DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 45/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2610-45/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2.611/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 043.227/2021-0. 1.1. Apenso: 003.305/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF), ebtre outros, representando a Petróleo Brasileiro S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do relatório de acompanhamento do programa social da Petróleo Brasileiro S/A para apoio a famílias em situação de vulnerabilidade social, com foco no gás de cozinha (GLP); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar à Petrobras, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adeque a sua Política de Responsabilidade Social e os padrões relacionados de modo a deixar explícito que as doações devem estar alinhadas à sua função social e às boas práticas atuais de responsabilidade social e restrita a atender os indivíduos impactados diretamente pela área de abrangência das operações, projetos de investimento e desinvestimento da companhia, conforme art. 27 da Lei 13.303/2016; 9.2. recomendar à Petrobras, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. aprimore o seu processo de doações quanto à delimitação pormenorizada do público-alvo em torno de indivíduos que podem impactar ou ser impactados diretamente pela área de abrangência das operações, projetos de investimento e desinvestimento da companhia, a qual perpassa por vários níveis, tais como: população potencialmente atingida pelo problema; população elegível ao benefício; população priorizada para atendimento; 9.2.2. adeque seus normativos internos ou padrões para deixar mais específica a necessidade de avaliar o cumprimento do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, previamente à realização de doações; 9.2.3. otimize o seu processo de monitoramento do programa social para verificar de forma concomitante à execução se os beneficiários do programa social são pessoas em situação de vulnerabilidade social e se não há ocorrência de duplicidade de benefícios, para além das previstas, às mesmas pessoas; 9.2.4. incorpore a análise de sobreposições com outros programas governamentais ao seu processo de formulação de ações sociais, a fim de otimizar o uso de recursos limitados e gerar o melhor impacto social. 9.3. dar ciência à Petrobras, com fundamento no art. 9º, inciso I da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades verificadas, com vistas à adoção de providências para evitar suas recorrências futuras: 9.3.1. ausência de delimitação pormenorizada do público-alvo e de priorização dos locais que estejam na abrangência das suas operações, o que levou à autorização da prática de atos gratuitos fora da comunidade em que participa a empresa, contrariando o §4º do art. 154 da Lei 6.404/1976 e o art. 58 do Estatuto Social da Petrobras; 9.3.2. ausência de alinhamento do programa social criado para apoio a famílias em situação de vulnerabilidade social, com foco no gás de cozinha (GLP), com a sua Política de Responsabilidade Social, contrariando o item 1.5 do PL-0SPB-00013; 9.3.3. ausência de motivação clara, congruente e prévia para a incorporação de doação de cestas básicas no programa social, contrariando o disposto no art. 2º c/c art. 50 da Lei 9.784/1999; 9.3.4. ausência de ampla publicidade dos termos de doação e das informações de implementação e resultados do programa social em meio eletrônico, contrariando o disposto nos arts. 3º e 7º da Lei 12.527/2011; 9.3.5. ausência de publicidade do vínculo do programa social com o projeto Brasileiros pelo Brasil, contrariando o disposto no inciso I do art. 6º da Lei 12.527/2011; 9.4. dar ciência deste acórdão à Petrobras. 10. Ata n° 45/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2611- 45/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2.612/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.907/2025-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Up Brasil Administração e Serviços Ltda. (Planinvesti - Administração e Serviços Ltda), CNPJ 02.959.392/0001-46 4. Unidade: Departamento Regional do Sesi no Estado do Pará 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Pedro Henrique Ferreira Ramos Marques (OAB/SP 261.130/), representando Up Brasil Administração e Serviços Ltda. (Planinvesti - Administração e Serviços Ltda). 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação acerca de supostas irregularidades verificadas na Chamamento Público 108/2025, sob a responsabilidade do Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado do Pará (Sesi/PA), cujo objeto consiste na contratação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vales-alimentação destinados ao Sistema FIEPA; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 168, inciso V, 235, 237, inciso VII e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito considerá-la improcedente, restando prejudicado o exame do pedido de medida cautelar; 9.2. comunicar esta decisão à representante e ao Departamento Regional do Sesi no Estado do Pará; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 45/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2612-45/25-P.