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Diário Oficial da União · 17/11/2025 · pág. 10

DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700010 10 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SEÇÃO III DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Art. 16. As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional ou ato lesivo de pessoa jurídica, inclusive anônimas, serão objeto de juízo de admissibilidade. Art. 17. O juízo de admissibilidade será realizado com registro das informações sobre a suposta irregularidade no sistema e-PAD e compreenderá, no mínimo, a análise: I - da prescrição da pretensão punitiva da administração; II - da existência de evidência de autoria e materialidade; III - da potencial subsunção das supostas irregularidades à norma que defina infração correcional; e IV - do cabimento de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Art. 18. O juízo de admissibilidade é o ato administrativo por meio do qual o Corregedor decidirá, de forma fundamentada, pela instauração de processo acusatório, pela proposição de TAC, arquivamento da matéria, ou pela continuidade da investigação. § 1º Para subsidiar o juízo de admissibilidade, o titular da unidade setorial de correição poderá designar servidor para conduzir procedimentos investigativos previstos neste Capítulo, com emissão de Nota Técnica abordando as informações especificadas no art. 17. § 2º O juízo de admissibilidade deverá ser finalizado no prazo de até 15 dias, contado a partir do recebimento da Nota Técnica conclusiva da investigação. § 3º No caso de o juízo de admissibilidade decidir pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar ou Processo Administrativo de Responsabilização, estes serão priorizados perante os demais processos em curso na Corregedoria e, em seguida, serão designados servidores para compor a Comissão. § 4º O despacho fundamentado que consubstanciar o juízo de admissibilidade será autuado no sistema de processo eletrônico, sendo parte integrante da matriz de responsabilização gerada pelo sistema e-PAD. § 5º Os controles dos prazos serão realizados a partir de tabelas de controle da Corregedoria e pelo e-PAD. Art. 19. Ainda que o juízo de admissibilidade decida pelo arquivamento da apuração na seara correcional, será dado encaminhamento das informações às autoridades responsáveis por tomar outras providências cabíveis relativamente à apuração civil, criminal ou eleitoral dos fatos, ao ressarcimento dos danos ou à mitigação de ocorrência de novas irregularidades, quando necessário. Art. 20. Respeitadas as competências normativas, a competência para realizar juízo de admissibilidade será desempenhada exclusivamente pelo titular da Corregedoria, ou por seu substituto, quando da ausência do titular. SEÇÃO IV DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Art. 21. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, forma preferencial de solução de conflitos, consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, conforme as normas emanadas do Órgão Central do Sistema de Correição. § 1º Os TACs devem ser propostos preferencialmente em fase investigativa e submetidos à autoridade correcional como subsídio ao juízo de admissibilidade, nos termos do art. 16, inciso IV, desta Portaria. § 2º No âmbito de procedimentos correcionais de natureza acusatória, a proposta de TAC, observado o prazo definido no regramento aplicável ao caso, pode ser: I - oferecidas de ofício pelo titular da unidade setorial de correição; II - sugeridas pela comissão responsável pela condução do processo correcional; ou III - apresentada pelo agente público interessado. Art. 22. A competência para celebrar TAC será exclusivamente desempenhada pelo titular da Corregedoria, ou por seu substituto, quando da ausência do titular. SEÇÃO V DOS PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS ACUSATÓRIOS Art. 23. São procedimentos correcionais de natureza acusatória destinados a apurar irregularidades disciplinares praticadas: I - por agentes públicos: a) Sindicância Acusatória - SINAC (Lei nº 8.112/90); b) Processo Administrativo Disciplinar - PAD (Lei nº 8.112/90); c) Processo Administrativo Disciplinar Sumário (Lei nº 8.112/90); e d) Sindicância Disciplinar para Servidores Temporários (Lei nº 8.745/93); II - por pessoas jurídicas: Processo Administrativo de Responsabilização - PAR (Lei nº 12.846/13). Parágrafo único. A instauração e a condução dos procedimentos citados observarão o regramento previsto na legislação disciplinar. SEÇÃO VI DAS COMISSÕES DISCIPLINARES Art. 24. As comissões disciplinares a serem instauradas nos procedimentos correcionais a que se refere o art. 23 terão seus membros designados, inclusive o presidente, pelo titular da Corregedoria, ou por seu substituto, quando da ausência do titular. Parágrafo único. As instaurações serão registradas nos sistemas informatizados da CGU, conforme disposto em atos normativos do órgão. Art. 25. Com a instalação da comissão disciplinar e a análise inicial dos autos, cada integrante deverá avaliar a existência de impedimento ou suspeição que o impeça de conduzir a apuração para a qual foi designado e, em caso positivo, reportar a situação ao Corregedor. Art. 26. O presidente da comissão disciplinar, no prazo de dez dias após sua designação, deverá encaminhar plano de trabalho, que deverá ser incluído no sistema e- P A D. Parágrafo único. O plano de trabalho será avaliado e terá sua execução acompanhada mensalmente pela Corregedoria, nos termos do art. 52 desta Portaria. Art. 27. A Corregedoria providenciará as prorrogações e as reconduções das comissões disciplinares em consonância com os planos de trabalho apresentados. Art. 28. As comissões disciplinares deverão manter atualizados os registros das informações nos sistemas informatizados da CGU. Art. 29. As comissões disciplinares se restringirão a apurar as irregularidades descritas nos respectivos juízos de admissibilidade, exceto se tomarem ciência de outras no curso das apurações, o que deve ser informado imediatamente à Corregedoria. Subseção I Do apoio administrativo Art. 30. O apoio administrativo auxiliará as comissões disciplinares nas seguintes atividades: I - análise dos pedidos de instauração, prorrogações e reconduções dos trabalhos, a fim de que haja tempestividade na resposta aos pleitos; II - reserva de salas para oitivas; III - encaminhamento e publicação de atos; IV - registros das reuniões; e V - outras tarefas que a comissão entender cabíveis. Subseção II Do apoio técnico Art. 31. O apoio técnico terá o papel de atender as necessidades enfrentadas pelas Comissões e pelos responsáveis pelas investigações preliminares, a exemplo de perícias médicas, perícias técnicas, assistência técnica, defesa dativa. SEÇÃO VII DOS PLANOS DE TRABALHO E DA SUPERVISÃO DOS PROCEDIMENTOS CO R R EC I O N A I S Art. 32. O acompanhamento das atividades que serão realizadas nos procedimentos correcionais acusatórios, referidos no art. 23 desta Portaria, se dará por meio de plano de trabalho. § 1° O plano de trabalho será elaborado pelos responsáveis do processo em andamento, a partir do preenchimento das atividades gerenciais no sistema e-PAD (aba "Gerenciamento de Atividades"). § 2° O plano de trabalho será aprovado pelo Coordenador da Corregedoria responsável pelo acompanhamento do procedimento correcional. § 3º O cronograma de atividades deve ser elaborado conjuntamente com o plano de trabalho no Sistema e-PAD. § 4º Quando necessário, a comissão deverá registrar no plano de trabalho e alertar o Corregedor sobre os riscos e incidentes processuais que porventura venham a ocorrer no curso do processo disciplinar. Art. 33. No preenchimento das atividades gerenciais no sistema e-PAD de que trata o §1° do art. 32, deverão ser cadastrados os seguintes documentos e atividades: I - estudo inicial do processo; II - instrução do processo com documentação da investigação prévia, se houver; III - notificação preliminar da pessoa acusada ou das pessoas acusadas, contendo de forma clara e objetiva a suposta infração disciplinar que motiva o processo; IV - diligências e oitivas; V - elaboração do termo de indiciação ou ata de exculpação; VI - citação da pessoa acusada ou das pessoas acusadas; e VII - elaboração do relatório final. Art. 34. O monitoramento e a supervisão dos planos de trabalho abrangerão todas as fases dos processos correcionais instaurados, e terão por finalidade o saneamento de dúvidas e o apoio técnico de que trata o art. 31 desta Portaria. § 1º As reuniões, preferencialmente mensais, entre o Corregedor e o Coordenador da Corregedoria a que se refere o §2° do art. 32, bem como os encontros entre a Coordenação responsável e as comissões de processos em curso, integram o fluxo de monitoramento e o apoio técnico de que trata o art. 31 desta Portaria. § 2º O Coordenador da Corregedoria deverá apresentar relatório ao Corregedor, trimestralmente, sobre as reuniões com as comissões a que se refere o parágrafo anterior. SEÇÃO VIII DA PRIORIZAÇÃO DOS PROCESSOS Art. 35. São critérios de priorização para análise de procedimentos de natureza investigativa e para instauração de procedimentos acusatórios: I - prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública; II - gravidade da conduta em tese praticada; III - nível hierárquico do cargo ocupado no momento da análise pelo agente público ou o porte do ente privado envolvido; e IV - repercussão e impacto dos fatos no âmbito da Administração Pública. § 1º Os critérios estabelecidos serão aplicados para equacionar os recursos disponíveis na Corregedoria e as demandas ao seu encargo, em especial quando os recursos disponíveis não forem suficientes para a imediata instauração e análise dos procedimentos correcionais. § 2º A autoridade correcional poderá adotar outros critérios de priorização, de forma excepcional, em caso de urgência ou relevância devidamente motivada. Art. 36. Os critérios de prioridade elencados no artigo anterior devem ser compatibilizados com as orientações exaradas pelo órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. SEÇÃO IX DO RESGUARDO DAS INFORMAÇÕES Art. 37. A Coordenação da Corregedoria pertinente controlará os níveis de acesso dos usuários da Corregedoria aos sistemas correcionais, de modo a garantir o sigilo das informações neles contidas. § 1º A Unidade Setorial fará a proteção das informações sigilosas e pessoais, com observância da sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. § 2º As denúncias ou representações originais não deverão constar no processo cadastrado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) nem no sistema e-PAD, devendo ser referidas em Nota Informativa elaborada no início do procedimento, a fim de registrar de forma clara e objetiva o que será apurado, bem como pseudominizar o relato e dificultar a identificação do denunciante ou da denunciante. § 3º Competem às comissões, no caso de processos acusatórios, e ao servidor ou servidora responsável pela investigação, no caso de processo investigativo, a concessão e o gerenciamento dos acessos de usuários externos aos procedimentos correcionais pertinentes. Art. 38. A apresentação de informações e documentos fiscais, bancários ou telemáticos por pessoa investigada ou acusada ou por outras pessoas que possam guardar relação com o fato sob apuração, independentemente de solicitação da comissão, implicará renúncia dos sigilos fiscal, bancário e telemático das informações apresentadas para fins da apuração correcional. Art. 39. A organização dos autos dos procedimentos investigativos e processos correcionais observará as normas gerais sobre o tratamento de dados e acesso à informação no setor público, bem como demais normas editadas pela CGU ou outros órgãos competentes, atendendo as seguintes recomendações: I - as informações e documentos recebidos no curso do procedimento investigativo ou processo correcional que estejam resguardadas por sigilo legal comporão autos apartados, que serão apensados ou vinculados aos principais; II - os documentos dos quais constem informação sigilosa ou restrita, produzidos no curso do procedimento investigativo ou processo correcional, receberão indicativo apropriado; e III - os relatórios e os termos produzidos no curso da investigação farão apenas referência aos documentos que possuam natureza sigilosa ou restrita, sem a reprodução da informação de acesso restrito, a fim de resguardar a informação. Art. 40. A Corregedoria manterá, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e sua regulamentação, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), independentemente de classificação, acesso restrito às informações e aos documentos sob seu controle, relacionados a: I - dados pessoais, como e-mail, CPF, endereço, telefone, atestados médicos, dentre outros; II - informações e documentos caracterizados em lei como de natureza sigilosa, tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico e patrimonial; III - processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações correcionais a estes relacionados; IV - dados pessoais sensíveis e atinentes à privacidade, intimidade, honra e imagem das pessoas; V - identificação do denunciante, observada a legislação e regulamentação específicas; e VI - procedimentos investigativos e processos correcionais que não estejam concluídos ainda. § 1º A restrição de acesso de que tratam os incisos I a V não poderá ser utilizada para impedir o acesso do investigado, acusado ou indiciado às informações juntadas aos autos que lhe sejam necessárias para o exercício da ampla defesa. § 2º O denunciante não terá acesso às informações de que trata este artigo. § 3º O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão, observadas as demais hipóteses de restrição de acesso tratadas neste artigo. § 4º Apenas os interessados terão acesso aos processos correcionais no curso da apuração.