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Diário Oficial da União · 17/11/2025 · pág. 14

DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700014 14 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A participação do servidor, de que trata o caput deste artigo, deverá observar as condições e limites estabelecidos na legislação aplicável, bem como em norma regulamentadora específica, que poderá dispor, inclusive, sobre questões relativas à remuneração, afastamentos e licenças, nos termos dos arts. 14, 14-A e 15 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Art. 9º Pertencerá ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a criação desenvolvida com a utilização de seu capital intelectual, de seus equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências, isoladamente ou de forma compartilhada com os parceiros que tenham atuado no respectivo desenvolvimento, nos termos, condições e percentuais do instrumento jurídico próprio a ser celebrado. Parágrafo único. Poderá ser editada norma específica para regulamentar a gestão da inovação, a proteção e a titularidade da propriedade intelectual, bem como os procedimentos relativos à transferência de tecnologia, em conformidade com a legislação aplicável. CAPÍTULO V DA CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Art. 10. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional estabelecerá medidas, com a previsão dos recursos financeiros necessários, para o desenvolvimento de ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual. Parágrafo único. O Iphan deverá prever em seu Plano de Desenvolvimento de Pessoas quais serão as medidas a serem adotadas para o cumprimento do quanto previsto no caput. CAPÍTULO VI RELACIONAMENTO COM FUNDAÇÕES DE APOIO Art. 11. O Iphan poderá celebrar contrato ou convênio, por prazo determinado, com fundação instituída com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos. Parágrafo único. O contrato ou convênio mencionado no caput poderá ser dispensado no caso de negócios jurídicos tripartites, que demandarem instrumentos específicos com base na legislação vigente, a exemplo dos previstos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Art. 12. O relacionamento entre o Iphan e a fundação de apoio deve estar disciplinado em norma própria, aprovada pela Diretoria Colegiada, observado o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS Art. 13. A Política de Inovação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional será planejada e executada pelos seguintes órgãos: I - Diretoria Colegiada; II - Departamento de Articulação, Fomento e Educação - DAFE; e III - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT/Iphan. Art. 14. Compete à Diretoria Colegiada, sem prejuízo de outras competências estabelecidas de forma específica na Política de Inovação, no Regimento Interno do Iphan e na legislação vigente: I - manifestar prévia concordância à solicitação de autorização ou de credenciamento de fundação de apoio; II - ratificar o Relatório Anual de Gestão da fundação de apoio; III - aprovar a avaliação de desempenho da fundação de apoio; IV - aprovar os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, bem como os seus aditivos contratuais; V - aprovar as Prestações de Contas dos projetos executados, subsidiada pelo Departamento de Planejamento e Administração - DPA, pelo Departamento de Articulação, Fomento e Educação - DAFE e pelo NIT/Iphan, no que couber; VI - indicar os membros do Núcleo de Inovação Tecnológica; e VII - deliberar e aprovar as normas e demais atos regulamentares referentes à Política de Inovação do Iphan, inclusive aqueles que disponham sobre as hipóteses, critérios e procedimentos para concessão de bolsas, elaborados pelo NIT/Iphan e analisados pelo Departamento de Fomento e Educação - DAFE, nos termos do parágrafo único do art. 16. §1º A atuação da Diretoria Colegiada, na forma dos incisos I a V do caput, será subsidiada por relatório técnico apresentado pelo Departamento de Articulação, Fomento e Educação - DAFE, que apresentará suas considerações e as conclusões do Núcleo de Inovação Tecnológica do Iphan - NIT/Iphan. §2º Em situações excepcionais e devidamente justificadas, quando a apreciação nos termos do inciso IV do caput não puder ocorrer em tempo hábil pela Diretoria Colegiada para o atendimento de prazos externos, inclusive aqueles previstos em editais de fomento ou captação de recursos destinados a projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, poderá o DAFE autorizar, em caráter excepcional, a adoção das medidas necessárias, mediante manifestação prévia do NIT/Iphan, ad referendum da Diretoria Colegiada, que deverá proceder à ratificação em reunião subsequente. Art. 15. Compete ao Departamento de Articulação, Fomento e Educação, sem prejuízo de outras competências estabelecidas de forma específica no Regimento Interno do Iphan e na legislação vigente: I - coordenar e representar o Núcleo de Inovação Tecnológica, convocando e presidindo as suas reuniões e expedindo as manifestações de sua competência; II - gerir o portfólio de programas, projetos e ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação voltados à preservação e à salvaguarda do patrimônio cultural; III - coordenar instrumentos de fomento e captação de recursos para o desenvolvimento de projetos no âmbito da Política de Inovação; IV - coordenar a análise técnica dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, bem como seus aditivos contratuais, e submetê-los à aprovação da Diretoria Colegiada, ressalvadas as situações excepcionais e devidamente justificadas em que a autorização pode ser concedida pelo próprio DAFE, após manifestação prévia do NIT/Iphan, ad referendum da Diretoria Colegiada; V - acompanhar, em parceria com o DPA, os contratos, convênios, demais instrumentos congêneres e seus aditivos no âmbito da Política de Inovação, inclusive aqueles firmados por fundação de apoio ao Iphan; VI - coordenar e acompanhar os processos voltados à concessão e à renovação da autorização ou do credenciamento de fundação de apoio ao Iphan; VII - emitir autorização institucional para participação em editais, chamadas públicas ou demais instrumentos de acesso a financiamento vinculados à Política de Inovação, seja por iniciativa própria ou a requerimento de outros Departamentos do Iphan; e VIII - coordenar processos de formalização do relacionamento do Iphan com organismos nacionais e internacionais, entidades da administração pública, setor privado ou agências nacionais e internacionais de fomento para a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, por meio do estabelecimento de contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres. Parágrafo único. As alianças estratégicas, bem como os acordos, convênios, contratos e outros instrumentos com entidades estrangeiras ou organismos internacionais serão celebrados em coordenação com a Assessoria de Assuntos Internacionais do Iphan, mediante aprovação da Diretoria Colegiada. CAPÍTULO II DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Art. 16. Fica instituído o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT do Iphan, com a finalidade de apoiar a gestão da política institucional de inovação. Art.17. O NIT do Iphan será composto por um representante titular e um suplente de cada uma das seguintes unidades, sob coordenação da primeira: I - Departamento de Articulação, Fomento e Educação; II - Departamento de Planejamento e Administração; III - Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização; IV - Departamento de Patrimônio Imaterial; V - Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais; VI - Gabinete da Presidência; VII - Centro Lucio Costa; VIII - Centro de Documentação do Patrimônio; IX - Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial; X - Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx; XI - Centro Nacional de Arqueologia; e XII - Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular. Parágrafo único. O Presidente do Iphan designará, por meio de portaria específica, os servidores para comporem o NIT/Iphan. Art. 18. Compete ao Núcleo de Inovação Tecnológica do Iphan: I - implementar, gerir e zelar pela Política de Inovação do Iphan, interagindo com os seus Departamentos e demais unidades; II - recomendar a aprovação ou reprovação dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação ao Departamento de Articulação, Fomento e Educação, que submeterá à deliberação da Diretoria Colegiada; III - realizar a gestão de riscos dos projetos, visando identificar, avaliar e administrar potenciais eventos ou situações que comprometam os serviços contratados, de modo a fornecer segurança razoável quanto à consecução dos objetivos pactuados; IV - analisar a prorrogação de vigência dos projetos e se manifestar sobre as demais alterações no plano de trabalho pactuado a serem deliberadas e aprovadas pela Diretoria Colegiada; V - analisar e recomendar o uso dos recursos provenientes de rendimentos de aplicações financeiras dos projetos a serem deliberados e aprovados pela Diretoria Colegiada; VI - recomendar a aprovação ou reprovação do Relatório Final dos projetos executados, submetendo-os ao DAFE; VII - apoiar o Departamento, Superintendência Estadual ou Unidade Especial do Iphan responsável pelo projeto junto à fundação de apoio; VIII - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6º a 9º; IX - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da IC T; X - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de sua criação pelo Iphan; XI - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas no âmbito do Iphan, passíveis ou não de proteção intelectual; XII - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual do Iphan; XIII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação do Iphan; XIV - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de tecnologia; XV - propor a formação de grupos ou comitês técnicos para a gestão estratégica de serviços ou produtos consolidados desenvolvidos pelo Iphan, com ou sem parceria institucional; XVI - apoiar o processo de concessão e renovação da autorização ou credenciamento de fundação de apoio ao Iphan; XVII - apoiar o relacionamento do Iphan com fundação de apoio, organismos nacionais e internacionais, entidades da administração pública, setor privado ou agências nacionais e internacionais de fomento; XVIII - realizar o acompanhamento transversal dos instrumentos firmados entre o Iphan e fundação de apoio; XIX - avaliar o desempenho da fundação de apoio, com base em indicadores e parâmetros objetivos que demonstrem os ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos realizados; XX - estabelecer, divulgar e manter atualizado o conjunto de minutas e processos relacionados a acordos de parcerias, convênios, contratos, acordos de cooperação, entre outros instrumentos voltados a pesquisa, desenvolvimento e inovação; e XXI - propor atualização da Política de Inovação e normativos internos correlatos ao tema. Parágrafo único. O NIT/Iphan proporá e submeterá à análise do DAFE o seu Regimento Interno e as normas relacionadas à Política de Inovação do Iphan, observada a legislação aplicável, as normas internas e esta Portaria, para deliberação da Diretoria Colegiada. CAPÍTULO III DOS FLUXOS DE TRAMITAÇÃO E DE APROVAÇÃO DOS PROCESSOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO Art. 19. Os projetos podem ser, quanto à origem dos recursos, entre outros: I - com aporte financeiro exclusivo do Iphan; II - com aporte financeiro de órgãos ou entidades integrantes do Orçamento Geral da União (OGU), a partir do recebimento de recursos exclusivos de outros órgãos ou entidades integrantes do OGU ou em conjunto com dotações orçamentárias do Iphan; III - com aporte financeiro de órgãos ou entidades da administração pública federal, distrital, estadual e municipal, a partir do recebimento de recursos exclusivos do Distrito Federal, estados e municípios ou em conjunto com dotações orçamentárias de órgãos ou entidades integrantes do OGU; IV - com aporte financeiro do setor privado, a partir do recebimento de recursos exclusivos do setor privado ou em conjunto com dotações orçamentárias de órgãos ou entidades integrantes do OGU e/ou do Distrito Federal, estados e municípios; V - com aporte financeiro da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras fundações ou agências nacionais e internacionais de fomento, a partir do recebimento de recursos exclusivos ou em conjunto com recursos de outras instituições públicas ou privadas; e VI - com aporte financeiro de organismos multilaterais ou organizações estrangeiras de cooperação internacional, a partir do recebimento de recursos exclusivos ou em conjunto com recursos de outras instituições públicas ou privadas. § 1º Em qualquer uma das hipóteses previstas pelo caput, os recursos deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto. § 2º Quando houver gerenciamento pela fundação de apoio, estas deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a permitir adequada prestação de contas e ressarcimento de recursos. § 3º Os saldos das contas bancárias dos contratos celebrados pelo Iphan, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente mantidos em aplicações financeiras de baixo risco, tais como poupança ou renda fixa. Art. 20. É vedado, em qualquer caso, o estabelecimento de objetos genéricos, de modo que os planos de trabalho pactuados entre os partícipes devem conter: I - título do projeto e indicação do Departamento responsável pela sua execução; II - natureza do projeto; III - origem dos recursos de financiamento, bem como a comprovação da disponibilidade orçamentária;