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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 193

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400193 193 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA STJ/GP Nº 827, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição conferida pelo art. 21, XXXI, do Regimento Interno e com base no disposto na Portaria Conjunta n. 3 de 31 de maio de 2007 e na Lei n. 15.173, de 22 de julho de 2025, assim como no que consta do Processo STJ n. 013695/2025, resolve: Art. 1º Transformar, no quadro permanente do Superior Tribunal de Justiça, cinco cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário em três cargos de provimento efetivo da carreira de Analista Judiciário, sem aumento de despesas, na forma autorizada no parágrafo único do art. 2º da Lei n. 15.173, de 22 de julho de 2025. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. HERMAN BENJAMIN TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PORTARIA GP/TRT16 Nº 828, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no processo SEI nº 2932/2025, CONSIDERANDO a conduta da empresa VERSÁTIL SOFTWARES E CERTIFICAÇÃO DIGITAL LTDA no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90003/2024; CONSIDERANDO as conclusões constantes do Relatório Final da Comissão de Penalidades em Contratações Públicas, que apurou a responsabilidade da empresa em processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO o disposto nos itens 12.1.2.3, 12.2.2, 12.2.3, 12.4.1 e 12.7 do Edital Nº PE 90003/2024, bem como o estabelecido nos arts. 155, inciso V, e 156, incisos II e III, §§ 3º e 4º, da Lei nº 14.133/2021; CONSIDERANDO a decisão proferida em juízo de reconsideração, nos autos do processo SEI nº 2932/2025, a qual reduziu o prazo da penalidade originalmente imposta à empresa VERSÁTIL SOFTWARES E CERTIFICAÇÃO DIGITAL LTDA, por força da Portaria GP/TRT16 nº 717, de 1º de outubro de 2025; resolve: Art. 1º Aplicar à empresa VERSÁTIL SOFTWARES E CERTIFICAÇÃO DIGITAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 32.170.309/0001-16, estabelecida no endereço OUTROS OTR CINDERELA - ZONA RURAL - CINDERELA, Cantagalo/PR, CEP 85.160-000, as seguintes penalidades: I - Multa de R$ 10.542,50 (dez mil quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a 0,5% (cinco décimos percentuais) sobre o valor do contrato licitado; II - Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta da União, pelo prazo de 1 (um) mês. Art. 2º Dê-se ciência à empresa penalizada. Art. 3º Proceda-se ao registro das penalidades no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), conforme previsto na legislação vigente. Art. 4º Publique-se esta Portaria no Diário Oficial da União, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e disponibilize-se no Sítio Eletrônico do Tribunal. Art. 5º Fica revogada a Portaria GP/TRT16 nº 717, de 1º de outubro de 2025. Des. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS R E T I F I C AÇ ÃO No Diário Oficial da União nº 199, do dia 17/10/2025, Seção 1, páginas 141, onde se lê: RELATOR: Conselheiro GLAUCO ANTÔNIO DE AZEVEDO MORAIS/PB 06- Processo-COFECI nº 1893/2023. Recte e Recdo: CRECI 11ª Região/SC "ex officio". Repdo: MARILDO DIRCEU FORTES DOS SANTOS - CRECI 13.295. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos votos Relator e Revisor. Unânime. Leia-se: 06- Processo-COFECI nº 1893/2023. Recte e Recdo: CRECI 11ª Região/SC "ex officio". Repdo: MARILDO DIRCEU FORTES DOS SANTOS - CRECI 13.295. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem, para aplicar a pena de Multa de 06 anuidades. Unânime. R E T I F I C AÇ ÃO No Diário Oficial da União nº 199, do dia 17/10/2025, Seção 1, páginas 141, onde se lê: RELATOR: Conselheiro GLAUCO ANTÔNIO DE AZEVEDO MORAIS/PB 28- Processo-COFECI nº 509/2025. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repdo: MÁRCIO LUÍS CORRÊA - CRECI 180367. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de Suspensão da Inscrição por 60 dias. Unânime. Leia-se: 28- Processo-COFECI nº 509/2025. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repdo: MÁRCIO LUÍS CORRÊA - CRECI 180367. DEC I S ÃO : Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de Suspensão da Inscrição por 60 dias c/c Multa de 03 anuidades. Unânime. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 796 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui o Manual Nacional das Ouvidorias do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, normatizando sua estrutura organizacional, competências, funcionamento e procedimentos operacionais. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, alterada pelas Resoluções Cofen nº 745/2024 e 762/2024 e, CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação, garantindo a transparência na gestão pública e o direito do usuário a obter informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral; CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade natural; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); CONSIDERANDO o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos e a instituição da Carta de Serviços ao Usuário; CONSIDERANDO o Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, que altera o Decreto nº 9.492/2018, para dispor sobre as salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades; CONSIDERANDO o Decreto nº 10.228, de 5 de fevereiro de 2020, que altera o Decreto nº 9.492/2018, para dispor sobre o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal e instituir os Conselhos de Usuários dos Serviços Públicos; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 768 de 12 de novembro de 2024, que institui no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual e à Discriminação, e estabelece o fluxograma de atendimento às vítimas, ou outras que sobrevierem; CONSIDERANDO os estudos realizados pelo Grupo de Trabalho, com objetivo de revisar e atualizar o Regimento Interno e o Manual da Ouvidoria-Geral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, instituído por meio da Portaria Cofen nº 63, de 13 de janeiro de 2025; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 582ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29 de outubro de 2025, e ainda tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.000247/2025-42, resolve: Art. 1º Instituir o Manual Nacional das Ouvidorias do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, normatizando sua estrutura organizacional, competências, funcionamento e procedimentos operacionais. Art. 2º Integram a presente Resolução, e possuem força normativa e aplicabilidade em todo o âmbito do Sistema, os anexos I, II e III que integram o Manual Nacional das Ouvidorias do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem. Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogando-se a Resolução Cofen nº 444/2013 (publicada no Diário Oficial da União nº 186, de 25 de setembro de 2013, seção 1, pág. 186) e a Decisão Cofen nº 100/2014. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA 1º Secretário ANEXO I MANUAL NACIONAL DAS OUVIDORIAS DO SISTEMA COFEN/CONSELHOS REGIONAIS DE E N F E R M AG E M O Manual Nacional de Ouvidoria do Sistema Cofen/Conselhos Regionais padroniza a atuação das Ouvidorias, garantindo um processo de trabalho uniforme, com eficiência no tratamento das manifestações e conformidade legal. A normativa estabelece uma atuação ética, transparente e imparcial, com foco na escuta qualificada e humanizada, e na melhoria contínua dos serviços. O documento consolida o papel do Ouvidor como promotor da transparência e da transformação institucional, por meio da definição de competências, prazos e metodologias. Art. 1º Para os fins deste Manual, consideram-se: I. Agente público: pessoa física que exerce, ainda que transitoriamente com ou sem remuneração, cargo, emprego ou função pública por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo. No Sistema Cofen/Conselhos Regionais, são considerados agentes públicos os conselheiros federais e regionais, empregados públicos, ocupantes de cargos comissionados, colaboradores, estagiários e prestadores de serviço. II. Anonimização: processo de tratamento de dados pessoais por meio do qual a informação perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a uma pessoa natural, de modo irreversível, mesmo com a utilização de informações adicionais pelo controlador, nos termos da LGPD. III. Área Competente: unidade técnica com atribuição para analisar o objeto da manifestação, fornecer informações técnicas diretamente à Ouvidoria ou elaborar minutas de pareceres à Unidade Responsável, sem emitir a resposta final. IV. Complementação: no âmbito do Sistema de Ouvidoria, é o ato por meio do qual o(a) usuário(a) é instado a fornecer informações ou documentos complementares necessários à adequada análise e tratamento de sua manifestação. V. Descaracterização: técnica avançada de tratamento de informações sensíveis ou identificáveis, que consiste na remoção ou alteração de dados e elementos capazes de permitir a identificação do titular, sendo aplicável de forma ampla a textos, relatórios ou registros, podendo incluir anonimização e pseudonimização. VI. Habilitação: procedimento preliminar de triagem realizado pela Ouvidoria, destinado à verificação dos requisitos mínimos, com vistas ao encaminhamento à área competente. VII. Manifestação: reclamação, denúncia, sugestão, elogio, solicitação ou qualquer outro pronunciamento do usuário. VIII. Pseudonimização: técnica de tratamento de dados pessoais na qual os elementos identificadores diretos são substituídos por pseudônimos, de forma a dificultar a associação dos dados a um titular específico sem o uso de informações adicionais mantidas separadamente em ambiente seguro, conforme a LGPD IX. Tarjamento: procedimento técnico de ocultação de dados pessoais ou sensíveis, por meio de tarja opaca e não reversível, garantindo a privacidade do titular das informações, especialmente em documentos públicos sujeitos a divulgação. X. Unidade de apuração: unidade funcional responsável para dar andamento à demanda recebida. XI. Unidade Responsável: unidade administrativa que recebe a manifestação da Ouvidoria, realiza a análise, trata o conteúdo, executa os trâmites administrativos, registra documentos e acompanha o processo até a deliberação do Plenário. XII. Usuário: pessoa física ou jurídica que acessa o Sistema de Ouvidoria. Art. 2º A Ouvidoria é uma unidade estratégica e de apoio à gestão do Sistema Cofen/Conselhos Regionais. Atua como canal de comunicação direta entre os usuários e a autarquia, promovendo o diálogo, a transparência e a participação social. Seu papel é garantir a defesa dos direitos dos usuários, assegurar a escuta qualificada e imparcial das manifestações, identificar oportunidades de melhoria e contribuir para o aperfeiçoamento da gestão pública e dos serviços prestados pelo Sistema. Art. 3º As Ouvidorias devem estar diretamente subordinadas à Presidência da respectiva Autarquia, sendo resguardada sua independência funcional no âmbito de suas atribuições. Art. 4º Para fins de registro, acompanhamento e resposta às manifestações, a Ouvidoria deverá assegurar canais de comunicação acessíveis, inclusivos e adequados às necessidades dos usuários. § 1º O Cofen e os Conselhos Regionais deverão manter em seus sites oficiais um portal de Ouvidoria de fácil acesso. Este portal deve permitir ao usuário registrar, acompanhar e receber a resposta de suas manifestações, garantindo a proteção e a confidencialidade de seus dados pessoais. § 2º Caso seja disponibilizado atendimento presencial, as instalações devem possuir infraestrutura adequada, reservada e autônoma, visando garantir a privacidade do usuário e a confidencialidade das informações. Art. 5º Compete à Ouvidoria, em articulação com as áreas administrativas, analisar, instruir e responder as manifestações dos usuários de forma clara, objetiva, fundamentada e tempestiva, assegurando o cumprimento dos prazos e normas procedimentais previstos na legislação vigente. Parágrafo único. Para demandas administrativas de natureza recorrente, poderão ser adotadas respostas padronizadas previamente validadas, observados os princípios da uniformidade, agilidade, transparência e conformidade legal no atendimento ao usuário. Art. 6º Não compete à Ouvidoria emitir juízo de valor, se pronunciar sobre matérias não regulamentadas ou atuar em substituição aos canais de atendimento e áreas administrativas competentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais. Parágrafo único. As manifestações que tratarem de matérias não regulamentadas deverão ser encaminhadas pela Ouvidoria à Área Competente, para análise técnica e emissão de subsídios ou minuta de parecer à Unidade Responsável. Caberá à Unidade Responsável elaborar a resposta final, conduzir os trâmites administrativos necessários e encaminhar o processo à apreciação e deliberação do Plenário do respectivo Conselho Regional.