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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 190

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400190 190 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.3. intensifiquem formas de controle e de atuação coordenada para dar celeridade em suas manifestações conjuntas sobre casos de menor complexidade aparente, a exemplo de renovações das autorizações correlatas - vencidas ou na iminência do término de vigência - e manifestações atinentes a áreas tradicionalmente já exploradas, em observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência. 9.3. dar ciência ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima quanto aos reiterados descumprimentos dos prazos previstos no art. 3º da Portaria Interministerial MME-MMA 1/2022, o que contribuiu para longos atrasos na oferta de novos blocos exploratórios; 9.4. informar esta deliberação aos órgãos e às entidades elencados a seguir: 9.4.1. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, Casa Civil da Presidência da República, Conselho Nacional de Política Energética, Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A., Empresa de Pesquisa Energética, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Ministério da Fazenda, Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Ministério de Minas e Energia, Ministério do Planejamento e Orçamento e Petróleo Brasileiro S.A.; 9.4.2. Câmara dos Deputados: Comissão de Desenvolvimento Econômico, Comissão de Indústria, Comércio e Serviços, Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Comissão de Minas e Energia; 9.4.3. Senado Federal: Comissão de Assuntos Econômicos e Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo. 9.5. tornar pública a peça 90, que contém a versão do relatório de auditoria sem os trechos sujeitos a sigilo; 9.6. autorizar o monitoramento das determinações e recomendações expedidas por meio desta decisão; 9.7. arquivar o processo. 10. Ata n° 45/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2620-45/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2.621/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 029.639/2017-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Responsáveis: Cacildo de Medeiros Brito Cavalcante (039.211.334-16); Carlos Augusto Barros Estima (002.068.494-00); Dynatest Engenharia Ltda. (32.116.154/0001-30); Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior (733.877.894-91). 4. Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco; Secretaria de Transportes do Estado do Pernambuco (Setra/PE); e Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos de Pernambuco (Seinfra). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Jonas Cecílio (14.344/OAB-DF), Isadora França Neves (54.478/OAB-DF) e outros, representando Dynatest Engenharia Ltda; Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca de possíveis irregularidades na execução do Termo de Compromisso 1.115/2012-00, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e o Governo do Estado de Pernambuco para a reabilitação da BR-101/PE, no trecho conhecido como Contorno do Recife, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. aplicar a Cacildo de Medeiros Brito Cavalcante e Carlos Augusto Barros Estima, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.2. autorizar o desconto das dívidas na remuneração dos servidores, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990 (quando for o caso); 9.3. autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, , se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar os responsáveis sobre a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela, que importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28 da Lei 8.443/1992; 9.5. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ao Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco e aos responsáveis. 10. Ata n° 45/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2621- 45/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2.622/2025 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 036.800/2016-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Dalton Melo Macambira (240.291.573-00); André Luis de Barros Joaquim (148.858.378-12); O-Tek Tubos Brasil Ltda. (02.865.153/0001-27, atualmente denominada Inversiones CPSM Ltda.); Consórcio Adutora do Garrincho (07.095.824/0001-31); Construtora Getel Ltda. (06.535.819/0001-30); Romildo Rodrigues Nogueira Junior (444.239.183-15); Construtora Jurema Ltda. (05.802.590/0001-90); Humberto Costa e Castro (096.239.303-72); Mucuripe Construtora Ltda. (02.087.446/0001- 20); e José Francisco dos Santos Rufino (018.790.573-87). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional e do Desenvolvimento Regional e Estado do Piauí. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.456); Marlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI 4.505); David Martins Nunes (OAB/PI 14.903); Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI 4.503); Genésio da Costa Nunes (OAB/PI 5.304); Ítalo Meneses Silva Taumaturgo (OAB/PI 11.152); Bruna de Sá Dinelli (OAB/SP 399.572); André Camerlingo Alves (OAB/SP 104.857); Thiago de Carvalho Ribeiro (OAB/PI 11.211); Francisco da Cruz Carvalho Araújo (OAB/PI 12.588); e André Mendes Espírito Santo (OAB/SP 220.485). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério da Integração Nacional, em desfavor do Sr. Dalton Melo Macambira, ex-Secretário Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, da empresa O-Tek Tubos Brasil Ltda. e de seu dirigente, Sr. André Luis de Barros Joaquim, e do Consórcio Adutora do Garrincho e de seu administrador Sr. José Francisco dos Santos Rufino, em razão de irregularidades na execução do Convênio 27/2003 (Siafi 499.682), celebrado com o Estado do Piauí, com o objetivo de implantar o Sistema Adutor do Garrincho. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas do Consórcio Adutora do Garrincho, bem como de suas empresas integrantes (Construtora Getel Ltda., Construtora Jurema Ltda. e Mucuripe Construtora Ltda.), e do Sr. Dalton Melo Macambira, dando-lhes quitação plena; 9.2. excluir os Srs. André Luis de Barros Joaquim, Romildo Rodrigues Nogueira Junior, Humberto Costa e Castro e José Francisco dos Santos Rufino do rol de responsáveis destes autos; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da empresa O-Tek Tubos Brasil Ltda. (atualmente denominada Inversiones CPSM Ltda.), condenando-a, na forma adiante apresentada, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas abaixo indicadas até o efetivo recolhimento, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .27/4/2005 .290.033,34 . .27/4/2005 .753.276,78 . .20/5/2005 .1.029.751,20 . .9/9/2005 .468.435,84 . .20/5/2005 .81.182,78 . .28/6/2005 .942.474,74 . .9/9/2005 .50.035,79 . .26/11/2008 .656.550,46 9.4. aplicar à empresa O-Tek Tubos Brasil Ltda. (atualmente denominada Inversiones CPSM Ltda.) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Piauí, consoante previsto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, bem como ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para ciência. 10. Ata n° 45/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2622- 45/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2.623/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.614/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Carlos Alberto de Souza Barboza (578.870.710-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Porto Alegre/RS - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há.