DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700016 16 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º O Iphan, na condição de ICT, de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderá celebrar contratos, por prazo determinado, nos termos do artigo 75, XV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com Fundações de Apoio credenciadas ou autorizadas, que tenham como finalidade dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão; de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico; ou de estímulo à inovação; inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos. § 1º Admite-se firmar, nos negócios jurídicos tripartites, envolvendo Iphan, terceiro e Fundação de Apoio, instrumentos específicos com base na legislação vigente, a exemplo dos previstos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. § 2º Para o tratamento de questões envolvendo propriedade intelectual e transferência de tecnologia, deverão ser observadas, além da base normativa vigente, as diretrizes da Política de Inovação do Iphan. § 3º A gestão administrativa e financeira do projeto (contrato/Fundação de Apoio) compreende, dentre outras atividades: I - contratação de recursos humanos; II - compra de materiais e equipamentos; III - o controle dos prazos de entrega; IV - a contratação de serviços e acompanhamento de prazos de execução e vigência; V - o controle financeiro, contábil e de registros patrimoniais; VI - a guarda de documentos; VII - a assessoria ao Coordenador do Projeto nos procedimentos administrativos necessários para a tramitação e execução do projeto; VIII - prestação de informações solicitadas pelo Iphan; e IX - elaboração de Relatório de Execução do Projeto e Prestação de Contas, quando couber. Parágrafo único. A Fundação de Apoio, registrada e credenciada, distinta da vinculada, poderá apoiar o Iphan, desde que compatível com as finalidades da instituição a que se vincula, mediante prévia autorização do grupo a que se refere o § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.423, de 2010. § 4º Os recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata o caput e das atividades e dos projetos de que tratam os arts. 3º a 9º, 11 e 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão ser repassados pelos contratantes diretamente para a Fundação de Apoio, desde que com a anuência expressa do Iphan. Art. 3º As Fundações de Apoio a que se referem o art. 2º deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e por estatuto cujas normas expressamente disponham sobre a possibilidade de apoiar instituições para a execução de projetos, e sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial: I - à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil; II - à legislação trabalhista; e III - ao prévio credenciamento no Ministério da Educação - MEC e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, renovável a cada cinco anos. Art. 4º O estabelecido nesta Resolução, no que couber, deverá estar previsto nos instrumentos celebrados entre o Iphan e a Fundação de Apoio. Art. 5º É vedado à Fundação de Apoio que tiver celebrado instrumento com o Iphan, em qualquer situação: I - a subcontratação total do objeto dos contratos celebrados pelo Iphan com Fundação de Apoio nos termos do art. 2º, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado ou conveniado; II - a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada e daqueles que se configurem pela não fixação de prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada; e III - a utilização de recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de pesquisa, ensino e extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico; ou de estímulo à inovação. Art. 6º Para a elaboração e a execução dos projetos previstos no art. 2º, a Fundação de Apoio, por meio de instrumento legal próprio, poderá utilizar-se de bens e serviços do Iphan, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto e considerando a Política de Inovação do Iphan. § 1º Nos projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, o uso de bens e serviços do Iphan poderá ser contabilizado como sua contrapartida ao projeto, mediante previsão contratual de participação da instituição nos ganhos econômicos dele derivados, na forma da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o ressarcimento poderá ser dispensado, mediante justificativa circunstanciada constante no projeto a ser aprovado pela Diretoria Colegiada. § 3º Os recursos dos ressarcimentos serão geridos, contábil e financeiramente, de acordo com a legislação vigente. Art. 7º Entende-se por desenvolvimento institucional para fins de aplicação do disposto no art. 2º, os projetos que visem à melhoria mensurável das condições do Iphan para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão como ICT, conforme descrito em sua Política de Inovação, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos. § 1º A atuação da Fundação de Apoio em projetos de desenvolvimento institucional para a melhoria de infraestrutura deverá limitar-se a obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica. § 2º É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de: I - atividades como manutenção predial ou de infraestrutura, conservação, limpeza, vigilância e reparos; II - reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia, e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; e III - outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento da instituição apoiada. Art. 8º Cabe às unidades do Iphan envolvidas com a execução de projetos via Fundação de Apoio adotar as providências necessárias para cumprir e exigir o cumprimento das disposições estabelecidas nesta Resolução, e ainda: I - à Diretoria Colegiada compete: a) manifestar prévia concordância à solicitação de autorização ou de credenciamento de Fundação de Apoio; b) ratificar o Relatório Anual de Gestão da Fundação de Apoio; c) aprovar a avaliação de desempenho da Fundação de Apoio; d) aprovar os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, bem como os seus aditivos contratuais; e) aprovar as prestações de contas dos projetos executados, subsidiada pelo Departamento de Planejamento e Administração - DPA; f) disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas; e g) indicar os membros do Núcleo de Inovação Tecnológica. II - ao Departamento de Articulação, Fomento e Educação - DAFE compete: a) acompanhar, em parceria com o Departamento de Planejamento e Administração, os contratos, convênios, demais instrumentos e aditivos, firmados por Fundação de Apoio, no âmbito a Política de Inovação; b) coordenar e acompanhar os processos voltados à concessão e à renovação da autorização ou do credenciamento da Fundação de Apoio ao Iphan; e c) coordenar a análise técnica dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, bem como seus aditivos contratuais, e submetê-los à aprovação da Diretoria Colegiada, ressalvadas as situações excepcionais e devidamente justificadas previstas no parágrafo único do Art. 34, em que a autorização pode ser concedida pelo próprio DAFE, após manifestação prévia do NIT/Iphan, ad referendum da Diretoria Colegiada. III - ao Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT/Iphan compete: a) recomendar a aprovação ou reprovação dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação ao Departamento de Articulação, Fomento e Educação, que submeterá à deliberação da Diretoria Colegiada; b) apoiar o Departamento, Superintendência Estadual ou Unidade Especial do Iphan responsável pelo projeto junto à Fundação de Apoio; c) analisar a prorrogação de vigência dos projetos e se manifestar sobre as demais alterações no plano de trabalho pactuado a serem deliberadas e aprovadas pela Diretoria Colegiada; d) analisar e recomendar o uso dos recursos provenientes de rendimentos de aplicações financeiras dos projetos a serem deliberados e aprovados pela Diretoria Colegiada; e) recomendar a aprovação ou reprovação do Relatório Final dos projetos executados, submetendo-os ao DAFE; f) apoiar o processo de concessão e renovação da autorização ou credenciamento de Fundação de Apoio ao Iphan; g) apoiar o relacionamento do Iphan com Fundação de Apoio, organismos nacionais e internacionais, entidades da administração pública, setor privado ou agências nacionais e internacionais de fomento; h) realizar o acompanhamento transversal dos instrumentos firmados entre o Iphan e Fundação de Apoio; e i) avaliar o desempenho das Fundações de Apoio, com base em indicadores e parâmetros objetivos que demonstrem os ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos realizados. IV - ao Departamento de Planejamento e Administração - DPA compete: a) indicar a disponibilidade orçamentária e financeira para execução do projeto quando envolver recursos financeiros do Iphan; b) realizar o empenho e pagamento das notas fiscais para a Fundação de Apoio; c) elaborar e formalizar os instrumentos entre o Iphan e a Fundação de Apoio, inclusive os termos aditivos; d) providenciar a publicação do extrato dos instrumentos firmados em decorrência de sua Política de Inovação, quando couber, no Diário Oficial da União; e) analisar as Prestações de Contas dos projetos; e f) subsidiar tecnicamente os Departamentos do Iphan em todas as etapas da contratação. V - aos Departamentos compete: a) encaminhar ao NIT/Iphan, com manifestação técnica, os projetos em observância ao art. 10 desta Resolução, bem como seus Relatórios Finais, sejam eles provenientes de suas Coordenações, Unidades Especiais vinculadas ou Superintendências Estaduais, contendo os estudos preliminares, a planilha de composição de preços e o mapa de risco; e b) estabelecer, direcionar e monitorar a gestão de risco dos projetos visando identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar os serviços contratados de modo a fornecer segurança razoável à realização dos seus objetivos. VI - ao Coordenador do Projeto, designado formalmente, compete: a) elaborar o projeto, o Plano de Trabalho e suas alterações; b) solicitar a contratação dos serviços e produtos constantes no Plano de Trabalho; c) realizar o acompanhamento de execução físico-financeira; d) monitorar e avaliar o desempenho da Fundação de Apoio na execução do projeto; e) avaliar a qualidade dos produtos e serviços durante a execução do projeto; e f) elaborar o Relatório Final do projeto. VII - à Equipe do Projeto compete auxiliar o Coordenador do Projeto em sua execução; VIII - à Equipe de Acompanhamento e Fiscalização da Execução, composta minimamente por gestor e fiscal e designada em portaria específica, compete: a) acompanhar sistematicamente a execução e o cumprimento dos instrumentos firmados em decorrência de sua Política de Inovação; e b) manter permanente vigilância sobre as obrigações da Fundação de Apoio previstas no instrumento e as demais disposições da legislação vigente; e c) executar controles para mitigar os riscos relacionados às suas competências, bem como alertar ao Departamento responsável sobre falha nos Projetos. Parágrafo único. Cada membro da Equipe de Acompanhamento e Fiscalização da Execução terá seu suplente formalmente designado. CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DO PROJETO Art. 9º Os projetos desenvolvidos com a participação de Fundação de Apoio, em conformidade com o art. 2º, podem ser, quanto à origem dos recursos, entre outros: I - com aporte financeiro exclusivo do Iphan; II - com aporte financeiro de órgãos ou entidades integrantes do Orçamento Geral da União - OGU, a partir do recebimento de recursos exclusivos de outros órgãos ou entidades integrantes do OGU ou em conjunto com dotações orçamentárias do Iphan; III - com aporte financeiro de órgãos ou entidades da administração pública federal, distrital, estadual e municipal, a partir do recebimento de recursos exclusivos do Distrito Federal, estados e municípios ou em conjunto com dotações orçamentárias de órgãos ou entidades integrantes do OGU; IV - com aporte financeiro do setor privado, a partir do recebimento de recursos exclusivos do setor privado ou em conjunto com dotações orçamentárias de órgãos ou entidades integrantes do OGU e/ou do DF, estados e municípios; V - com aporte financeiro da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras fundações ou agências nacionais e internacionais de fomento, a partir do recebimento de recursos exclusivos ou em conjunto com recursos de outras instituições públicas ou privadas; e VI - com aporte financeiro de organismos multilaterais ou organizações estrangeiras de cooperação internacional, a partir do recebimento de recursos exclusivos ou em conjunto com recursos de outras instituições públicas ou privadas. § 1º Em qualquer uma das hipóteses previstas pelo caput, os recursos gerenciados pela Fundação de Apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto. § 2º A Fundação de Apoio deverá garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a permitir adequada prestação de contas e ressarcimento de recursos. § 3º Os saldos das contas bancárias dos contratos celebrados pelo Iphan com Fundação de Apoio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente mantidos em aplicações financeiras de baixo risco, tais como poupança ou renda fixa. Art. 10. Os projetos a serem desenvolvidos com a participação de Fundação de Apoio deverão conter Plano de Trabalho negociado entre os partícipes, sendo vedado, em qualquer caso, o estabelecimento de objetos genéricos. § 1º Os planos de trabalho devem conter: I - título do projeto e indicação do Departamento do Iphan, Superintendência Estadual ou Unidade Especial do Iphan responsável pela sua execução; II - natureza do projeto, indicando qual sua espécie, dentre as previstas no caput do art. 2º desta Resolução; III - a origem dos recursos de financiamento em conformidade com o art. 9º bem como a comprovação da disponibilidade orçamentária; IV - descrição do Projeto, contemplando objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, objetivos específicos, justificativa, resultados esperados, relevância para o cumprimento da finalidade do Iphan e para a sociedade, indicadores e metas; V - contribuições, obrigações e responsabilidades dos partícipes; VI - cronograma de execução físico-financeira, com a identificação das etapas previstas no Plano de Trabalho e respectivos recursos;