DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700015 15 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - descrição do projeto, contemplando objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, objetivos específicos, justificativa, resultados esperados, relevância para o cumprimento da finalidade do Iphan e para a sociedade, indicadores e metas; V - contribuições, obrigações e responsabilidades dos partícipes; VI - cronograma de execução físico-financeira, com a identificação das etapas previstas no plano de trabalho e respectivos recursos; VII - cronograma de desembolso relativo à previsão dos pagamentos ou transferências dos recursos; VIII - identificação da Equipe e Coordenador do Projeto, especificando: a) participantes em exercício no Iphan, com respectivas atribuições e valores de retribuição pecuniária; b) bolsistas, com os respectivos valores de retribuição pecuniária; e c) prestadores de serviços, pessoas físicas e/ou jurídicas, com respectivo valor da retribuição pecuniária; IX - orçamento necessário para a execução do projeto, com previsão de despesas segmentadas nos seguintes grupos: a) aquisições de materiais e equipamentos; b) serviços de pessoas físicas e jurídicas; c) concessão de bolsas; d) passagens e diárias; e) publicações; f) impostos; g) ressarcimento ao Iphan pelo uso de seus bens e serviços, se for o caso; e h) outras necessárias à execução do projeto. X - recursos do Iphan envolvidos. § 1º Os servidores em exercício no Iphan poderão compor as Equipes de Projetos desde que não haja prejuízo de suas atribuições funcionais e do cumprimento de sua jornada de trabalho, excetuada a colaboração esporádica não remunerada em assuntos de sua especialidade. § 2º O patrimônio tangível ou intangível do Iphan utilizado nos projetos, incluindo suas instalações, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem, redes de tecnologia da informação, conhecimento e documentação técnicos e acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso na contabilização da sua contribuição. Art. 21. O Departamento, conforme a sua competência, avaliará o objeto, o prazo de vigência, o valor total do projeto e a sua adequação à Política de Inovação do Iphan e, mediante manifestação técnica, o enviará à apreciação do Núcleo de Inovação Tecnológica. Art. 22. Após manifestação técnica do NIT/Iphan, os contratos, acordos e instrumentos congêneres serão enviados para análise da Procuradoria Federal junto ao Iphan. Art. 23. Após análise da Procuradoria Federal junto ao Iphan, o DAFE pautará sua apresentação à Diretoria Colegiada, para que seja deliberada sua aprovação ou recusa. Art. 24. Os projetos serão fiscalizados por uma equipe composta minimamente por gestor e fiscal designados em portaria específica, a quem compete acompanhar sistematicamente a gestão, execução e o cumprimento dos instrumentos firmados em decorrência desta Política de Inovação. Parágrafo único. A Equipe de Acompanhamento e Fiscalização da Execução deverá ser composta por, no mínimo, um servidor do Departamento de Planejamento e Administração. Art. 25. O Coordenador do Projeto deverá elaborar Relatório Final em até 60 (sessenta) dias após o encerramento da sua vigência, prorrogável por igual período, mediante justificativa nos autos, atestando o cumprimento do objeto pactuado e os resultados alcançados, contendo: I - descrição das atividades, obras e serviços desenvolvidos; II - demonstração e comparativo específico das metas com os resultados alcançados; III - apresentação dos valores executados; IV - declaração de que utilizou os recursos exclusivamente para a execução do projeto, acompanhada de comprovante da devolução dos recursos não utilizados, se for o caso; V - relação de bens adquiridos, desenvolvidos ou produzidos, quando houver; VI - avaliação de resultados; e VII - demonstrativo consolidado das transposições, dos remanejamentos ou das transferências de recursos efetuados, quando houver. Art. 26. O Relatório Final do projeto será submetido à aprovação do Departamento de Educação, Fomento e Educação, quanto ao cumprimento do objeto pactuado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após manifestação técnica do Departamento responsável pelo projeto e apreciação pelo NIT/Iphan, que recomendará ao DAFE a sua aprovação ou não. Art. 27. Em caso de não aprovação ou omissão da apresentação do Relatório Final do projeto, ou ainda de indícios de irregularidades, deverá ser juntada Prestação de Contas, contendo os demonstrativos de receitas e despesas, cópias dos documentos fiscais, relação de pagamentos discriminando as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação, comprovante da destinação dos recursos não utilizados, dentre outros documentos julgados relevantes. Parágrafo único. A Prestação de Contas, quanto aos seus aspectos financeiros, será avaliada pelo Departamento de Planejamento e Administração, que recomendará à Diretoria Colegiada a sua aprovação ou não. Art. 28. Os rendimentos das aplicações financeiras previstas em legislação vigente serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do instrumento ou devolvidos, estando sujeitos às mesmas condições de execução dos demais recursos aportados no projeto. Parágrafo único. O valor disponível relativo aos rendimentos financeiros será incorporado ao valor das receitas do projeto, para fins de execução da despesa. TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS CAPÍTULO I DOS ACORDOS DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E I N OV AÇ ÃO Art. 29. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973/2004. CAPÍTULO II DOS CONVÊNIOS PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO Art. 30. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá celebrar convênio com a União, as agências de fomento ou outras ICTs públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, quando houver transferência de recursos financeiros públicos. CAPÍTULO III DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS Art. 31. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos da Lei nº 10.973/2004, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas. CAPÍTULO IV DOS CONTRATOS QUE ENVOLVEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA Art. 32. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de suas criações, desenvolvidas isoladamente ou por meio de parceria, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.973/2004, e do art. 11 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. CAPÍTULO V DAS OUTORGAS DE USO DA INFRAESTRUTURA DO IPHAN Art. 33. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá celebrar instrumentos jurídicos para outorga de uso da sua infraestrutura para outras ICT, empresas ou pessoas físicas, em atividades voltadas a pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite. § 1º Nos casos em que não serão desenvolvidas atividades em conjunto com o terceiro, a outorga das instalações, equipamentos, instrumentos e materiais do Iphan poderão ser celebradas por meio de termos de autorização e permissão ou de contratos de concessão de uso, a depender do caso concreto. § 2º Quando a utilização das instalações, equipamentos, instrumentos e materiais do Iphan por terceiro ocorrer para a consecução das atividades conjuntas de pesquisa e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, é mais adequada a celebração de acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação. CAPÍTULO VI DO TERMO DE OUTORGA Art. 34. O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica. CAPÍTULO VII DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Art. 35. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá manter mecanismos de fomento, apoio e gestão voltados à sua internacionalização, bem como exercer fora do território nacional atividades relacionadas a ciência, tecnologia e inovação, no que se refere à preservação e salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro, inclusive mediante a celebração de acordos, convênios, contratos ou outros instrumentos com entidades estrangeiras, públicas ou privadas, ou organismos internacionais. CAPÍTULO VIII DOS CONTRATOS DE ENCOMENDA TECNOLÓGICA Art. 36. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, em matéria de interesse público, poderá contratar diretamente ICTs, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador. TÍTULO V DOS AMBIENTES PROMOTORES DE INOVAÇÃO Art. 37. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá instituir, fomentar e/ou participar de ambientes promotores de inovação, visando estimular o surgimento e a consolidação de ecossistemas de inovação e de mecanismos de geração de empreendimentos inovadores no que se refere à preservação e salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro. Parágrafo único. As diretrizes para instituição, fomento e participação em ambientes promotores de inovação e para implementação de medidas efetivas de estímulo ao desenvolvimento de espaços especializados e cooperativos de inovação serão disciplinadas em norma específica. CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DE ALIANÇAS ESTRATÉGICAS Art. 38. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional atuará no sentido de estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia. § 1º O apoio previsto no caput poderá contemplar: I - as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica; II - as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação, incluídas as incubadoras; e III - a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados. § 2º Para os fins do disposto no caput, as alianças estratégicas poderão envolver parceiros estrangeiros, especialmente quando houver vantagens para as políticas de desenvolvimento tecnológico e industrial na atração de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação de empresas estrangeiras. Nesses casos, as alianças serão constituídas em coordenação com a Assessoria de Assuntos Internacionais do Iphan. § 3º Na hipótese de desenvolvimento de projetos de cooperação internacional que envolvam atividades no exterior, as despesas que utilizem recursos públicos serão de natureza complementar, conforme instrumento jurídico que regulamente a aliança, exceto quando o objeto principal da cooperação for a formação ou a capacitação de recursos humanos. § 4º Quando couber, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional deverá prever, em instrumento jurídico específico, resultante das tratativas com as demais partes, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria. TÍTULO VI DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE Art. 39. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional adotará medidas para conferir apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às suas atividades e ao sistema produtivo. TÍTULO VII DA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESAS Art. 40. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá participar minoritariamente do capital social de empresas, conforme o art. 5º da Lei nº 10.973/2004. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. O Iphan manterá, em seu sítio eletrônico, as normas e demais informações disponibilizadas em transparência ativa relativas à sua Política de Inovação, assegurando a publicidade, a atualização e o fácil acesso aos interessados, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 42. O Iphan garantirá a existência de estrutura física, de recursos humanos capacitados e de recursos financeiros adequados ao devido cumprimento do disposto nesta Política de Inovação. Art. 43. O Iphan poderá editar eventuais normas específicas e orientações complementares que regulamentem a Política de Inovação, especialmente no que se refere aos instrumentos jurídicos, previstos no Título IV desta Portaria. Art. 44. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Colegiada do Iphan. DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 9, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o relacionamento entre o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, na condição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, e Fundação de Apoio que venha a ser credenciada ou autorizada, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012. A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, Inciso I do Anexo I do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, e suas alterações, com base na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no Decreto nº 9.283 de 07 de fevereiro de 2018, e no que consta do Processo Administrativo nº 01450.008323/2024-91, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o relacionamento entre o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, na condição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, e Fundação de Apoio que venha a ser credenciada ou autorizada, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012.