DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700011 11 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º São considerados interessados no processo: I - a unidade de correição, responsável por cadastrar os processos nos sistemas específicos; e II - a pessoa denunciada ou as pessoas denunciadas. § 6º Terceiros não interessados no processo somente terão acesso aos autos, após decisão transitada em julgado ou arquivamento, mediante requerimento específico de acesso à informação e observadas as demais hipóteses de restrição de acesso tratadas neste artigo. Art. 41. O acesso às informações fiscais de investigado, acusado ou indiciado poderá ser solicitado com fundamento no art. 198, § 1º, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, ficando o órgão solicitante obrigado a observar e a preservar o sigilo fiscal das informações recebidas. Parágrafo único. As solicitações de informações fiscais direcionadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil e demais órgãos de administração tributária serão expedidas pela autoridade instauradora ou pelo responsável do processo, devendo estar acompanhadas dos elementos comprobatórios para o atendimento dos requisitos previstos no art. 198, § 1º, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 42. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, nos termos do art. 21, da nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 43. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem, em consonância com o art. 46, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 44. O acesso de informação sigilosa será concedido somente àqueles devidamente credenciados, nos termos do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012. Art. 45. É vedada a divulgação, por parte dos servidores dessa Unidade Correcional, dos membros das Comissões Processantes, dos servidores responsáveis pelas investigações e pelos interessados, de informação obtida que trate de dados restritos ou sigilosos. SEÇÃO X DO REGISTRO DA OBTENÇÃO E DA GUARDA DE EVIDÊNCIAS Art. 46. O registro da obtenção e da guarda de evidências é a atividade que objetiva unir todos os procedimentos utilizados para manter e documentar, de forma cronológica, os indícios e provas coletados, de tal modo a permitir sua rastreabilidade, acessibilidade e a garantia de sua fidedignidade e autenticidade. § 1º O registro da obtenção e da guarda de evidências deverá ser observado em todos os procedimentos, em particular os atos e diligências realizados para extração de informações retidas nos computadores e celulares do órgão, vistorias e perícias. § 2º Devem ser obedecidas as seguintes etapas: I - reconhecimento - evidencia o potencial interesse na produção probatória; II - isolamento - impedimento de uso de equipamentos, de modo a não alterar seu estado inicial; III - fixação - descrição detalhada do vestígio, incluindo fotografias e filmagens, com termo específico para cada caso; IV - coleta - ato de recolher o vestígio, com acompanhamento da respectiva Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização; V - processamento - análise das provas pela respectiva Comissão ou pelo responsável pela investigação ou, no caso de perícias técnicas, por profissionais habilitados, com inclusão do laudo no processo; e VI - armazenamento e descarte - preservação da prova ou da evidência em ambiente próprio, até o final do processo. Art. 47. Para criação e desenvolvimento dos registros da obtenção e da guarda de evidências serão utilizados os seguintes documentos e provas: I - termo de juntada de documento, dispensado em processos eletrônicos; II - termo de compartilhamento de documentos; III - matriz de responsabilização no sistema e-PAD; IV - fotos, com informação de hora, data e local, no caso de vistorias; V - capturas de tela de redes sociais, desde que seja possível identificar o dia e hora em que foi acessada a foto ou conversa, bem como o endereço ou perfil da rede social do qual foi baixada a imagem; e VI - provas em computadores do Ministério, com o registro da identificação do número da estação de trabalho utilizado pela área de informática para identificar a máquina, nº de série, hora, data e local, nome do responsável pela pesquisa. Parágrafo único. Os documentos e provas de que trata o caput serão registrados no sistema SEI ou outro sistema processual. SEÇÃO XI DA MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO Art. 48. A condução de investigações preliminares, análises de admissibilidade, comissões disciplinares e de responsabilização deverá ser feita por meio do sistema e-PAD, com preenchimento e atualização da matriz de responsabilização de dados, com o fato, o agente, a conduta e a possível tipificação. SEÇÃO XII DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS Art. 49. As comunicações referentes aos procedimentos investigativos e processos correcionais que tramitam nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal devem ser realizadas por escrito e, preferencialmente, por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas na Portaria Normativa CGU n° 27, de 11 de outubro de 2022. § 1º Os recursos tecnológicos podem ser utilizados para a realização de qualquer ato de comunicação processual, inclusive: I - notificação prévia; II - intimação de testemunha ou declarante; III - intimação de investigado ou acusado; IV - intimação para apresentação de alegações escritas e alegações finais; e V - citação para apresentação de defesa escrita. § 2º Aplicam-se subsidiariamente as normas previstas no Código de Processo Civil. § 3º Todas as comunicações deverão ser feitas com o envio de cópia ao e-mail da Corregedoria e indicar um prazo ao destinatário para atendimento, quando for requerida alguma manifestação ou providência por parte dele. Art. 50. Terceiros não pertencentes aos quadros do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas poderão ser notificados ou intimados digitalmente desde que haja comprovação da ciência da comunicação. Art. 51. As comissões disciplinares e os responsáveis por investigações poderão solicitar diretamente a quaisquer unidades do Ministério da Cultura informações necessárias à apuração de determinado fato. Parágrafo único. A solicitação de informações a outros órgãos e entidades deverá ser realizada por intermédio do titular da Corregedoria. SEÇÃO XIII DA CONCLUSÃO DAS APURAÇÕES CONTRADITÓRIAS Art. 52. As comissões deverão avaliar em seu relatório final a regularidade formal e material do procedimento. § 1º A análise da regularidade formal deve abranger a presença, dentre outras, das seguintes informações: I - portarias de condução e recondução; II - informações processuais, como intimação e citação; III - análise da prescrição; IV - garantia do contraditório e da ampla defesa; V - inclusão das evidências seguindo o registro da obtenção e da guarda de evidências descrito no art. 46 desta Portaria; e VI - garantia do sigilo das informações. § 2º A análise da regularidade material inclui, sem prejuízo de outras informações: I - capitulação da conduta; II - suficiência da produção probatória; III - completude da apuração em face de seu objeto; IV - compatibilidade das conclusões com o conjunto probatório produzido; e V - adequação do enquadramento legal e da dosimetria da sanção. Art. 53. Encerrada a apuração, as comissões disciplinares encaminharão o relatório final, juntamente com o processo devidamente autuado e numerado, para conhecimento do titular da Corregedoria. § 1º No caso de as comissões disciplinares indicarem a aplicação das penas de advertência ou de suspensão por até trinta dias, caberá ao próprio Corregedor o julgamento do processo, nos termos do art. 10, inciso IV, do Decreto n° 11.336, de 1° de janeiro de 2023. § 2º Caberá à Corregedoria, especificamente quanto às penas de destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, verificar a autoridade competente para julgar e aplicar a penalidade, em razão do disposto no art. 141, inciso IV, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 54. Após o julgamento, serão feitos os registros nos sistemas correcionais e caberá ao titular da Corregedoria o encaminhamento das informações às autoridades responsáveis por tomar outras providências cabíveis relativas à efetivação da eventual penalidade, à apuração civil ou criminal dos fatos, ao ressarcimento dos danos ou à mitigação de ocorrência de novas irregularidades. SEÇÃO XIV DOS RECURSOS Art. 55. Das decisões proferidas por autoridades julgadoras, à exceção da Ministra de Estado da Cultura, que aplicaram penalidade em procedimentos disciplinares e de responsabilização, caberá recurso à autoridade máxima do Ministério da Cultura. § 1º O recurso administrativo será juntado ao processo original e será dirigido à própria autoridade julgadora que aplicou a penalidade, a qual, se não reconsiderar a decisão, no prazo de 15 dias, o encaminhará, no mesmo prazo, à Ministra de Estado da Cultura. § 2º Salvo disposição legal em contrário, a critério do Corregedor, os recursos poderão ter efeito suspensivo, caso haja justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 56. Das decisões proferidas pela Ministra de Estado da Cultura caberá somente pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 108, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo único. No caso dos processos administrativos de responsabilização, o prazo para interposição de pedido de reconsideração será de dez dias, a contar data da publicação da decisão, nos termos do art. 15, do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022. SEÇÃO XV DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE DOS ATOS Art. 57. As portarias de instauração, de recondução, de julgamentos de processos administrativos de responsabilização de entes privados serão publicadas no Diário Oficial da União - DOU, nos termos da Instrução Normativa nº 13, de 8 de agosto de 2019, da Controladoria-Geral da União. Art. 58. As portarias de instauração, de recondução e de julgamentos de processos disciplinares contraditórios serão publicadas no Boletim Geral de pessoal, caso os atos sejam de competência do Corregedor, ou no Diário Oficial da União - DOU, se as atribuições forem da Ministra de Estado da Cultura ou de seu Secretário-Executivo. CAPÍTULO V DAS PRERROGATIVAS, DAS OBRIGAÇÕES E GARANTIAS Art. 59. A Corregedoria tem a prerrogativa de designar qualquer servidor ou empregado público em atividade no Ministério para conduzir ou participar de procedimentos correcionais. § 1º O atendimento à designação por parte do agente público é de caráter obrigatório, salvo as exceções legais de impedimento e suspeição. § 2º A Corregedoria deverá observar critérios de equilíbrio entre as unidades do Ministério ao fazer uso da prerrogativa mencionada no caput deste artigo. Art. 60. A Corregedoria tem a prerrogativa de requisitar servidores públicos com habilidades e conhecimentos técnicos da matéria objeto dos procedimentos correcionais, para atuar como assistentes técnicos ou peritos, visando a colaboração para solução com análises técnicas especializadas em relação a possíveis dúvidas na condução dos trabalhos correcionais. Parágrafo único. Os servidores e colaboradores da Corregedoria podem solicitar, por meio do Corregedor, apoio técnico para as Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica, bem como para as Investigações Preliminares Sumárias, Sindicâncias e Juízos de Admissibilidade. Art. 61. Os integrantes lotados na Corregedoria, assim como os colaboradores dos trabalhos correcionais, têm o dever de: I - atuar com discrição e manter sigilo das informações que tenham conhecimento em razão das suas atribuições; II - seguir as orientações técnicas fornecidas pela CGU e pelo titular da Corregedoria; III - zelar pela celeridade das apurações e pela busca da verdade real dos fatos; e IV - conduzir as apurações com objetividade, imparcialidade e independência. Art. 62. Os membros das Comissões Disciplinares e de Responsabilização de Pessoa Jurídica terão os seguintes direitos e garantias: I - proteção contra retaliações; II - independência na condução das apurações; III - realização das atividades dos processos correcionais em regime de Programa de Gestão e Desempenho (PGD), com dispensa de ponto, em atenção ao art. 152, § 1º, da Lei nº 8.112/90; e IV - inamovibilidade de setor de origem, enquanto durar o processo, salvo por pedido de transferência feito pelo próprio servidor de comum acordo. Parágrafo único. A garantia da inamovibilidade de setor de origem a que se refere o inciso IV do caput também poderá ser excepcionada, ainda que não requerida pelo servidor, desde que: I - a transferência obrigatória seja devidamente motivada; II - haja modificação de funcionalidades ou extinção do setor onde está lotado; ou III - haja cometimento de falta grave, decorrente do exercício das funções relativas ao setor, e seja determinada a transferência por decisão proferida em procedimento administrativo de caráter disciplinar ou ético. CAPÍTULO VI DO PLANEJAMENTO ANUAL Art. 63. A Corregedoria deverá elaborar proposta de planejamento de trabalho anual, que abordará, no mínimo: I - os principais resultados atingidos no ano precedente; II - a situação e os objetivos quanto à maturidade correcional no exercício; e III - a expectativa de realização de apurações no exercício em face da força de trabalho disponível. Parágrafo único. O planejamento deverá ser apresentado, preferencialmente, até o mês de março de cada ano, ao Gabinete da Ministra de Estado da Cultura. Art. 64. A Corregedoria apresentará Relatório Anual da Corregedoria referente ao ano anterior ao Gabinete da Ministra de Estado da Cultura, e disponibilizará em Transparência Ativa no site do Ministério da Cultura. § 1º Para controle do planejamento e contabilização das atividades correcionais a serem incluídas no Relatório Anual a que se refere o caput, deverão ser coletadas informações adicionais àquelas registradas nos Sistemas Correcionais. § 2º Para fins de divulgação das atividades correcionais, as informações de que trata o §1° deste artigo deverão ser incluídas em processos administrativos de capacitação, de reuniões externas, palestras e cursos, de fluxos e processos de trabalho, de atas de reuniões internas com os respectivos feedbacks recebidos da equipe, dentre outras hipóteses que se fizerem necessárias.