Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 177

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400177 177 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da denúncia por não atender aos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) levantar o sigilo do processo, com exceção das peças que identifiquem a pessoa do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao denunciante; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-017.592/2025-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2.582/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de Minas Gerais (Sesi/MG), relacionadas à negativa de acesso a informações contábeis e financeiras da entidade solicitadas por cidadão, mesmo após esgotadas as vias administrativas; Considerando que a denúncia não se faz acompanhada de indícios concernentes às ilegalidades ou irregularidades alegadas; Considerando que o Tribunal de Contas da União não figura como instância recursal para pleitos formulados com base na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); Considerando que não se verifica irregularidade relacionada à não apresentação de prestação de contas individualizada para cada unidade do Sesi/MG; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável às peças 6-7; e Considerando o pedido de acesso aos autos formulado pelo Sesi/MG à peça 8, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da denúncia por não atender aos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) levantar o sigilo do processo, com exceção das peças que identifiquem a pessoa do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de Minas Gerais e à denunciante; d) conceder ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de Minas Gerais acesso aos autos, excetuando-se as peças que identifiquem a pessoa da denunciante; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-017.810/2025-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Serviço Social da Industria, Departamento Regional de Minas Gerais (Sesi / DRMG). 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2.583/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Serviço Médico do Senado Federal consistentes no suposto pagamento indevido de adicional de insalubridade a servidores em Plano de Gestão (trabalho remoto); Considerando que a denunciante alega, em suma, que servidores do Senado Federal, ocupantes dos cargos de Analista Legislativo/Medicina, Analista Legislativo/Enfermagem e Técnico Legislativo/Enfermagem, que se encontram em regime de Plano de Gestão (trabalho remoto) ou que ocupam funções de confiança (FC-3) e são dispensados do registro de frequência, estão recebendo adicional de insalubridade de forma indevida, defendendo, ainda, que esses servidores, por estarem afastados de suas atividades presenciais e, dessa forma, não expostos habitualmente a condições insalubres, não deveriam receber tal benefício; Considerando as diligências realizadas em cumprimento ao despacho exarado pelo Ministro-Relator à peça 12; Considerando que a unidade jurisdicionada atendeu às diligências, apresentando esclarecimentos e documentos, incluindo cópias de normativos internos, laudos técnicos e manifestações de autoridades como a Junta Médica, Secretaria de Gestão de Pessoas e Diretoria-Geral, justificando os critérios adotados para a concessão do adicional; Considerando que o Senado Federal esclareceu não existir regime formal de teletrabalho, sendo que a dispensa do controle eletrônico de frequência não implica ausência de atividades presenciais, e que servidores abrangidos pelo Plano de Gestão devem estar disponíveis para comparecimento presencial sempre que convocados; Considerando que a maior parte dos servidores listados na denúncia exerce atividades externas, como exames periciais em domicílio ou em unidades hospitalares, visitas a instituições de saúde e avaliações de pacientes em suas residências, caracterizando contato habitual com agentes insalubres; Considerando que a unidade jurisdicionada evidenciou que o pagamento do adicional segue sistema de dupla verificação, com análise periódica de laudos técnicos e avaliação individual pelo Serviço de Saúde Ocupacional e Qualidade de Vida no Trabalho, sendo interrompido em caso de mudança de lotação, com necessidade de novo processo administrativo; Considerando que o Ato da Diretora-Geral nº 5/2025 estabelece critérios para a concessão do adicional, como a exigência de exposição habitual por, no mínimo, metade da jornada mensal, comprovada por registro biométrico, sem invalidar pagamentos anteriores; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal às peças 41-43, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RITCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) levantar o sigilo do processo, resguardando-se as peças que identifiquem a pessoa da denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do RITCU c/c os arts. 6.º-A e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; d) informar a prolação do presente Acórdão ao Senado Federal e à denunciante; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-021.694/2024-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão: Auditoria do Senado Federal; Diretoria-Geral do Senado Federal. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: Lucas Cavalcante Gondim (79938/OAB-DF), representando Diretoria-Geral do Senado Federal. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2.584/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Seleção Pública de Fornecedores (SPF) 3/2025 sob a responsabilidade da Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos (Copptec), com valor estimado de R$ 912.000,00, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de limpeza, conservação, asseio e jardinagem, com disponibilização de efetivo de auxiliar de serviços gerais, encarregado, auxiliar de jardinagem, jardineiro e auxiliar líder com fornecimento de uma máquina B70. O serviço será prestado nas dependências do Instituto Alberto Luiz Coimbra - Coppe/UFRJ (peça 4). Considerando que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações demonstrou que há plausibilidade jurídica nas irregularidades tratadas nesse tópico, sendo procedente a representação. Considerando, no entanto, que que a Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos (Coppetec) corrigiu a irregularidade, resta prejudicada o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, por perda do seu objeto. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; no mérito, considerar a presente representação procedente; considerar prejudicada a análise do pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, por perda do seu objeto; indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado por Nortesul Transportes e Serviços Ltda. (CNPJ 03.085.134/0001-40), de ser considerado como parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos após a prolação da deliberação de mérito dos presentes autos; informar à Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos - Coppetec e ao representante sobre o presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso existentes, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-018.666/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Projetos, pesquisas e Estudos Tecnológicos (Coppetec). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2.585/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Lab4bio Análises Laborattoriais Ltda., em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90130/2025, sob a responsabilidade do Grupamento de Apoio Logístico da Aeronáutica (Comaer), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica em segurança alimentar, tendo como vencedora a empresa Mattos e Mattos Ltda.; Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: exigência para fins de habilitação, por meio dos itens 1.10.1.4, 5.1.2.6 e 9.30 do termo de referência, de acreditação do laboratório conforme a ISO/IEC 17025, emitida pelo Inmetro, cujos parâmetros de certificação seriam restritivos e frustrantes do caráter competitivo do processo licitatório; e suposto direcionamento do certame à empresa Mattos e Mattos Ltda.; Considerando que a acreditação ISO/IEC 17025 assegura que o laboratório possua pessoal qualificado, equipamentos calibrados e procedimentos validados; opere sob um sistema de gestão da qualidade reconhecido internacionalmente; e seja periodicamente avaliado por organismos de acreditação independentes (Inmetro); Considerando que a exigência de acreditação conforme a ISO/IEC 17025 foi tecnicamente fundamentada e exercida dentro do poder discricionário do gestor, sendo devidamente motivada, entre outros aspectos, no fato de que o objeto licitado envolve a implementação de "programa estruturado de monitoramento microbiológico em instalações militares estratégicas, com responsabilidade sobre a alimentação de quase 70.000 militares em serviço" (peça 20, p. 11); Considerando que as alegações de direcionamento do certame à empresa Mattos e Mattos Ltda. não foram comprovadas, pois os elementos constantes dos autos não indicam qualquer indício de favorecimento ou irregularidade apta a ensejar o prosseguimento da representação, tendo sido evidenciado que diversos laboratórios se encontram acreditados em ISO/IEC 17025 (peça 20, p. 10); Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 29-31; e Considerando o pedido de vista eletrônica do processo formulado pelo Centro de Controle Interno da Aeronáutica à peça 32, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Grupamento de Apoio Logístico da Aeronáutica e à representante; d) conceder acesso eletrônico aos autos deste processo ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica; e f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal.