DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400186 186 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Guilherme Lopes Mair (32261/OAB-DF), representando a Caixa Econômica Federal; Ana Carolina Mazoni (31606/OAB-DF), representando Eraldo Sorge Sebastião Pimenta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este recurso de revisão interposto por Eraldo Sorge Sebastião Pimenta contra o Acórdão 10.371/2017-TCU-2ª Câmara, em que este Tribunal julgou irregulares suas contas e lhe imputou débito e multa. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com base no art. 35 da Lei 8.443/1992 e no art. 288 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 35, incisos II e III, da Lei 8.443/1992, e no art. 288, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. restituir os autos à AudRecursos para o devido exame de mérito; e 9.3 comunicar esta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 45/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2608- 45/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2.609/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.060/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS - MANAUS/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão concessão irregular de benefício assistencial sem os critérios estabelecidos na Legislação do Loas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 9.1. considerar revel o responsável Genésio Almeida Vinente, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débitos relacionados ao responsável Genésio Almeida Vinente (CPF: 078.099.802-20): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .26/5/2011 .72,66 . .26/5/2011 .545,00 . .26/5/2011 .0,34 . .28/6/2011 .545,00 . .25/7/2011 .545,00 . .26/8/2011 .545,00 . .26/9/2011 .545,00 . .25/10/2011 .545,00 . .25/11/2011 .0,34 . .25/11/2011 .545,00 . .26/12/2011 .545,00 . .25/1/2012 .622,00 . .23/2/2012 .622,00 . .26/3/2012 .622,00 . .24/4/2012 .622,00 . .25/5/2012 .622,00 . .25/6/2012 .622,00 . .26/7/2012 .622,00 . .27/8/2012 .622,00 . .24/9/2012 .622,00 . .25/10/2012 .622,00 . .26/11/2012 .0,34 . .26/11/2012 .622,00 . .21/12/2012 .622,00 . .25/1/2013 .678,00 . .25/2/2013 .678,00 . .22/3/2013 .678,00 . .24/4/2013 .678,00 . .24/5/2013 .678,00 . .24/6/2013 .678,00 . .25/7/2013 .678,00 . .11/9/2013 .678,00 . .27/9/2013 .678,00 . .25/10/2013 .678,00 . .25/11/2013 .0,34 . .25/11/2013 .678,00 . .23/12/2013 .678,00 . .27/1/2014 .724,00 . .24/2/2014 .724,00 . .26/3/2014 .724,00 . .25/4/2014 .724,00 . .26/5/2014 .724,00 . .25/6/2014 .724,00 . .4/8/2014 .724,00 . .26/8/2014 .724,00 . .24/9/2014 .724,00 . .27/10/2014 .724,00 . .24/11/2014 .0,34 . .24/11/2014 .724,00 . .22/12/2014 .724,00 . .26/1/2015 .788,00 . .24/2/2015 .788,00 . .25/3/2015 .788,00 . .24/4/2015 .788,00 . .25/5/2015 .788,00 . .25/6/2015 .788,00 . .28/7/2015 .788,00 . .25/8/2015 .788,00 . .25/9/2015 .788,00 . .26/10/2015 .788,00 . .24/11/2015 .788,00 . .24/11/2015 .0,34 . .22/12/2015 .788,00 . .25/1/2016 .880,00 . .23/2/2016 .880,00 . .24/3/2016 .880,00 . .25/4/2016 .880,00 . .9/6/2016 .880,00 . .24/6/2016 .880,00 . .25/7/2016 .880,00 . .25/8/2016 .880,00 . .26/9/2016 .880,00 . .25/10/2016 .880,00 . .24/11/2016 .0,34 . .24/11/2016 .880,00 . .22/12/2016 .880,00 . .25/1/2017 .937,00 . .20/2/2017 .937,00 9.3. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5 autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, com base no art. 270, do Regimento Interno/TCU; 9.7. aplicar a Genésio Almeida Vinente a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270, do Regimento Interno/TCU; e 9.8. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 45/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2609- 45/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2.610/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.206/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Joao Jose Rossi (140.744.946-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS - DISTRITO FEDERAL. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de João José Rossi em razão de ter contribuído para a mantença irregular de benefícios pagos pela autarquia em decorrência de atos então praticados na Agência de Previdência Social de Unaí, no âmbito da Gerência Executiva do Distrito Federal, do Instituto Nacional do Seguro Social; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável João José Rossi, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do responsável João José Rossi, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data da ocorrência .Valor histórico (R$) . .6/12/2010 .814,82 . .6/12/2010 .1.906,95 . .6/12/2010 .328,78 . .6/1/2011 .2.573,11 . .4/2/2011 .2.676,29 . .4/3/2011 .2.676,29 . .6/4/2011 .2.676,29 . .5/5/2011 .2.676,29 . .6/6/2011 .2.676,29