DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400179 179 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2.590/2025 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do cumprimento das deliberações expedidas à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) por meio do Acórdão 1.373/2024- TCU-Plenário, no âmbito do processo de desestatização das rodovias federais BR- 060/452/GO (Rota Verde) e BR-364/RO (Rota Agro Norte). Considerando que a ANTT atendeu às determinações constantes dos subitens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 do referido acórdão ao promover a revisão de projetos para retirar a previsão de obras desnecessárias, antecipar o cronograma de duplicações em trechos críticos e justificar o percentual de reclassificação tarifária adotado para as obras de acesso ao Porto Novo da Rota Agro Norte; considerando que a agência, no exercício de sua discricionariedade e com base em justificativas parciais, não implementou as cinco recomendações expedidas por meio dos subitens 9.2.1 a 9.2.5 daquele decisum, que tratavam de temas relativos a estudo de demanda, implantação de faixas adicionais e alocação de riscos ambientais e de demanda; considerando que a recomendação possui natureza não cogente, sendo, portanto, adotada apenas com a finalidade de contribuir para o aperfeiçoamento da gestão ou dos programas e ações de governo, nos termos do art. 2º, inciso III, da Resolução-TCU 315/2020; considerando que, após a prolação daquele acórdão, a ANTT alterou aspecto relevante das minutas contratuais, modificando a fórmula de cálculo do desconto de reequilíbrio por inexecuções aplicável às concessões (Fator D); considerando que a referida alteração, ao deixar de aplicar o Coeficiente de Ajuste Temporal (CAT) sobre os descumprimentos de parâmetros de desempenho, enfraquece os incentivos para a adequada execução contratual e contraria o Regulamento de Concessões Rodoviárias da própria agência (Resolução-ANTT 6.032/2023); considerando que a modificação da metodologia de reequilíbrio econômico- financeiro de forma unilateral e superveniente à análise do Tribunal, sem a devida comunicação, caracteriza falha procedimental por afrontar a obrigação de submeter a documentação consolidada para exame, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa- TCU 81/2018; considerando que os pareceres da unidade técnica são uniformes no sentido de propor o cumprimento das determinações, o registro da não implementação das recomendações, a expedição de ciência à ANTT acerca da impropriedade identificada e o arquivamento dos autos (peças 99 a 101), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 1.373/2024-TCU-Plenário; b) considerar não implementadas as recomendações descritas nos subitens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4 e 9.2.5 do Acórdão 1.373/2024-TCU-Plenário; c) dar ciência à ANTT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que alterações de aspectos relevantes da documentação associada aos processos de desestatização, após a análise de mérito do TCU e não decorrentes de cumprimento de decisão prolatada pelo Tribunal, caracterizam afronta ao art. 3º da Instrução-Normativa-TCU 81/2018 e ao subitem 9.1.9 do Acórdão 1.592/2024-TCU- Plenário; e d) arquivar o processo. 1. Processo TC-002.926/2024-5 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2.591/2025 - TCU - Plenário Trata-se do monitoramento das determinações proferidas nos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.875/2021-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal conheceu de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional (Senac/DN) em relação à sua proposta orçamentária de 2019, rejeitada pelo Ministério da Economia (ME). Considerando o exame empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, inserto à peça 265, no sentido de que as determinações proferidas no aludido acórdão foram cumpridas, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso V; e 250, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.875/2021-TCU-Plenário; b) dar conhecimento desta decisão ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional (Senac/DN) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-002.492/2020-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional (33.469.172/0001-68). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.6. Representação legal: Bruno Murat do Pillar (95.245/OAB-RJ) e Alain Alpin Mac Gregor (101.780/OAB-RJ), representando Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2.592/2025 - TCU - Plenário Cuidam estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) em que a Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal (CTFC) requer do TCU a realização de auditoria operacional na Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional (ENBPar) (Requerimento 21/2025-CTFC). Considerando que o prazo inicial para atendimento da SCN, tratando-se de solicitação de fiscalização, é de 180 dias, conforme o art. 15, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008; Considerando as dificuldades relatadas pela Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) na obtenção tempestiva e completa das informações solicitadas à ENBPar, o que comprometeu o andamento regular dos trabalhos e exigiu diligências complementares; Considerando a necessidade de tempo adicional para oportunizar à ENBPar a manifestação sobre as propostas de deliberação preliminares, conforme o art. 14 da Resolução-TCU 315/2020; Considerando que, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução-TCU 215/2008, o prazo para atendimento da SCN pode ser prorrogado, uma única vez, pelo Plenário, por até metade do inicialmente fixado (90 dias), desde que haja motivo justificado; Considerando que este é o primeiro pedido de prorrogação de prazo nestes autos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em: a) prorrogar por 90 (noventa) dias o prazo para atendimento da presente Solicitação do Congresso Nacional, com fundamento no art. 15, § 2º, da Resolução-TCU 215/2008; b) comunicar à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal (CTFC) a prolação deste Acórdão, informando sobre a prorrogação e suas justificativas, em cumprimento ao art. 15, § 3º, da Resolução-TCU 215/2008; c) restituir o processo à AudElétrica para que promova, tempestivamente, as providências a seu cargo. 1. Processo TC-008.120/2025-0 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL) 1.1. Apensos: 015.027/2025-2 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica; Empresa Brasileira de Participações Em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar; Secretaria-executiva do Ministério de Minas e Energia. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2.593/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente e encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica ao Hospital Universitário Antônio Pedro da Universidade Federal Fluminense (HUAP-UFF/Ebserh) e ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-020.357/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Objetiva Serviços Terceirizados Eireli (10.874.523/0001- 10). 1.2. Entidade: Hospital Universitário Antônio Pedro da Universidade Federal Fluminense (HUAP-UFF/Ebserh). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Alexandre Augusto Lanzoni (221328/OAB-SP), representando Objetiva Serviços Terceirizados Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2.594/2025 - TCU - Plenário Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "e", com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação à Sra. Dorisdaia Carvalho de Humerez, ante o recolhimento integral da multa individual a ela aplicada por meio do subitem 9.4.5 do acórdão 1521/2025-Plenário, e determinar o apensamento destes autos ao processo originador TC 030.787/2015-7, conforme proposto. 1. Processo TC-020.381/2025-5 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Dorisdaia Carvalho de Humerez (595.258.278-87). 1.2. Entidade: Conselho Federal de Enfermagem. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2.595/2025 - TCU - Plenário Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "e", com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação ao Sr. Maximiliano Silva Magalhães, ante o recolhimento integral da multa individual a ele aplicada por meio do item 9.5 do acórdão 2917/2019-Plenário, e determinar o apensamento destes autos ao processo originador TC 029.557/2016-0, conforme proposto. 1. Processo TC-032.062/2023-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Maximiliano Silva Magalhães (110.082.187-23). 1.2. Interessados: Alvo Eventos Ltda. (75.431.734/0001-24); Congresso Nacional (vinculador); Partners TI Informática e Distribuição Ltda. (08.714.136/0001-75). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.