DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700013 13 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 f) construção de uma visão sobre ética em pesquisa, desenvolvimento e inovação para a preservação e salvaguarda do patrimônio cultural, considerando os possíveis conflitos de interesse e os impactos para o patrimônio e a sociedade; g) integração dos sistemas e da tecnologia da informação buscando otimizar os bancos de dados e plataformas institucionais voltadas à preservação e à salvaguarda do patrimônio cultural; e h) formação de pessoal em temas relativos a pesquisa, desenvolvimento e inovação. II - Inovação na Promoção à Preservação, à Salvaguarda e à Difusão do Patrimônio Cultural Brasileiro: a) estímulo à produção, absorção e disseminação de novos conhecimentos e tecnologias para ampliar o acesso, otimizar a gestão dos bens acautelados e potencializar processos da educação patrimonial; b) incentivo e fomento às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que propiciem produtos, processos e serviços inovadores de preservação, salvaguarda, promoção e difusão do patrimônio cultural e de gestão de suas políticas públicas; c) fomento à instalação e à gestão de infraestruturas de ciência, tecnologia e inovação, assim como à prestação de serviços técnicos especializados, voltados à integração científica e tecnológica, em âmbitos regional, nacional e internacional; d) incentivo ao compartilhamento e à permissão de utilização de instalações, equipamentos e materiais do Iphan, bem como de seu capital intelectual, para ações voltadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e) desenvolvimento, de forma transversal e intersetorial, de plataformas de ensino a distância que ofereçam aperfeiçoamento técnico sobre os processos de identificação, reconhecimento, gestão e promoção do patrimônio cultural brasileiro; f) a disponibilização de repositório digital de acervos bibliográfico e arquivístico de referência para o patrimônio cultural brasileiro; g) inovação e aprimoramento contínuo dos processos de avaliação de impacto ao patrimônio cultural, incentivando o uso de tecnologias avançadas, metodologias colaborativas e práticas integradas que assegurem a proteção efetiva do patrimônio cultural, ao mesmo tempo em que facilitem a tomada de decisão e aumentem a transparência e eficiência dos processos; e h) fomento a ações inovadoras para a preservação de conjuntos urbanos e rurais acautelados, visando a promoção de infraestrutura, saneamento, moradia e mobilidade sustentáveis. III - Gestão Institucional e Modernização do Monitoramento: a) criação de metodologias e indicadores de monitoramento para a gestão do patrimônio cultural acautelado pelo Iphan, promovendo a detecção de vulnerabilidades e riscos; b) utilização de tecnologias inovadoras para ampliação do acesso à informação e à participação social nos processos de gestão compartilhada dos bens acautelados pelo Iphan; c) promoção de ações integradas e interinstitucionais para a melhoria das condições de difusão e fruição dos bens culturais acautelados; d) desenvolvimento de plataformas digitais integradas para a gestão, monitoramento e otimização dos processos internos e fluxos de trabalho, incorporando análises de dados e identificação de padrões para a previsão de riscos, auxiliando na tomada de decisões; e e) criação de ações inovadoras e protocolos de integração para padronizar ações institucionais, evitando sobreposições de competências. IV - Fomento e Sustentabilidade do Patrimônio: a) desenvolvimento de aplicação para divulgação de programas, projetos e ações de fomento ao patrimônio cultural brasileiro; b) utilização de ferramentas inovadoras para o mapeamento das cadeias produtivas dos bens culturais acautelados, visando a criação e fortalecimento de redes para conexão de atores envolvidos nos processos de preservação e salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro, bem como para o compartilhamento de boas práticas de gestão e sustentabilidade; c) fomento à incubação e ao empreendedorismo no âmbito da preservação e salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro, estabelecendo ações e modelos de gestão que apoiem tais iniciativas; d) desenvolvimento de estudos técnicos inovadores a respeito da economia do patrimônio, dos impactos das mudanças do clima no patrimônio cultural e da sustentabilidade ambiental, social e econômica do patrimônio brasileiro; e e) implementação e melhoria de processos para o licenciamento e cessão de propriedades intelectuais de titularidade do Iphan, em caráter gratuito ou oneroso. CAPÍTULO V D E F I N I ÇÕ ES Art. 5º Para os fins desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições: I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; II - ambientes promotores da inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento e articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as ICTs, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil; III - auxílio: aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, destinados aos projetos, aos programas e às redes de pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou em parceria; às ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos; à participação de estudantes e de pesquisadores em eventos científicos; à editoração de revistas científicas; e às atividades acadêmicas em programas de pós-graduação stricto sensu; IV - bolsa: aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia; V - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento; VI - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; VII - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; VIII - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação; IX - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que busca atender às necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das futuras gerações de atender suas próprias necessidades; X - ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos; XI - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado; XII - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal; XIII - incubação: processo de implementação de organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de projetos ou negócios que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação; XIV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; XV - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; XVI - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação; XVII - mecanismos de geração de empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos e buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos; XVIII - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; XIX - patrimônio cultural: bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico; XX - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação; XXI - preservação: os processos que visam garantir a continuidade do patrimônio cultural material, tais como a identificação, o reconhecimento, a proteção, a normatização, a autorização, a avaliação, a fiscalização, a conservação, a interpretação, a promoção e a difusão dos bens culturais materiais em seus diversos aspectos; XXII - salvaguarda: as medidas que visam garantir a viabilidade do patrimônio cultural imaterial, tais como a identificação, a documentação, a investigação, a preservação, a proteção, a promoção, a valorização, a transmissão - essencialmente por meio da educação formal e não formal - e revitalização deste patrimônio em seus diversos aspectos; e XXIII - subvenção econômica: concessão de recursos financeiros para o financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, que implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida em termo de outorga específico, mediante aprovação do projeto pelo órgão ou pela entidade concedente. TÍTULO II DIRETRIZES ESTRATÉGICAS CAPÍTULO I DO USO DA INFRAESTRUTURA E DO CAPITAL INTELECTUAL DO IPHAN Art. 6º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio: I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite; e III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Parágrafo único. As prioridades, os critérios e os requisitos para o compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput serão definidos quando da análise dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação pela Diretoria Colegiada do Iphan, após justificativa técnica apresentada pelo Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO Art. 7º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sua fundação de apoio e agências de fomento poderão conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia. § 1º Para a definição dos valores de bolsas, deverão ser levados em consideração os seguintes requisitos: I - os critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário; II - os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento, ou, na sua ausência, valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto; III - o limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelos servidores públicos, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição; e IV - as normas internas do Iphan. § 2º Nos acordos de parceria celebrados pelo Iphan, os envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão receber bolsas de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento, sendo vedado o pagamento direto de bolsa pelos parceiros privados, exceto se de estágio. § 3º Demais diretrizes e procedimentos a serem observados para concessão de bolsas poderão ser disciplinados na resolução que dispõe sobre o relacionamento entre o Iphan e a fundação de apoio, bem como em norma específica, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada de servidor em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade com a legislação aplicável, nos termos do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO, REMUNERAÇÃO, AFASTAMENTO E A LICENÇA DOS SERVIDORES NAS ATIVIDADES RELATIVAS À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E T EC N O LÓ G I C A Art. 8º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá autorizar a participação de seus servidores nas atividades relacionadas à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, desde que, em qualquer caso, não haja prejuízo de suas atribuições funcionais.