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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 175

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400175 175 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (OAB/DF 17.753) e outros, representando a Caixa Econômica Federal. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2.574/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação, formulada pelo Senador Luís Eduardo Girão, a respeito de possíveis irregularidades na paralisação de 717 obras no Estado do Ceará, custeadas com recursos federais, sob a responsabilidade da Casa Civil da Presidência da República (peça 1); Considerando que o representante alega que o valor previsto para as referidas obras era de R$ 1.400.000.000,00, dos quais R$ 629.600.000,00 já teriam sido investidos, e solicita a apuração dos motivos das paralisações, a análise dos processos licitatórios e a verificação da regularidade no uso dos recursos; Considerando que a Representação preencheu os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, uma vez que o representante possui legitimidade e a matéria é de competência do Tribunal, com indícios suficientes de interesse público na apuração; Considerando que o objeto desta representação, embora plausível em suas alegações, envolve a fiscalização da gestão de uma carteira de obras transversal e heterogênea, com a participação de diversos atores e modelos de execução (transferências voluntárias e fundo a fundo), de forma que a análise e a investigação detalhada de todos os atos administrativos relacionados às 717 obras com informação de paralisação de forma agregada neste processo afigura-se contraproducente, contrariando a eficiência e a racionalidade administrativas; Considerando que a apuração de eventuais falhas na gestão e aplicação de recursos em cada ajuste demanda avaliações aprofundadas e individualizadas, sendo os processos de prestação de contas e eventuais tomadas de contas especiais os ambientes adequados para a identificação de irregularidades pontuais e apuração de responsabilidades; Considerando que o Tribunal já vem empreendendo esforços concentrados e sistêmicos no combate e monitoramento das obras paralisadas, por intermédio de auditorias operacionais (a exemplo do Acórdão 1.079/2019-TCU-Plenário), parcerias e acompanhamento das políticas de retomada (Pactos da Educação e Saúde), notadamente os processos TC 037.127/2023-3 e TC 036.329/2023-1; Considerando que os dados extraídos do Painel de Obras do TCU, associados à instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica - AudUrbana (peça 5), já fornecem um panorama das causas de paralisação das obras no Estado do Ceará, bem como dos setores mais impactados; Considerando que, em colaboração à atividade parlamentar, procedeu-se à extração de informações detalhadas e específicas da base de dados a partir do Painel de Obras Paralisadas para o Estado do Ceará, segregando e classificando as informações por municípios (maior número de obras paralisadas e maiores valores de investimento paralisados) com vistas a subsidiar o exercício do controle parlamentar sobre a matéria; Considerando, por fim, que o arquivamento da presente representação, conforme proposto pela unidade instrutora, em função da existência de outros feitos que tratam da matéria de forma mais ampla, homenageia a missão institucional desta Corte de induzir práticas de eficiência e racionalidade administrativa, por evitar a duplicidade de esforços, sem prejuízo à apreciação das irregularidades apontadas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, incisos V, 235, 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACOR DA M , por unanimidade, em: (i) conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente; (ii) conceder ao representante acesso aos TCs 037.127/2023-3 e 036.329/2023-1 para conhecimento das ações desta Corte sobre o saneamento da carteira de obras paralisadas; (iii) encaminhar cópia desta decisão, da instrução (peça 5) e das informações referentes às obras paralisadas no Estado do Ceará extraídas da base de dados utilizadas por este Tribunal (peça 8, inclusive o item não digitalizável) à Casa Civil da Presidência da República e ao representante; e (iv) arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso V do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-000.271/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Ceará - DNIT/MT. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2.575/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90004/2025 sob a responsabilidade da Superintendência Regional de Administração no Estado de Santa Catarina do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, com valor estimado de R$ 4.422.678,72, cujo objeto é a contratação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação, e de manutenção predial, visando a obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com a disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, nas dependências da Superintendência Regional de Administração do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - SRA/SC, SPU/SC, CGUR/SC, PFN/SC e Seccionais no Estado de Santa Catarina e SRTE/SC e suas Gerências e Agências no Estado de Santa Catarina, a serem executados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra.; Considerando que em resposta a oitiva prévia, a Unidade Jurisdicionada informou, na Nota Técnica SEI 36068/2025/MGI (peça 18), que ao receber a representação do TCU o caso foi discutido com maior aprofundamento em reunião com a participação dos Pregoeiros, do Superintendente da SRA/SC, da Chefe do Serviço de Administração e Logística e da Diretoria de Contratações e Unidades Descentralizadas da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - DCD; Considerando que, na ocasião, reconheceu-se que o edital não exigia atestados de capacidade técnica para serviços idênticos, motivo pelo qual a inabilitação da Estrutura Serviços e Engenharia Ltda. não se alinhou à jurisprudência do TCU. Quanto ao CNAE da empresa, entendeu-se, diante da inexistência de CNAE específico para "copeiragem", que o ato deveria ser revisto para considerar a prestação dentro das atividades econômica principal ou secundária da empresa, conforme o item 9.36 do Termo de Referência; Considerando que à luz do princípio da autotutela, o pregoeiro propôs a anulação da adjudicação e da homologação do Grupo 1, com o retorno do certame à fase de julgamento, a fim de reavaliar, sob enfoque técnico-operacional, a habilitação da representante. A medida foi acolhida pelo Superintendente Regional de Administração (SRA-SC). Considerando que com a revisão, de ofício, pelo órgão da decisão que inabilitou o representante, a análise do mérito desta representação pode ser considerada prejudicada por perda de objeto; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, incisos III e V, 169, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação, indeferir o pedido de medida cautelar, considerar prejudicada a apreciação do mérito da representação, por perda de objeto, informar à Superintendência Regional de Administração do MGI - Santa Catarina/Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao representante deste acórdão; e arquivar o processo. 1. Processo TC-015.959/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (00.489.828/0124-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Vinicius Henrique Pereira Bessas (159716/OAB-MG), representando Estrutura Servicos e Engenharia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2.576/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação formulada pelo Conselho Regional de Nutrição da 9ª Região - MG (CRN9), noticiando irregularidades praticadas por Jackson Silva Paulo Ferreira, no período em que ocupou o cargo de superintendente da autarquia, entre 2021 e 2023; Considerando que a representação narra que o ex-superintendente emitiu cartões de benefícios fraudulentos em nome de ex-funcionários, solicitou recargas indevidas e utilizou os valores em benefício próprio; Considerando que, após a ciência dos fatos, o CRN9 adotou medidas saneadoras, incluindo a exoneração do responsável, a instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar, que culminaram na conversão da exoneração em demissão por justa causa, com fundamento na Lei 8.112/1990; Considerando que, em decorrência do processo administrativo, foi aplicada ao responsável a penalidade de impedimento de nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 137 da Lei 8.112/1990; Considerando que foi firmado Acordo de Não Persecução Cível entre o Ministério Público Federal (MPF) e o investigado, por meio do qual o responsável confessou os atos e assumiu o compromisso de ressarcir integralmente o dano causado ao CRN9, no montante de R$ 179.437,42 (valores históricos), além do pagamento de multa civil; Considerando que a análise da unidade instrutora concluiu que, embora os fatos noticiados apresentem materialidade relevante, as medidas adotadas pelo CRN9 e pelo MPF mostraram-se adequadas e suficientes para o tratamento das irregularidades, restando ao conselho apenas o acompanhamento do cumprimento do acordo firmado; Considerando, por fim, o posicionamento da unidade instrutora, que propõe o arquivamento do processo, com fundamento no art. 106, § 4º, inciso II da Resolução-TCU 259/2014, por entender ser desnecessária a atuação direta deste Tribunal no caso concreto; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, e art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação e arquivar o processo, uma vez que as providências adotadas pela unidade jurisdicionada e pelo Ministério Público Federal são suficientes para a resolução da irregularidade; e dar ciência desta deliberação ao Conselho Regional de Nutrição da 9ª Região (CRN9). 1. Processo TC-023.171/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Nutricionistas 9ª Região (MG). 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2.577/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de solicitação do Deputado Federal Frederico de Castro Escaleira, por meio da qual requer informações sobre auditorias realizadas na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e pleiteia o aprofundamento das ações de fiscalização e controle externo do Tribunal; Considerando que o solicitante manifesta preocupação com a situação econômico-financeira da ECT, citando notícias sobre prejuízo acumulado, dívidas com o plano de saúde dos funcionários e supostos alertas do TCU sobre riscos de ineficiência e insustentabilidade; Considerando que o pedido de informações sobre auditorias realizadas na ECT preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos normativos desta Corte e na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), correspondendo ao direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal; Considerando, no entanto, que a segunda parte do pleito, referente ao requerimento para que o TCU aprofunde suas ações de fiscalização, não pode ser conhecida, uma vez que a legitimidade para solicitar fiscalização a este Tribunal é restrita às autoridades elencadas no art. 232 do Regimento Interno do TCU, não incluindo parlamentares individualmente; Considerando que a situação econômico-financeira da ECT já é objeto de atenção prioritária desta Corte, tendo sido incluída como Tema 16 na Lista de Alto Risco da Administração Pública Federal (LAR) para o biênio 2025-2026, por apresentar riscos significativos que podem comprometer a efetividade de suas operações; Considerando que já tramitam neste Tribunal processos relevantes sobre a matéria, destacando-se o TC 022.870/2023-7, relatório de levantamento com o objetivo de conhecer a política pública do setor postal, a forma de supervisão ministerial, os segmentos de negócios, o planejamento de longo prazo, a sistemática de acompanhamento de resultados e as estimativas econômico-financeiras da ECT; o TC 015.834/2024-7, uma Solicitação do Congresso Nacional que apura indícios de irregularidades fiscais e financeiras; e o TC 015.809/2025-0, uma auditoria operacional em andamento sobre os custos da universalização dos serviços postais; Considerando que a unidade instrutora propõe conhecer parcialmente da solicitação, apenas no que tange ao pedido de informações, e não conhecer do pedido de realização de fiscalização, por ausência de legitimidade do solicitante, sugerindo o envio de cópia da instrução técnica como resposta e o posterior arquivamento dos autos;