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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 176

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400176 176 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 180 e 232 do Regimento Interno do TCU e com a Lei 12.527/2011, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer parcialmente da presente solicitação, apenas no que se refere ao pedido de acesso a informações sobre as fiscalizações realizadas na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; b) não conhecer da solicitação de aprofundamento das ações de fiscalização, por ausência de legitimidade do solicitante, nos termos do art. 232 do Regimento Interno do TCU; c) informar ao solicitante que as questões relacionadas à sustentabilidade econômico-financeira da ECT são objeto de acompanhamento prioritário por esta Corte, por meio de diversos processos, e que informações adicionais, incluindo os acórdãos proferidos, podem ser consultadas no portal do TCU na internet (www.tcu.gov.br/acordaos); d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade (peça 6), ao Deputado Federal Frederico de Castro Escaleira; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-006.082/2025-4 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2.578/2025 - TCU - Plenário Trata-se de embargos de declaração opostos por Leonardo Falcão Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia ao Acórdão 2.357/2025-Plenário, que, dentre outras medidas, indeferiu a concessão de medida cautelar e expediu ciência à Empresa Gestora de Ativos acerca de irregularidade no edital do Credenciamento 1/2025, cujo objeto é o credenciamento de sociedades de advogados para prestação de serviços jurídicos, sem qualquer condição de exclusividade. Considerando que, nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil); considerando que a ora embargante não apontou de forma objetiva a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, pelo contrário, buscou a rediscussão do mérito do feito; considerando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito do feito, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.062/2015, 2.635/2015 e 294/2016, todos do Plenário; considerando que não cabe ao TCU tutelar direito subjetivo de representante e que a busca da satisfação de pretensão a direito aparentemente violado deve se dar em via administrativa, junto ao contratante, ou diretamente em via judicial (Acórdão 712/2012-Plenário - Relator: Ministro Augusto Nardes); considerando, ainda, que, a admissão como parte interessada não é assegurada pela condição de participante na licitação, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal (Acórdão 1.769/2022-Plenário - Relator: Ministro Vital do Rêgo); considerando que a ora embargante não foi formalmente admitida como parte nos autos, de modo que não pode praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU; e considerando, portanto, que os presentes embargos não atendem aos requisitos de admissibilidade, por restar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b", e 287, do Regimento Interno, em: a) não conhecer dos presentes embargos, por ausência de legitimidade recursal; e b) comunicar a presente deliberação à embargante. 1. Processo TC-016.831/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Embargante: Leonardo Falcão Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia (27.074.636/0001-34) 1.2. Unidade: Empresa Gestora de Ativos 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: Leandro Alberto Ramos (OAB-DF 67235), representando Empresa Gestora de Ativos 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2.579/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90.005/2025, realizado pelo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (Inpa) para contratar serviços de refrigeração (instalação, desinstalação, manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de ar-condicionado, bebedouros, freezers e geladeiras), no valor estimado de R$ 4.904.202,19 e homologado de R$ 2.461.746,00. Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido: ausência de competência legal da pregoeira para atuar no certame; inconsistência entre o disposto no edital e no estudo técnico preliminar (ETP) quanto à exigência de registro do licitante no conselho profissional para fins de habilitação; ambiguidade na exigência de comprovação de quantitativos mínimos de até 50% quanto à capacidade teìcnico-operacional entre o disposto no edital e no ETP; inclusão de serviços de engenharia civil e elétrica, fora do escopo principal do objeto do certame; ausência de critérios de sustentabilidade essenciais no edital; e violação dos princípios da isonomia e do julgamento objetivo, em face da falta de modelo padronizado de planilha de custos no edital e de tratamento diferenciado na análise da exequibilidade das propostas; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: a pregoeira foi designada para o exercício dessa função pela Portaria-Inpa 285, de 1º/10/2024, e, embora, posteriormente, tenha sido nomeada para outro cargo efetivo no Inpa e tenha sido solicitada a sua vacância do cargo anteriormente ocupado, com efeitos retroativos a 14/8/2025 (peça 4), em homenagem ao princípio do formalismo moderado, não há nulidade na sua atuação no certame em 20/8/2025, pois já era servidora efetiva do órgão, conforme requer o art. 8º da Lei 14.133/2021; questionamentos semelhantes aos indicados nas alíneas "b" a "f", supra, foram objeto de impugnação ou recurso administrativo perante o Inpa e esclarecidos ou improvidos pela entidade (peças 8, p. 176-177 e 187; e 12, p. 8-10); as respostas às impugnações vinculam os participantes e a Administração, nos termos do art. 16, § 4º, da Instrução Normativa Seges/ME 73/2022; a matéria indicada na alínea "b" foi tratada nos subitens 4.16.1 do ETP (peça 9, p. 81) e 9.31 do termo de referência (TR) (peça 9, p. 42) e referenciada no subitem 8.1 do edital (peça 9, p. 15), e a mencionada na alínea "c" foi detalhada no subitem 4.16.3 do ETP (peça 9, p. 81-82); não é obrigatório que o edital, em si, contenha, de forma exaustiva, todos os aspectos relacionados à contratação, sendo que o ETP e o TR integram o ato convocatório e possuem força normativa no procedimento licitatório; f) a exigência editalícia quanto aos serviços de engenharia civil e elétrica (alínea "d") se refere à obrigação legal de reparar danos causados à estrutura física do Inpa durante a execução dos serviços contratados, se for o caso, e não à realização, propriamente dita, desses serviços dentro do objeto da contratação; g) os critérios de sustentabilidade ambiental estão devidamente previstos no ato convocatório, conforme os subitens 4.1 do TR (peça 9, p. 25) e 4.29 do ETP (peça 9, p. 84-86), a serem verificados na fase de execução do contrato, e não na de habilitação do certame, consoante o disposto nos art. 62 a 70 da Lei 14.133/2021; h) a desclassificação da licitante HK Engenharia e Climatização (peça 11) decorreu da inexequibilidade de sua proposta (R$ 1.234.000,00) - que representava menos de 30% do valor estimado pela Administração - e do fato de que as suas planilhas de custos estavam incompletas e não atendiam aos modelos disponibilizados no edital (peças 9, p. 23-24 e 47-69; e 16, p. 1), diferentemente da situação verificada em relação à empresa vencedora (Castro Refrigeração e Climatização Ltda.), que apresentou integralmente todas as planilhas relacionadas no ato convocatório (peça 9, p. 160-176); considerando, em reforço aos apontamentos da unidade especializada, que o subitem 4.11, o item 10 e o subitem 13.3 do ETP (peça 9, p. 80, 96 e 98) deixam claro que, se for o caso, o contratante é quem deve se responsabilizar pela adequação da infraestrutura elétrica para alimentar os aparelhos de ar-condicionado, pela tubulação fixa de drenagem de água condensada e pela realização de outros serviços de manutenção predial; e considerando que, nesse contexto, não há plausibilidade jurídica nas alegações do representante, o que leva a concluir pela ausência de um dos requisitos para a concessão de medida cautelar e, ainda, pela improcedência da representação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno-TCU, o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade especializada, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação improcedente; d) comunicar esta decisão ao representante e ao Inpa; e e) arquivar os autos. 1. Processo TC-018.870/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2.580/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação a responsável Miriam Benayoum, ante o recolhimento integral da multa cominada do iten 9.5 do Acórdão 1.256/2025 - TCU - Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. . .Data Evento .D/C .Valor . .04/06/2025 .D .R$ 4.500,00 . .02/07/2025 .C .R$ 4.510,80 Saldo do crédito em 30/09/2025 R$ 0,00 1. Processo TC-021.172/2019-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 013.479/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 013.476/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 013.480/2022-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 013.478/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Associacao Amigos do Teatro e Escola de Musica Eleazar de Carvalho - Assatemec (03.676.461/0001-77); Miriam Benayoum (150.581.338-73); Sonia Muniz de Carvalho (233.376.488-00). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Alexandre Monteiro Fortes (143355/OAB-SP) e Martha Macruz de Sá (87543/OAB-SP), representando Sonia Muniz de Carvalho; Alexandre Monteiro Fortes (143355/OAB-SP), representando Miriam Benayoum; Alexandre Monteiro Fortes (143355/OAB-SP) e Martha Macruz de Sá (87.543/OAB-SP), representando Associacao Amigos do Teatro e Escola de Musica Eleazar de Carvalho - Assatemec. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2.581/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na plataforma Gov.br, sob gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI); Considerando que o denunciante aduz a ocorrência das seguintes supostas ilicitudes: falhas no sistema de autenticação em dois fatores (2FA), impossibilitando o acesso a serviços públicos essenciais como Carteira de Trabalho Digital e dados do INSS; ausência de solução por parte do suporte técnico do Gov.br, mesmo após múltiplas tentativas de contato; e possível má gestão de recursos públicos destinados ao desenvolvimento e manutenção da plataforma; Considerando que a denúncia não se faz acompanhada de indícios concernentes às ilegalidades ou irregularidades alegadas; Considerando que tramita no Tribunal auditoria operacional nos autos do TC 015.635/2025-2, relator Ministro Aroldo Cedraz, cujo objetivo é promover a melhoria nos processos de gestão de identidades, autenticação e autorização dos cidadãos no Portal Gov.Br; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação às peças 6-8,