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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 189

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400189 189 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Marcelo José Salles de Almeida contra o Acórdão 755/2025-TCU-Plenário, relator Ministro Jhonatan de Jesus, por meio do qual esta Corte julgou irregulares as contas do recorrente, com débito, aplicação de multas dos art. 57 e 58, inciso II, da Lei 8.443/1993. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos art. 32, inciso I; e 33, da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a conferir a seguinte redação aos subitens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 755/2025-TCU-Plenário: "9.2. julgar irregulares as contas de Marcelo José Salles de Almeida e Orlando Santos Diniz, nos termos dos arts. 1, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento dos débitos discriminados a seguir, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora devidos calculados desde as datas de ocorrência indicadas até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres da Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Débito solidário de Marcelo José Salles de Almeida e Orlando Santos Diniz: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .5/10/2017 .112.000,00 . .26/10/2017 .112.000,00 . .10/5/2018 .112.000,00 . .15/9/2017 .76.800,00 . .7/12/2017 .160.000,00 . .7/12/2017 .96.000,00 . .14/12/2017 .89.600,00 . .30/9/2016 .975.000,00 . .22/11/2016 .325.000,00 . .3/10/2016 .322.500,00 . .18/11/2016 .107.500,00 . .28/7/2016 .300.000,00 . .10/8/2016 .300.000,00 . .4/8/2016 .1.392.000,00 . .15/12/2016 .340.000,00 . .30/10/2017 .150.000,00 . .14/12/2017 .50.000,00 Débito de Orlando Santos Diniz: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .28/7/2016 .200.000,00 . .4/8/2016 .65.995,00 . .6/9/2017 .161.250,00 . .9/11/2017 .53.750,00 9.3. aplicar a Marcelo José Salles de Almeida e Orlando Santos Diniz, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, abaixo discriminada, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . .Marcelo José Salles de Almeida .R$ 790.000,00 . .Orlando Santos Diniz .R$ 865.000,00 9.4. aplicar a Marcelo José Salles de Almeida e Orlando Santos Diniz, individualmente, a multa prevista no art. 58 inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;" 9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente, ao responsável Orlando Santos Diniz, aos interessados, à Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 45/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2617- 45/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2.618/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.828/2024-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo que tem por objetivo subsidiar a elaboração do relatório anual de atividades da Comissão Temporária de Acompanhamento dos Procedimentos de Solução Consensual e examinar, nesta oportunidade, proposta de aperfeiçoamento da Instrução Normativa-TCU 91, de 22 de dezembro de 2022, que instituiu procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e de prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidades da Administração Pública federal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. aprovar o projeto de instrução normativa, na forma do texto anexo; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação e da instrução normativa aprovada à Casa Civil da Presidência da República e à Advocacia-Geral da União; e 9.3. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU. 10. Ata n° 45/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2618- 45/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2.619/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 017.446/2025-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pelo presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e originada de requerimento de autoria do Deputado Federal Evair Vieira de Melo, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da solicitação, com fundamento no art. 232, III, do Regimento Interno c/c o art. 4º, I, "b", da Resolução-TCU 215/2008, e considerá-la atendida com o encaminhamento de cópia da presente deliberação; 9.2. encerrar o processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno. 10. Ata n° 45/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2619- 45/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2.620/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 018.674/2024-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Petróleo Brasileiro S.A.; Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia; Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Marco Aurélio Ferreira Martins (194.793/OAB-SP), representando a Petróleo Brasileiro S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional destinada a avaliar as causas e as possíveis consequências de eventual diminuição da oferta de áreas e das autorizações para exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 4º, 6º, 9º e 11 da Resolução-TCU 315/2020 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que: 9.1.1. constituam, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a Comissão Interministerial a que se refere o art. 10 da Portaria Interministerial MME-MMA 198/2012, seguindo o rito estabelecido no art. 42 do Decreto 12.002/2024; 9.1.2. adotem, de forma articulada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as providências necessárias para apreciação conclusiva dos processos das Avaliações Ambientais de Área Sedimentar (AAAS) referentes às bacias do Solimões e de Sergipe- Alagoas/Jacuípe, indicando objetivamente a aprovação, ou a reprovação, total ou parcial, das proposições dos respectivos estudos, com base em juízo técnico e fundamentado, em observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência. 9.2. recomendar ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que: 9.2.1. elaborem, de forma articulada e célere, planejamento conjunto para implementação das atividades necessárias com vistas a prover maior eficiência aos processos de AAAS, a exemplo de definição de diretrizes para seleção de áreas sedimentares, elaboração de estudos de avaliação ambiental, realização de consultas públicas, criação de comitê técnico de acompanhamento, constituição de comissão interministerial e análise dos referidos estudos, em consonância com o disposto na Portaria Interministerial MME-MMA 198/2012 e no art. 6º da Resolução CNPE 17/2017; 9.2.2. estabeleçam e implementem, em conjunto com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, rotinas, procedimentos administrativos e sistemas específicos, integrados e coordenados, para garantir a tempestiva emissão de suas manifestações conjuntas, de modo a garantir o pleno cumprimento dos prazos previstos na Portaria Interministerial MMA-MME 1/2022;