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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 183

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400183 183 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.8. Irregularidade: pagamento por bens não entregues (licenciamento de uso perpétuo da solução de gerenciamento de portfólio e projetos) (subitem 9.2.1 do Acórdão 2.797/2019-Plenário): 9.2.8.1. Responsáveis solidários: N2O Tecnologia da Informação Ltda. (CNPJ 10.671.554/0001-74); Flavio Cesar Romano de Assis (CPF: 346.661.507-06), Gerente de Operação e Soluções de TI e Fiscal do Contrato; e Marcos Barreto Fernandes (CPF 012.574.547-81), Gerente de Soluções de Sistemas: . .Valor original (R$) .Data da ocorrência . .396.130,00 .15/5/2017 9.2.9. Irregularidade: ato antieconômico e superfaturamento pela aquisição das licenças de usuários do Sistema BI (subitem 9.2.2 do Acórdão 2.797/2019-Plenário): 9.2.9.1. Responsáveis solidários: N2O Tecnologia da Informação Ltda. (CNPJ 10.671.554/0001-74); Claudinei Pires (CPF 091.127.038-85), Gerente de Soluções de Sistemas; e Luiz Carlos Vendrame Júnior (CPF 313.556.868-73), Fiscal do Contrato: . .Valor original (R$) .Data da ocorrência . .12.100,00 .30/4/2016 9.3. aplicar aos responsáveis abaixo discriminados, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal, conforme o art. 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, os recolhimentos das dívidas aos cofres da Autoridade Portuária de Santos S.A., atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Multa (R$) . .José Alex Botelho de Oliva .7.000.000,00 . .Carlos Henrique de Oliveira Poço .6.000.000,00 . .Celino Ferreira da Fonseca .3.500.000,00 . .Marcelo de Souza Ribeiro Alberto .3.500.000,00 . .Luiz Carlos Vendrame Júnior .3.500.000,00 . .Paschoal Rodrigues .3.500.000,00 . .Marcos Barreto Fernandes .3.000.000,00 . .N2O Tecnologia da Informação Ltda. .3.000.000,00 . .Flavio Cesar Romano de Assis .3.000.000,00 . .Cristiano Antonio Chehin .1.500.000,00 . .Sergio Pedro Gammaro Júnior .1.500.000,00 . .Cleveland Sampaio Lofrano .3.500.000,00 . .Marina Vivi Romero .1.000.000,00 . .Fábio Bonini Simões de Lima .700.000,00 . .Claudinei Pires .700.000,00 9.4. aplicar, individualmente, aos Srs. Marcelo de Souza Ribeiro Alberto (CPF 296.707.298-23), Superintendente de TI, Luiz Carlos Vendrame Júnior (CPF 313.556.868-73), Fiscal do Contrato, Cleveland Sampaio Lofrano (CPF: 119.984.151-04), Diretor de Operações Logísticas, e Paschoal Rodrigues (CPF: 311.747.529-04), Superintendente de TI, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU, tendo em vista falhas no planejamento da contratação, o qual se mostrou inadequado e insuficiente, dando causa ao descumprimento da Instrução Normativa SLTI/MP 4/2014 e do Decreto 7.892/2013, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal, conforme o art. 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, os recolhimentos das dívidas aos cofres da Autoridade Portuária de Santos S.A., atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Multa (R$) . .Marcelo de Souza Ribeiro Alberto .60.000,00 . .Paschoal Rodrigues .50.000,00 . .Cleveland Sampaio Lofrano .50.000,00 . .Luiz Carlos Vendrame Júnior .30.000,00 9.5. considerar graves as irregularidades cometidas pelos Srs. Marcelo de Souza Ribeiro Alberto (CPF 296.707.298-23), Cleveland Sampaio Lofrano (CPF: 119.984.151-04) e Paschoal Rodrigues (CPF: 311.747.529-04) e, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU, inabilitá-los para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos; 9.6. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas fixadas no neste acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; e 9.8. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em São Paulo e à Autoridade Portuária de Santos S.A., nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 45/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2599- 45/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto que alegou impedimento na Sessão: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2.600/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 038.377/2019-5 1.1. Apenso: 006.617/2017-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Amauri Sousa Lima (239.914.026-53); Antônio Carlos Cruz de Oliveira (631.108.065-68); Espólio de José Nivaldo de Mendonça (256.444.405-91); Maia Melo Engenharia Ltda. (08.156.424/0001-51); SVC Construções Ltda. (01.543.722/0001-55); Tiago Cardoso Botelho (830.284.805-06) 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Rogerio Giglio, representando Maia Melo Engenharia Ltda.; Ricardo Barretto de Andrade (OAB/DF 32.136), Maria Augusta Rost (OAB/DF 37.017) e outros, representando SVC Construções Ltda.; Ricardo Barretto de Andrade (OAB/DF 32.136), Maria Augusta Rost (OAB/DF 37.017) e outros, representando Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada em razão do Acórdão 2.509/2019-Plenário (TC 006.617/2017-4), que apreciou Relatório de Auditoria (Fiscobras 2017) tendo por objeto "obras de adequação da Travessia Urbana em Juazeiro - BRs 235/407/BA", a cargo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 16, incisos II e III, alínea "c" e § 2°, 23, incisos II e III, 26, e 57 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 214, inciso III, alínea "a" e 217 do Regimento Interno, em: 9.1. julgar regulares com ressalvas as contas de Tiago Cardoso Botelho, Antônio Carlos Cruz de Oliveira e José Nivaldo de Mendonça (espólio), dando-lhes quitação; 9.2. julgar irregulares as contas de Amauri Sousa Lima e das empresas Consórcio Construtor SVC/Paviservice Ltda. e Maia Mello Engenharia Ltda. e condená-los, em solidariedade, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor. . .Valor Original (R$) .Data de Ocorrência . .1.311.266,78 .31/1/2014 9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis a seguir especificados as multas também listadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Multa (R$) . .Amauri Sousa Lima .120.000,00 . .Consórcio Construtor SVC/Paviservice Ltda. .120.000,00 . .Maia Melo Engenharia Ltda. .120.000,00 9.4. determinar ao Departamento Nacional Infraestrutura de Transportes (Dnit), nos termos do art. 28, I, da Lei 8.443/1992, que, caso não seja comprovado o recolhimento das dívidas pelos responsáveis, efetue, após a devida notificação do Tribunal, o desconto da dívida na remuneração dos servidores, em favor dos cofres do Tesouro Nacional, na forma estabelecida pela legislação pertinente; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.8. alertar aos responsáveis que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 45/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2600- 45/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2.601/2025 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-007.426/2021-6 1.1. Apenso: TC-012.242/2022-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04), Demósthenes Marques (CPF 468.327.930-49), Carlos Augusto Borges (CPF 124.632.643-49), Humberto Pires Grault Vianna de Lima (CPF 512.243.807-20), Antônio Bráulio de Carvalho (CPF 309.882.766-15), Rafael Pires de Souza (CPF 659.275.831-7), Carlos Alberto Caser (CPF 620.985.947-04), José Carlos Alonso Gonçalves (CPF 010.816.668-62), Maurício Marcellini Pereira (CPF 838.823.836-15) e Renata Marotta (CPF 030.794.068-34) 4. Unidade: Fundação dos Economiários Federais (Funcef) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: AudTCE 8. Representação legal: Karoline Alves Crepaldi (99320/OAB-PR), representando a Funcef; Marthius Sávio Cavalcante Lobato (122733/OAB-SP), representando Carlos Augusto Borges; Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-SP), Lenymara Carvalho (33087/OAB- DF) e outros, representando a Caixa Econômica Federal; Luiz Antonio Muniz Machado (24281/OAB-RJ), representando Maurício Marcellini Pereira; Renata Mollo dos Santos (179.369/OAB-SP), Fabiano Silva dos Santos (219663/OAB-SP) e outros, representando Renata Marotta; Carolina Louzada Petrarca (16535/OAB-DF), representando Jose Carlos Alonso Goncalves; Renata Mollo dos Santos (179369/OAB-SP), Fabiano Silva dos Santos (219663/OAB-SP) e outros, representando Humberto Pires Grault Vianna de Lima; Elisangela Mundim Karlinski, Elisangela da Silva Nogueira (18.740/OAB-DF) e outros, representando Carlos Alberto Caser; Elisangela Mundim Karlinski, Elisangela da Silva Nogueira (18.740/OAB-DF) e outros, representando Demosthenes Marques. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que trata de irregularidades em investimentos realizados no Fundo de Investimento em Participações Sondas (FIP Sondas) pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas dos responsáveis a seguir listados, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias discriminadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres da Funcef: 9.1.1. Carlos Alberto Caser, Carlos Augusto Borges, Antonio Bráulio de Carvalho, José Carlos Alonso Gonçalves, Renata Marotta e Demósthenes Marques, solidariamente, ao ressarcimento dos seguintes valores: . .DAT A .VALOR (R$) . .17/05/2011 .100,00 . .26/05/2011 .3.670.981,00 . .29/07/2011 .4.695.973,00 . .23/08/2011 .8.293.041,00 . .04/11/2011 .86.439,00 . .10/11/2011 .22.119.559,00 . .27/12/2011 .11.205.058,00 . .13/02/2012 .3.651.734,00 . .02/04/2012 .7.303.468,00 . .07/05/2012 .42.177.543,00 . .03/08/2012 .64.552.084,21