DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700009 9 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 17.096 Processo nº 53500.096449/2025-57. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à LITORAL RADIODIFUSAO LTDA, CNPJ 00.524.045/0001-65, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de Arraial do C a b o / R J. Nº 17.097 Processo nº 53500.082854/2025-98. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à MEGA RADIODIFUSAO LTDA - EPP, CNPJ 10.716.689/0001-09, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de G u a p ó / G O. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente ATO Nº 17.201, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº 53500.082457/2025-16. Outorga autorização de Uso de Radiofrequência à ASSOCIAÇÃO DE DIFUSÃO COMUNITÁRIA DE FAGUNDES, CNPJ 11.098.611/0001-30, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Fa g u n d e s / P B . RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente ATOS DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Nº 17.348 Processo nº 53500.093057/2025-36. Autoriza FUNDACAO CANAL 20, CNPJ nº 04.083.151/0001-01, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Cuiabá/MT, no período de 15/11/2025 a 16/11/2025. Nº 17.382 Processo nº 53500.091760/2025-18. Autoriza Stock Tech Ltda, CNPJ nº 42.030.895/0001-57, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Cuiabá/MT, no período de 14/11/2025 a 15/11/2025. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente Ministério da Cultura GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MINC Nº 250, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova o Regimento Interno da Corregedoria do Ministério da Cultura. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, na Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, e, ainda, no que consta do processo nº 01400.005774/2025-43, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Corregedoria do Ministério da Cultura na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA ANEXO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO DA CULTURA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno da Corregedoria do Ministério da Cultura como parte integrante do conjunto de instrumentos de governança e integridade que suportam a concepção, implementação e melhoria contínua da gestão do Ministério da Cultura. Art. 2º A Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na qualidade de unidade setorial de correição, e atua sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União - CGU. Art. 3º A Corregedoria tem como objetivos: I - desestimular e prevenir a prática de irregularidades administrativas; II - contribuir para a melhoria da gestão da Administração Pública; III - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das apurações correcionais; IV - contribuir para o fortalecimento da governança e da integridade do Ministério da Cultura; e V - promover a ética e a transparência na relação público-privada. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO E DA INVESTIDURA Art. 4º A Corregedoria do Ministério da Cultura é composta pelas seguintes Coordenações: I - Coordenação de Admissibilidade Correcional - COAC; II - Coordenação Administrativa e de Planejamento - COAP; e III - Coordenação de Procedimentos Acusatórios - COPA. Art. 5º O titular da unidade setorial de correição será designado pela autoridade máxima do Ministério da Cultura, após a apreciação do indicado pelo Órgão Central de Correição, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por duas vezes. Art. 6º O Corregedor do Ministério da Cultura deverá possuir nível de escolaridade superior e atender aos requisitos aplicáveis ao cargo previstos no art. 8°, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e no art. 7°, da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, alterada pela Portaria Normativa n° 123, de 22 de abril de 2024. Art. 7º A autoridade máxima do Ministério da Cultura designará substituto eventual para o titular da Corregedoria, que atuará em suas ausências, impedimentos e suspeições. Parágrafo único. A designação do substituto eventual independe de observância dos requisitos e procedimentos estabelecidos no Decreto n° 5.480, de 30 de junho de 2005. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 8º Compete à unidade setorial de correição, sem prejuízo das demais disposições previstas no Regimento interno do Ministério da Cultura e no regramento do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SisCor: I - gerenciar as atividades correcionais, as quais compreendem apurações de infrações disciplinares e de atos lesivos praticados por pessoas jurídicas; II - coordenar e acompanhar a execução dos processos e procedimentos correcionais instaurados no Ministério da Cultura, organizando e fornecendo informações sobre os processos em curso, dentro dos limites legais; III - realizar juízo de admissibilidade das notícias de irregularidades, instaurando o devido processo acusatório quando necessário, ou, conforme o caso, subsidiar a realização de juízo de admissibilidade pela autoridade competente; IV - celebrar Termos de Ajustamento de Conduta; V - julgar processos correcionais, respeitadas as competências legais e analisar relatórios finais para subsídio técnico da autoridade julgadora, quando couber; VI - propor medidas de aprimoramento para o melhor funcionamento da atividade correcional, assim como a normatização de procedimentos operacionais; VII - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos; VIII - capacitar e orientar tecnicamente os membros de comissão; IX - utilizar os resultados da autoavaliação do Modelo de Maturidade Correcional - CRG-MM de que trata o art. 25 da Portaria Normativa CGU n° 27, de 11 de outubro de 2022, como base para a elaboração de planos de ação destinados à elevação do nível de maturidade; X - promover ações educativas e de prevenção de ilícitos; XI - promover a divulgação e a transparência de dados acerca das atividades de correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações restritas ou sigilosas; XII - apoiar a identificação de riscos e vulnerabilidades à integridade; e XIII - coordenar as atividades correcionais conjugadas com as atividades dos demais integrantes do sistema de Integridade do Ministério. Parágrafo único. A Corregedoria deverá editar atos normativos que estabeleçam fluxos e procedimentos internos. Art. 9º Compete à Coordenação de Admissibilidade Correcional - COAC: I - planejar, organizar, coordenar, avaliar e controlar as atividades investigativas no âmbito da Corregedoria; II - analisar representações, denúncias e demais comunicações que noticiem a ocorrência de irregularidades praticadas por agentes públicos ou entes privados vinculados ao Ministério da Cultura, com a emissão de opinião para embasar o juízo de admissibilidade; III - desenvolver, orientar e supervisionar os trabalhos indispensáveis à apuração e elucidação das denúncias recebidas; IV - analisar as Notas Técnicas produzidas no âmbito dos procedimentos investigativos, podendo submetê-las ao Corregedor com apontamentos sobre aspectos formais e de mérito; V - gerenciar e controlar a tramitação dos procedimentos correcionais investigativos instaurados, em andamento ou encerrados, mantendo o registro sistemático e cronológico nos sistemas internos; VI - prestar orientação técnica nos trabalhos afetos à admissibilidade correcional; VII - zelar pela observância das normas e orientações expedidas pela CGU quanto aos procedimentos de admissibilidade, promovendo a uniformização e o correto registro das informações nos sistemas correcionais; e VIII - assistir o Corregedor e as demais Coordenações em assuntos de admissibilidade correcional. Art. 10. Compete à Coordenação Administrativa e de Planejamento - COAP: I - acompanhar as metas e os objetivos do planejamento da Corregedoria; II - implementar e coordenar projetos de modernização, em particular os previstos no Modelo de Maturidade Correcional da Corregedoria-Geral da União - CRG; III - coordenar a identificação e mitigação de riscos identificados a partir da atividade correcional; IV - acompanhar as recomendações feitas pelo Corregedor e as demais Coordenações às unidades ministeriais durante o trâmite processual; V - propor alterações de diplomas legais e instrumentos normativos voltadas ao fortalecimento das ações correcionais; VI - propor e articular ações de prevenção; VII - adotar as providências necessárias para propor, celebrar, acompanhar e concluir Termos de Ajustamento de Conduta; e VIII - assistir o Corregedor e as demais Coordenações em assuntos administrativos. Art. 11. Compete à Coordenação de Procedimentos Acusatórios - COPA: I - planejar, organizar, coordenar, avaliar e controlar as atividades dos processos acusatórios; II - desenvolver, orientar e supervisionar os trabalhos indispensáveis à apuração e elucidação dos processos acusatórios; III - sugerir nomes para compor Comissões Processantes nos processos acusatórios; IV - elaborar as portarias indispensáveis à instauração e prorrogações de processos acusatórios que lhe forem encaminhados; V - promover o registro e o controle sistemático e cronológico dos processos acusatórios instaurados, em andamento ou encerrados; VI - analisar, sob o ponto de vista formal, os Relatórios Finais das Comissões Processantes; VII - acompanhar a execução das penalidades aplicadas nos processos acusatórios; e VIII - assistir o Corregedor e as demais Coordenações em assuntos de processos acusatórios. CAPÍTULO IV DA ATIVIDADE CORRECIONAL SEÇÃO I DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES Art. 12 Todo cidadão poderá oferecer à unidade setorial de correição denúncia sobre irregularidade, ilícito penal ou infração disciplinar ocorrida no Ministério da Cultura, por meio do canal Fala.BR. § 1º A denúncia anônima é apta a deflagrar apuração preliminar, desde que a manifestação do denunciante ofereça elementos capazes de viabilizar a investigação, devendo a Corregedoria colher outros elementos que a fundamentem ou a descartem. § 2º As denúncias e representações serão submetidas ao juízo de admissibilidade do Corregedor, nos termos do art. 16, desta Portaria, o qual poderá instaurar ou recomendar à unidade, quando necessário, investigação preliminar sumária, que apure a verdade real dos fatos, a autoria e a materialidade. § 3º As denúncias e representações recebidas serão submetidas a uma triagem qualificada por Coordenador da Corregedoria, para verificação de indícios mínimos de autoria e materialidade, bem como para análise da competência correcional. § 4º Ausentes os requisitos descritos no parágrafo anterior, a denúncia ou representação será arquivada pelo Corregedor, por meio de manifestação fundamentada. Art. 13 Toda autoridade que tiver ciência de evidente irregularidade, ilícito penal, infração disciplinar ou possível infração à Lei n. 12.846, de 1° de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), no Ministério da Cultura, deverá oferecer representação à Corregedoria, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 14. Diante de suspeita de prática de crimes contra a administração pública ou de atos de improbidade que produzam danos ao erário, a Corregedoria deverá ser informada e o Corregedor encaminhará cópia dos autos às autoridades policiais e aos membros do Ministério Público competentes, para que sejam tomadas as providências cabíveis. SEÇÃO II DOS PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS INVESTIGATIVOS Art. 15. São procedimentos correcionais de natureza investigativa destinados a apurar irregularidades disciplinares praticadas, nos termos da Portaria Normativa CGU n. 27, de 11 de outubro de 2022: I - por agentes públicos: a) Investigação Preliminar Sumária - IPS; b) Sindicância investigativa - SINVE; e c) Sindicância patrimonial - SINPA; II - por pessoas jurídicas: a) Investigação Preliminar Sumária - IPS; e b) Investigação preliminar - IP. § 1º A instauração e a condução dos procedimentos citados observarão o regramento previsto na legislação disciplinar, como a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. § 2º Ao instaurar os procedimentos tratados neste artigo, o titular da Corregedoria designará servidor ou servidores para conduzi-los, conforme for o caso.