DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700003 3 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 m) o Programa Produzindo Certo da Produzindo Certo S.A, CNPJ: 33.421.222/0001-37; n) o Programa Produto Sustentável Vegetal do Instituto Certifica Sociedade Simples, CNPJ: 30.218.287/0001-91; o) o Programa de Monitoramento e Diagnóstico Ambiental Sustentável da Salva Digital S.A, CNPJ: 08.884.097/0001-54; e p) o Programa Safra do Futuro da Castrolanda Cooperativa Agroindustrial LTDA, CNPJ: 76.108.349/0001-03; e III - para a Produção Orgânica, as seguintes instituições: a) o Instituto Certifica Sociedade Simples, CNPJ: 30.218.287/0001-91; b) a IBD Certificações LTDA, CNPJ: 10.555.952/0001-25; c) o Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, CNPJ: 77.964.393/0001-88; d) o Sindicato dos Produtores Orgânicos do Distrito Federal - SINDIORGÂNICOS (SPG-OPAC), CNPJ: 05.928.229/0001-04; e) a Ecocert Brasil Certificadora LTDA, CNPJ: 07.404.814/0001-30; f) o Agricontrol LTDA, CNPJ: 04.948.586/0001-71; g) a Associação de Agricultura Natural de Campinas e Região - ANC, CNPJ: 66.075.219/0001-68; h) a Associação de Agricultura Ecológica - AGE, CNPJ: 26.447.771/0001-15; i) a Associação de Agricultura Orgânica e Agroecologia da Zona da Mata/MG, CNPJ: 43.423.411/0001-00; j) a Associação de Agricultura Biodinâmica do Sul - Abdsul, CNPJ: 04.927.223/0001-50; k) a Associação de Agricultores Biológicos do Estado do Rio de Janeiro - ABIO, CNPJ: 27.784.990/0001-52; l) a Savassi Certificação Serviços Administrativos LTDA, CNPJ: 08.759.329/0001-42; m) a Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Amapá, CNPJ: 00.396.895/0034-93; n) o Instituto Nacional de Tecnologia - INT, CNPJ: 01.263.896/0004-07; e o) a Associação dos Produtores da Rede Agroecológica Metropolitana - RAMA, CNPJ: 16.836.228/0001-56. Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º serão responsáveis pelo cumprimento dos critérios dos Programas reconhecidos por esta Portaria Interministerial e pelos seus produtores certificados, sendo passíveis de comprovação e verificação. § 1º O Programa PI Brasil de que trata o art. 1º, caput, inciso I, deverá estar em conformidade com as diretrizes da Norma Técnica Específica - NTE, disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme o art. 9º da Instrução Normativa MAPA nº 27, de 30 de agosto de 2010. § 2º As instituições de que trata o art. 1º, caput, inciso II, deverão assegurar que os produtores certificados cumpram os requisitos estabelecidos no art. 5º da Portaria MAPA nº 337, de 8 de novembro de 2021. § 3º As instituições de que trata o art. 1º, caput, inciso III, deverão verificar se os seus produtos certificados estão de acordo com o sistema de produção orgânica definido no art. 2º e no art. 3º da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e regulamentado pela Instrução Normativa MAPA nº 19, de 28 de maio de 2009. Art. 3º As informações de que trata o item 6-F da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural serão incluídas na Plataforma Agro Brasil + Sustentável - AB+S, conforme orientações técnicas do Ministério da Agricultura e Pecuária e do Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro. Parágrafo único. As instituições e organizações de que trata o art. 1º deverão manter atualizadas as informações na Plataforma AB+S, particularmente quanto à mudança de classificação, inclusão ou exclusão de produtores certificados. Art. 4º As instituições financeiras poderão verificar as informações previstas no item 6-F da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural por meio de relatório individual emitido pela Plataforma AB+S. Art. 5º Em caso de descumprimento dos critérios de práticas sustentáveis dos Programas reconhecidos por esta Portaria Interministerial, tanto a instituição certificadora quanto os produtores certificados poderão ser penalizados, nos termos da legislação vigente, perdendo o direito à bonificação prevista na Resolução CMN nº 5.229, de 1º de julho de 2025. Art. 6º A relação de instituições reconhecidas por esta Portaria Interministerial poderá ser revista a qualquer momento. Art. 7º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação e tem validade até 30 de junho de 2026. CARLOS FÁVARO Ministro de Estado de Agricultura e Pecuária FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda PORTARIA MAPA Nº 862, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Revoga a Instrução Normativa MAPA nº 44, de 17 de dezembro de 2014, que aprova os requisitos fitossanitários para importação de fibra debulhada de algodão (Gossypium hirsutum) produzida no Sudão. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.021460/2024-27, resolve: Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa nº 44, de 17 de dezembro de 2014, do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IRAJÁ LACERDA SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº 533, DE 3 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA, PECUÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, substituto no uso das atribuições que lhe conferem que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018,, e tendo em vista o disposto nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21028.009104/2020-01, resolve: Art. 1 Cancelar, a pedido, a habilitação concedida para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, a Médica Veterinária LOUISE MARQUES COELHO, CRMV- MG sob o nº 21.549. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 0850 , DE 16 de SETEMBRO de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação FABIO KONOVALOFF LACERDA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIAS SFA-PR/MAPA DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018; os Art. 41 e 50 do Anexo I do Decreto nº 11332, de 1º de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Nº 811 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária VANESSA BELNIAK LEAL, inscrita no CRMV- PR sob nº 22353-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves e equídeos no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.036786/2025-42). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 812 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário RAFAEL DE MOURA JORGE, inscrito no CRMV-PR sob nº 25184-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves e equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.036783/2025-17). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 813 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária VIVIANE CRISTINA PENTEADO PEREIRA DE ANDRADE, inscrita no CRMV-PR sob nº 13263-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.036840/2025-50). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 814 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária VANESSA MOLETA, inscrita no CRMV-PR sob nº 20708-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.036845/2025-82). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CEZAR AUGUSTO PIAN PORTARIAS SFA-PR/MAPA DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018; os Art. 41 e 50 do Anexo I do Decreto nº 11332, de 1º de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Nº 815 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário TIAGO PEREIRA DA CRUZ, inscrito no CRMV-PR sob nº 6104-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de equídeos, peixes e aves no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.036847/2025-71). Art. 2º Revogar a Portaria SFA-PR/MAPA nº 815 de 30 de junho de 2008 e a Portaria SFA-PR/MAPA nº 109 de 12 de março de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 816 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário RAPHAEL FERNANDES ANGELOTTI, inscrito no CRMV-PR sob nº 7026-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de equídeos, aves, animais silvestres e animais aquáticos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.036846/2025-27). Art. 2º Revogar a Portaria SFA-PR/MAPA nº 721 de 13 de maio de 2008 e Portaria SFA-PR/MAPA nº 140 de 19 de março de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 820 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário TIAGO EDUARDO HAMMERSCHMIDT, inscrito no CRMV-PR sob nº 25051-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GT A para fins de trânsito de equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.036855/2025-18). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 822 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária JOYCE RAFAELA PAZ, inscrita no CRMV- PR sob nº 13272-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves e equídeos no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.036851/2025-30). Art. 2º Revogar a Portaria SFA-PR/MAPA nº 746 de 12 de março de 2018. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 823 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário GUILHERME LUIS BORTOLLOTI, inscrito no CRMV-PR sob nº 15426-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.036953/2025-55). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 824 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário JOAO VICTOR CAMPOS MEZZOMO, inscrito no CRMV-PR sob nº 21536-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GT A para fins de trânsito de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.036955/2025-44). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 825 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária FERNANDA CRISTINA BALAN, inscrita no CRMV-PR sob nº 8154-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.037105/2025-63). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 826 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária TAYNA KARINE MACAN, inscrita no CRMV-PR sob nº 20721-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.037137/2025-69). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CEZAR AUGUSTO PIAN