DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400185 185 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Alves Corrêa (7609/OAB-DF) e outros, representando Administração Regional do Senac No Estado do Rio de Janeiro; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Flavio Luis Vieira Souza; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25297/OAB-DF) e outros, representando Jorge Luiz das Neves Morais; Marcos Jose Santos Meira (219.08 8 / OA B - R J ) , Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Julio Cezar Rezende de Freitas; Marta de Castro Meireles (130.114/OAB-RJ) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (121.685/OAB-RJ), representando Marcelo José Salles de Almeida; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Natan Schiper; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Luiz Edmundo Quintanilha de Barros; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Roberta Keyla de Souza Bezerra (34.396/OAB-PE) e outros, representando Pedro de Araujo Braz; Jose de Castro Meira Junior (21.616/OAB-DF), representando Gil Roberto da Silva e Castro; Andrei Barbosa de Aguiar (19250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3625/OAB-CE), representando Luiz Gastão Bittencourt da Silva; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Marlene Neder Amendoeira; Marcos Jose Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Jose Essiomar Gomes da Silva; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Robson Terra Silva; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Paulo Guilherme Barroso Romano; Marcos Jose Santos Meira (21 9 . 0 8 8 / OA B - RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Napoleão Pereira Velloso; Marcos Jose Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Antonio Lopes Caetano Lourenco; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Alberto Machado Soares; Marcos Jose Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Carla Christina Fernandes Pinheiro; Andre Luis Santos Meira (25297/OAB-DF), representando Manoel Martins Meireles; Walmir Antonio Barroso (052839/OAB-RJ) e Marco Antonio de Almeida Rego (080493/OAB-RJ), representando Orlando Santos Diniz; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Clehilton da Silva Franca Neto (31.093/OAB-PE) e outros, representando Gilberto Neder Amendoeira; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25297/OAB-DF) e outros, representando João Batista Porto Cursino de Moura. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se discute pedido de reexame interposto pelo Sr. Marcelo José Salles de Almeida contra o Acórdão 1.924/2021- Plenário, revisto, de ofício, mediante o Acórdão 2.675/2021-Plenário, que julgou os convênios de segurança pública firmados entre o Sesc/ARRJ, o Senac/ARRJ e a Fe d e r a ç ã o do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio/RJ), com o Estado do Rio de Janeiro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso, com base no art. 286 do Regimento Interno do Tribunal para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar o teor da presente decisão ao recorrente, ao Departamento Nacional do Serviço Social do Comércio, ao Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio, ao Conselho Regional e à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Rio de Janeiro, ao Conselho Regional e à Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio no Estado do Rio de Janeiro, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro e ao Município do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 45/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2604- 45/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2.605/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.405/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; Defensoria Pública da União; Justiça do Distrito Federal e Territórios (vinculador); Justiça do Trabalho (vinculador); Justiça Eleitoral (vinculador); Justiça Federal (vinculador); Justiça Militar (vinculador); Ministério Público da União; Presidência da República; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional; Senado Federal; Superior Tribunal de Justiça; Supremo Tribunal Fe d e r a l ; Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal a que se refere a Lei Complementar 101/2000 relativamente ao 1º quadrimestre de 2025, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar atendidas, pelos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, as exigências de publicação e encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos Relatórios de Gestão Fiscal correspondentes ao 1º quadrimestre do exercício de 2025, em observância ao comando contido nos arts. 54 e 55 da referida lei complementar, bem como ao inciso I do art. 5º da Lei 10.028/2000; 9.2. considerar atendida a exigência de disponibilização dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2025 no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro por parte dos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, prevista no art. 159 da Lei 15.080/2024 (LDO 2025); 9.3 considerar cumpridos, no 1º quadrimestre do exercício de 2025, os limites prudencial e máximo vigentes da despesa com pessoal pelos Poderes e órgãos federais elencados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000; 9.4. dar ciência à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no inciso I do art. 43 da Lei 8.443/1992, c/c o inciso II do arts. 2º e com o inciso I do art. 9º da Resolução TCU 315/2020, de que a metodologia de cálculo da Receita Corrente Líquida da União deve restringir-se às regras e parâmetros estritamente necessários à apuração dos valores divulgados, assegurando uniformidade, consistência e aderência ao princípio da transparência na gestão fiscal, previsto no § 1º do art. 1º da Lei Complementar 101/2000; 9.5. dar ciência à Secretaria de Orçamento Federal, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no inciso I do art. 43 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a implementação da gestão centralizada das aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social da União, no âmbito do Poder Executivo federal, prevista no Decreto 10.620/2021, deve ser precedida da definição e da adoção de classificações e parâmetros orçamentários que assegurem a adequada segregação das despesas, bem como a integridade, comparabilidade e transparência das informações nos demonstrativos fiscais; 9.6. informar à Casa Civil da Presidência da República, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento e Orçamento, com objetivo prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000, que os montantes da dívida consolidada líquida e da dívida mobiliária ultrapassaram, no 1º quadrimestre de 2025, os limites propostos, respectivamente, pelas Mensagens 1.069/2000 e 1.070/2000 do Presidente da República, visto que a Dívida Consolidada Líquida correspondeu a 495,32% da RCL e o montante da Dívida Mobiliária correspondeu a 689,93% da Receita Corrente Líquida; 9.7. considerar atendidos, para o 1º quadrimestre de 2025, os limites para a realização de operações de crédito e para a concessão de garantias pela União, fixados pela Resolução do Senado Federal 48/2007, haja vista que, relativamente à Receita Corrente Líquida, o valor global das operações de crédito representou 10,19% e o das garantias concedidas, 22,69%; 9.8. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal que avalie a conveniência e oportunidade de se promover alteração da redação da alínea "a" do inciso II do art. 4º da IN TCU 59/2009, de modo que a Secretaria do Tesouro Nacional seja dispensada de divulgar em notas explicativas do Relatório de Gestão Fiscal a relação dos novos contratos de operação de crédito externa, uma vez que tal informação já consta do Relatório Quadrimestral de Operações de Crédito Garantidas; 9.9. encaminhar integral desta deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União; 9.10. encerrar o presente processo, com fulcro no inciso V do art. 169 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 10. Ata n° 45/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2605- 45/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2.606/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.035/2025-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Representação) 3. Recorrente: Midas Engenharia Ltda. (35.767.995/0001-03) 4. Unidade jurisdicionada: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: não atuou 8. Representação legal: Victor Athayde Silva (OAB/RJ 181.411), Rogério David Carneiro (OAB/ES 13.079 e OAB/RJ 106.005) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 2.382/2025-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, não conhecer do presente recurso; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente; e 9.3. retornar o feito à AudContratações, para prosseguimento da análise de mérito. 10. Ata n° 45/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2606- 45/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2.607/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.461/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional (SCN), formulada pelo Exmo. Sr. Deputado Federal Joseildo Ramos, na condição de Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, a partir do Requerimento 124/2024-CFFC, de autoria do Exmo. Sr. Deputado Federal Evair Vieira de Melo, solicitando informações acerca "do gasto público de R$ 197,7 milhões em contrato para usar a inteligência artificial para monitorar a popularidade do presidente Lula nas redes sociais", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar a solicitação integralmente atendida, com fundamento nos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso I, da Resolução TCU 215/2008; 9.2. enviar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a subsidiam, ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, com referência ao Ofício 133/2024/CFFC-P, de 5/12/2024; e 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 45/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2607- 45/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2.608/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 002.581/2016-7. 1.1. Apenso: TC 008.181/2019-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Eraldo Sorge Sebastião Pimenta (278.916.152-68). 4. Unidade jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Uruará-PA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Mucio Monteiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.