça 5). Considerando o item 9.3 do Acórdão 781/2025-TCU-Plenário determinou à Codevasf a anulação do ato de inabilitação da empresa Zero Grau Indústria e Comércio Ltda., com o retorno do Pregão Eletrônico 49/2023 à fase de julgamento das propostas, no que se refere aos itens 13 e 14 do referido certame; Considerando que a unidade jurisdicionada apresentou resposta comprovando a execução integral da determinação, mediante publicação do Aviso de Alteração no DOU de 23/5/2025, em conformidade com o comando do Tribunal; Considerando que a comprovação documental demonstra o efetivo cumprimento do item 9.3 do Acórdão, não havendo pendências ou necessidade de diligência complementar; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar atendida a determinação do item 9.3 do Acórdão 781/2025-TCU- Plenário; b) encaminhar cópia desta deliberação à Codevasf; e c) determinar o apensamento deste processo ao TC 002.911/2024- 8, nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-007.960/2025-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf). 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2.571/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de recurso de revisão em face do Acórdão 13.391/2018- TCU-Primeira Câmara (peça 69) interposto por José Adair Machado; Considerando que, à vista dos elementos contidos nos autos, não foram atendidos os requisitos específicos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 35 da Lei 8.443/1992; Considerando que a peça recursal traz apenas argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, se limitam a tentar rediscutir as conclusões deste Tribunal acerca dos fatos já existentes à época da decisão; Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração, espécie recursal prevista no artigo 33 da Lei 8.443/1992 e já utilizada pelo recorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 143, inciso IV, "b", e 288 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de revisão, por não preencher os requisitos específicos de admissibilidade, e em encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 332) ao recorrente. 1. Processo TC-006.586/2016-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 030.778/2015-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.2. Responsáveis: Carvalho Queiroz Engenharia Ltda (71.474.936/0001-00); José Adair Machado (508.728.696-87); Marcos Joseraldo Lemos (337.561.986-34). 1.3. Recorrente: José Adair Machado (508.728.696-87). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Carbonita - MG. 1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Maria Andreia Lemos (98421/OAB-MG), representando José Adair Machado; Jose Lopes da Silva Neto (78644/OAB-DF), representando Carvalho Queiroz Engenharia Ltda; Cairo Roberto Bittar Hamú Silva Júnior (17042/OAB-DF), representando Gilson de Carvalho Queiroz Filho; Pedro Augusto Beserra Estrela (63103/OAB-DF), representando Marcos Joseraldo Lemos. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2.572/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de Denúncia acerca de supostas irregularidades em razão de possível desvio de finalidade administrativa, ineficiência e prejuízo à economicidade e ao equilíbrio econômico-financeiro em suposta imposição unilateral da CEF às casas lotéricas, em que, desde o ano de 2018, teria implantado e passado a explorar diretamente um sistema digital de apostas lotéricas, via site, aplicativo e Internet Banking, em clara substituição silenciosa da rede física de lotéricos. Considerando que a Denúncia não foi conhecida, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno/TCU, nos termos do Acórdão 2.113/2025-TCU-Plenário (peça 16). Considerando que, irresignado, o então denunciante ingressa com pedido de reexame contra o Acórdão 2.113/2025-TCU-Plenário (Peça 16), recurso que ora se analisa (peças 19 e 20). Considerando inexistir para o denunciante, a não ser que admitido como interessado, prerrogativa de comparecer aos autos para a defesa de seus pontos de vista; Considerando que o exercício de denúncia perante esta Corte, com o objetivo de proteger o interesse público, foi respeitado, uma vez que a peça foi conhecida e seu mérito foi devidamente examinado por este Tribunal; Considerando que o recorrente demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Corte; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992, art. 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Identidade Preservada (Art. 55, Caput, da Lei 8.443/1992) (peças 19 e 20) em face do Acórdão 2.113/2025-TCU-Plenário, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal do denunciante para atuar nesta seara recursal, nos termos do artigo 146 e 282 do RI/TCU, e em dar ciência deste acórdão, juntamente com a instrução (peça 22), ao recorrente e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.112/2025-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.9. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Gislene Sampaio Fernandes Andre (27808/OAB-DF) e Guilherme Lopes Mair (241701/OAB-SP), representando Caixa Econômica Federal. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2.573/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de Denúncia acerca de supostas irregularidades em sede de contratos habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), celebrados pela Caixa Econômica Federal (Agência de Passos/MG), cujo "objeto é a concessão de financiamentos subsidiados com recursos do FGTS e do Orçamento da União"; Considerando que o processo foi apreciado por meio do Acórdão 2.030/2025- TCU-Plenário, que não conheceu da denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 (peça 27); Considerando que, irresignado, o então denunciante ingressou com o pedido de reexame contra o Acórdão 2.030/2025-TCU-Plenário, recurso que ora se analisa; Considerando que o papel do denunciante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando, então, o próprio Tribunal toma o curso das apurações; Considerando inexistir para o denunciante, a não ser que admitido como interessado, prerrogativa de comparecer aos autos para a defesa de seus pontos de vista; Considerando que o exercício de denúncia perante esta Corte, com o objetivo de proteger o interesse público, foi respeitado, uma vez que a peça foi conhecida e seu mérito foi devidamente examinado por este Tribunal; Considerando que o recorrente demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Corte; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, e 48 da Lei 8.443/1992, art. 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto (peças 32 a 41) em face do Acórdão 2.030/2025-TCU-Plenário - (Peça 27)., em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal do denunciante para atuar nesta seara recursal, nos termos do artigo 146 e 282 do RI/TCU, e em dar ciência deste acórdão, juntamente com a instrução (peça 43), ao recorrente e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.047/2025-7 (DENÚNCIA) 1.1. Recorrente: Identidade Reservada (999.999.999-99). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).