DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400178 178 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-018.900/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Grupamento de Apoio Logístico da Aeronáutica. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Lab4bio Análises Laborattoriais Ltda. (CNPJ: 33.047.177/0001-00). 1.6. Representação legal: Giovana de Lima Gonzaga (62231/OAB-DF), representando Lab4bio Análises Laborattoriais Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2.586/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Dispensa Eletrônica 24/2025, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal, que teria habilitado a Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal (CNPJ: 00.114.868/0001- 12) (peça 1, p.2), tendo-lhe adjudicado o objeto da dispensa: execução de serviços de inclusão, consulta e exclusão de informações restritivas ao crédito de pessoas físicas e jurídicas inadimplentes vinculadas ao Conselho. Considerando que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014. Considerando que apesar de os indícios de irregularidades apontados pelo representante em relação à Dispensa Eletrônica 24/2025 possuírem razoável potencial de ocorrência, não têm o condão de impactar significativamente o alcance da finalidade do objeto da contratação, sendo, portanto, considerados de baixo risco para a unidade jurisdicionada. Considerando a baixa materialidade do volume de recursos federais envolvidos na contratação em tela, de R$ 24.039,60 (valor homologado - peça 8), R$39.476,40 (valor total estimado - peça 4, p.1), sendo inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial, a que se refere o inciso I do art. 6º c/c o inciso III do art. 7º, da Instrução Normativa-TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024. Considerando a baixa relevância dos fatos noticiados, os benefícios passíveis, em tese, de serem alcançados por meio da atuação direta do TCU não são relevantes o suficiente e não se referem a questões inéditas que permitam vislumbrar possível agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos, razão pela qual, nos termos do art. 106, caput e §§ 3º, 4º, inciso I, e 7º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014, não se justificando a alocação dos limitados meios fiscalizatórios do Tribunal na apuração dos fatos noticiados pelo representante, sendo suficiente o encaminhamento da situação ao órgão/entidade jurisdicionada e ao respectivo órgão de controle interno, para seja dado o adequado tratamento, mediante adoção das providências internas de suas alçadas. Considerando que a presente representação não atende aos requisitos previstos no exame sumário disposto no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, razão pela qual o presente processo deve ser arquivado após a representação ser levada ao conhecimento da unidade jurisdicionada para a adoção das providências de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o respectivo órgão de controle interno, nos termos do art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; comunicar os fatos ao Conselho Regional de Administração do Distrito Federal para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o Controle Interno do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação, desta instrução e da deliberação a ser proferida; informar ao Conselho Regional de Administração do Distrito Federal e ao representante sobre o presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso existentes, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, I, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. 1. Processo TC-020.455/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Administração do Distrito Fe d e r a l . 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Nadia Cristina Inacio (386716/OAB-SP), representando Previnity Solucoes Inteligentes Em Informacao Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2.587/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação encaminhada pelo Deputado Federal Afonso Hamm, em face de possíveis irregularidades relacionadas à execução e fiscalização da Política Nacional de Crédito Rural, incluindo atuação de instituições financeiras e cooperativas de crédito; Considerando a informação da Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros às peças 5-6 de que se encontra em andamento o processo TC 020.692/2025-0, relator Ministro Augusto Nardes, em cujos autos tramita Solicitação do Congresso Nacional (SCN) proveniente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, em que "requer a realização de auditoria (...), a fim de fiscalizar a gestão dos recursos, irregularidades e omissões na execução da Política Nacional de Crédito Rural", motivo pelo qual propõe o apensamento desta representação à SCN, dada a conexão entre as matérias, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, em promover o apensamento definitivo do presente processo ao TC 020.692/2025-0, com base nos arts. 2º, inciso I, 36, 37 e 40, I, da Resolução/TCU 259/2014 c/c o art. 169, inciso I, do Regimento Interno/TCU, comunicando-se a prolação deste Acórdão ao parlamentar representante, ao Ministério da Agricultura e Abastecimento, ao Banco Central do Brasil e à Secretaria do Tesouro Nacional. 1. Processo TC-020.502/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil; Ministério da Agricultura e Pecuária; Secretaria do Tesouro Nacional. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representante: 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2.588/2025 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Markus Barbosa Nogueira contra o Acórdão 1.467/2025-TCU-Plenário, que julgou irregulares suas contas, aplicou débito, multa e inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública por cinco anos. Considerando que o procurador do recorrente foi devidamente notificado acerca do teor do Acórdão 1.467/2025-TCU-Plenário em 3/9/2025, conforme peça 570; considerando que o prazo legal de quinze dias para interposição do recurso de reconsideração, estabelecido no art. 33 da Lei nº 8.443/1992, esgotou-se em 18/9/2025 e que o presente recurso foi interposto somente em 30/9/2025, configurando, portanto, a intempestividade; considerando o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, e o art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU, estabelecem que não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência de fatos novos; considerando que os argumentos apresentados pelo recorrente a exemplo da prescrição, do sobrestamento do processo devido a ações judiciais, da ausência de dolo e enriquecimento ilícito, da ausência de individualização da conduta e da violação ao princípio da presunção de inocência, consistem em novas linhas argumentativas e teses jurídicas, e não em fatos novos capazes de justificar o conhecimento de recurso intempestivo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (a exemplo dos Acórdãos 2.308/2019-TCU-Plenário e 1.760/2017-TCU-1ª Câmara); considerando que o entendimento de que novas teses jurídicas caracterizam fato novo tornaria sem efeito prático o prazo legal de quinze dias para interposição recursal, estendendo-o indevidamente para cento e oitenta dias em todos os casos, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos termos do art. 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c o artigo 285, caput e §2º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Markus Barbosa Nogueira, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; informar ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados o teor desta decisão. 1. Processo TC-002.980/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Welton Alves Nogueira (021.925.473-74); Jose Roberto Rufino da Silva Moura (020.892.583-06); Markus Barbosa Nogueira (009.599.223-50). 1.2. Recorrente: Markus Barbosa Nogueira (009.599.223-50). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - Teresina/pi - Inss/mps. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Marcelo Leonardo Barros Pio (3579/OAB-PI), representando Markus Barbosa Nogueira; Herval Ribeiro (4213/OAB-PI), representando Antonio Welton Alves Nogueira. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2.589/2025 - TCU - Plenário Vistos, relatados e discutidos estes autos de denúncia versando sobre o Projeto Mosquito Zero, desenvolvido pela Organização Não Governamental (ONG) Avante Brasil, em parceria com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal (GDF), mediante convênio/termo de fomento com recursos federais. Considerando que o denunciante possui legitimidade para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal, consoante o disposto no art. 234 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); considerando que a admissibilidade da denúncia, nos termos do art. 235 do RI/TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, exige que a petição esteja acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada; considerando que o denunciante, embora aponte preocupações genéricas quanto à legalidade do convênio, à regularidade da aplicação dos recursos e à duplicidade de esforços com o trabalho dos agentes de vigilância ambiental em saúde (AVAS), não apresentou aos autos qualquer evidência ou indício mínimo que justifique a atuação fiscalizatória do TCU; considerando que compete primariamente ao Governo do Distrito Federal (GDF), na qualidade de concedente, acompanhar e fiscalizar a execução do Projeto Mosquito Zero, bem como analisar a respectiva prestação de contas, já tendo inclusive aprovado a prestação de contas de Termo de Fomento anterior com a mesma ONG; considerando que a atuação do Tribunal, por meio de auditorias ou inspeções, não pode ser deflagrada apenas por solicitação de cidadão, mas deve ser subsidiada por indícios concretos de ilicitude, sendo que o requerente não se insere dentre as autoridades legitimadas pelo art. 38 da Lei nº 8.443/1992 para solicitar a fiscalização; considerando que a ausência de indícios suficientes inviabiliza o conhecimento da documentação como denúncia, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992; no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer a denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU; b) informar o teor desta deliberação ao denunciante; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-020.444/2025-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Distrito Federal. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Liduina Maria Veras (05746/E/OAB-DF), representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.