DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700017 17 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - cronograma de desembolso relativo à previsão dos pagamentos ou transferências dos recursos que o Iphan fará para a Fundação de Apoio; VIII - identificação do Coordenador do Projeto; IX - identificação da Equipe do Projeto, especificando: a) participantes em exercício no Iphan, com respectivas atribuições e valores de retribuição pecuniária; b) relação de bolsistas, com os respectivos valores de retribuição pecuniária; e c) técnicos que atuarão mediante prestação de serviços (pessoas físicas e/ou jurídicas), com respectivo valor da retribuição pecuniária; X - orçamento necessário para a execução do projeto, com previsão de despesas segmentadas nos seguintes grupos: a) aquisições de materiais e equipamentos; b) serviços de pessoa física e jurídica; c) concessão de bolsas; d) passagens e diárias para visitas técnicas e participação em eventos; e) publicações; f) impostos; g) ressarcimento ao Iphan pelo uso de seus bens e serviços, se for o caso; e h) outras necessárias à execução do projeto; XI - recursos do Iphan envolvidos, com a indicação do ressarcimento pertinente pelo uso de seus bens e serviços, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958/1994. § 2º Os repasses do Iphan para a Fundação de Apoio serão feitos, sempre que possível, em mais de uma parcela, levando em consideração os volumes de repasse que assegurem o pleno desenvolvimento do cronograma de execução físico-financeiro previsto no Plano de Trabalho. § 3º O patrimônio tangível ou intangível do Iphan utilizado nos projetos, incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem, redes de tecnologia da informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso na contabilização da sua contribuição, o que será regulamentado por norma interna. § 4º A autorização, por parte da Diretoria Colegiada, dos pagamentos que serão feitos pela Fundação de Apoio conforme o cronograma de execução físico-financeira objeto do inciso VI deste artigo, deverá ser realizada por ofício ou sistema informatizado que contemple, no mínimo, as seguintes informações: I - nome do beneficiário; II - cadastro de Pessoa Física - CPF ou cadastro nacional da pessoa jurídica - CNPJ do beneficiário; III - descrição do serviço total contratado; IV - valor total contratado; V - descrição da parte do serviço efetivamente prestado; e VI - valor que deverá ser efetivamente pago. § 5º O ressarcimento à Fundação de Apoio das Despesas Operacionais e Administrativas deverá estar previsto no cronograma de execução físico-financeira. § 6º O Plano de Trabalho deverá ser assinado pelo Coordenador do Projeto, pelo Presidente do Iphan e pelo representante da Fundação de Apoio. § 7º Evidenciada a necessidade de alteração do Plano de Trabalho, esta poderá ser autorizada pela Diretoria Colegiada, mediante justificativa fundamentada e manifestação do NIT/Iphan. § 8º Em casos de alteração substancial do objeto, a proposta do novo Plano de Trabalho deverá passar por análise prévia da Diretoria Colegiada. CAPÍTULO III DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art. 11. Os projetos devem ser aprovados pela Diretoria Colegiada que avaliará o objeto, o prazo de vigência, o valor total do projeto e sua adequação à Política de Inovação do Iphan. § 1º Caso haja alteração no prazo de vigência do projeto deverá ser justificada pelo Coordenador do Projeto e aprovada pela Diretoria Colegiada. § 2º Quando da necessidade de prorrogação do prazo de vigência, após aprovação da Diretoria Colegiada, o Departamento de Articulação, Fomento e Educação deverá encaminhar os autos ao DPA para elaboração de minuta de termo aditivo. § 3º Aditivos contratuais de valor pecuniário que sejam decorrentes de alteração do projeto deverão ser incluídos em pauta de reunião da Diretoria Colegiada para avaliação e aprovação. Em casos excepcionais, os aditivos poderão ser aprovados pelo DAFE, mediante manifestação prévia do NIT/Iphan, ad referendum da Diretoria Colegiada, que deverá proceder à ratificação em reunião subsequente. Art. 12. Após deliberação da Diretoria Colegiada do Iphan, o projeto poderá ser liberado para execução junto à Fundação de Apoio. § 1º Para atender às demandas dos editais, chamadas públicas ou outras formas de financiamento, a Fundação de Apoio poderá emitir documentos de anuência de sua participação no projeto. § 2º Nos casos de participação em editais públicos, chamadas públicas ou outras formas de financiamento, compete à Diretoria Colegiada emitir a autorização institucional, conforme previsto na Política de Inovação do Iphan. CAPÍTULO IV DA EQUIPE DO PROJETO Art. 13. A Equipe do Projeto deverá ser composta por, no mínimo, dois terços de pessoas vinculadas ao Iphan, incluindo docentes, servidores, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa do Instituto. § 1º Em casos devidamente justificados e aprovados pela Diretoria Colegiada, poderão ser realizados projetos com a colaboração da Fundação de Apoio, com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada, em proporção inferior à prevista no caput, observado o mínimo de um terço e desde que não ultrapassem o limite de dez por cento do número total de projetos realizados em colaboração com a Fundação de Apoio. § 2º Em todos os casos, a participação de servidores em exercício no Iphan, bem como de docentes e pesquisadores, quando se tratar de servidores públicos, deverá atender à regulamentação interna específica do Instituto e dos órgãos de origem dos profissionais. § 3º No caso de projetos desenvolvidos em conjunto com outra ICT ou Instituição Federal de Ensino Superior - IFES, os percentuais previstos no caput e no § 1º poderão ser alcançados por meio da soma da participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas. § 4º A colaboração interinstitucional será efetivada por instrumento firmado por todas as instituições. Art. 14. Os servidores em exercício no Iphan poderão compor as Equipes de Projetos desenvolvidos com a participação de Fundação de Apoio, desde que não haja prejuízo de suas atribuições funcionais e do cumprimento de sua jornada de trabalho, excetuada a colaboração esporádica não remunerada em assuntos de sua especialidade. Parágrafo único. A participação de servidores nos projetos não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. CAPÍTULO V DA CONCESSÃO DE BOLSAS Art. 15. Sem prejuízo das demais hipóteses de concessão de bolsas definidas pela legislação, a Fundação de Apoio poderá conceder, para a realização dos projetos definidos pelo art. 2º, bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos seguintes perfis: I - estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação, de instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; II - docentes de instituições de ensino superior públicas e privadas, nacionais e internacionais; III - servidores das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e das demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs apoiadas, vinculados a projetos institucionais, inclusive em rede, na forma da regulamentação específica; e IV - especialistas externos que contribuam para a execução de projetos de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, bem como para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, considerando: a) apresentação de justificativa da participação de pesquisador (especialista) sem vínculo com o Iphan; b) o pesquisador externo não possua relação trabalhista com a parceira privada do acordo de parceria; c) a atividade executada no projeto pelo pesquisador externo seja exclusivamente de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não configurando, sob nenhuma hipótese, em contraprestação de serviços. Nesse caso, os autos devem ser instruídos com uma declaração, firmada pela coordenação do projeto, descrevendo as atribuições do pesquisador externo no Plano de Trabalho e atestando, portanto, que seriam atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não importando em contraprestação de serviços; e d) caso o pesquisador externo seja servidor de outra ICT pública, esta deve ser inserida como partícipe do ajuste, dispensando-se tal exigência apenas se for comprovado nos autos que as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação serão realizadas pelo pesquisador sem utilização da infraestrutura física e de pessoal de sua ICT de origem e que seu regime de trabalho permite a atividade extra, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, mediante a comprovação das devidas aprovações internas, caso necessárias, conforme normas institucionais e estatutárias aplicáveis. § 1º Considera-se especialista externo o profissional que não possui vínculo com o Iphan e que é portador de notória especialidade para participar dos projetos em áreas estratégicas e temas de interesse do Iphan, em virtude de destacado desempenho acadêmico e/ou reconhecida competência profissional devidamente comprovada. § 2º A escolha do profissional que receberá bolsa será definida, preferencialmente, por meio de processo seletivo simplificado, com critérios objetivos. § 3º Em casos excepcionais, o Coordenador do Projeto poderá indicar os profissionais que receberão bolsa em decorrência da comprovada experiência ou em vista de sua notória especialidade, mediante justificativa. Art. 16. É vedada, em projetos especificados pelo art. 2º, a concessão de bolsas: I - para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente dos partícipes; II - como retribuição a servidores pelo desempenho de funções comissionadas; III - pela participação de servidores nos conselhos de Fundação de Apoio; e IV - em cumulatividade com o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso - GECC. § 1º Compete à Diretoria Colegiada do Iphan disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas em projetos desenvolvidos com a participação de Fundação de Apoio, a partir de norma interna e específica, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada de ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, em conformidade com a legislação aplicável. § 2º Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à atividade desenvolvida no projeto e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento. § 3º O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do art. 37, caput e inciso XI, da Constituição Federal do Brasil. CAPÍTULO VI EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 17. As despesas operacionais e administrativas - DOA - dos projetos, realizadas nos termos do art. 2º, deverão ser negociadas com a Fundação de Apoio, de acordo com a complexidade do objeto e o custo efetivo total de sua administração, conforme legislação vigente. Art. 18. A Fundação de Apoio que apoiará o Iphan, conforme previsto no caput do art. 2º desta Resolução, deverá apresentar planilha demonstrativa dos custos operacionais, com o detalhamento da DOA necessária para a execução dos projetos. § 1º A DOA é limitada a até 15% (quinze por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à execução dos instrumentos firmados. § 2º O Departamento de Planejamento e Administração deverá analisar e apresentar manifestação técnica acerca da proposta de despesas operacionais e administrativas apresentada pela Fundação de Apoio, aprovando-a ou indicando as considerações que deverão ser atendidas em nova proposta a ser apresentada. Art. 19. Quando existir mais de uma Fundação de Apoio credenciada ou autorizada a apoiar os projetos do Iphan, deverá haver justificativa para a escolha da Fundação que atuará especificamente em determinado projeto. Art. 20. Para a execução dos projetos realizados nos termos do art. 2º, a Fundação de Apoio deverá utilizar regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, mantendo a conformidade desses dispositivos com a base normativa vigente e o disciplinamento interno do Iphan. Art. 21. Fica vedado ao Iphan o pagamento de débitos contraídos pela Fundação de Apoio na execução dos projetos realizados nos termos do art. 2º, bem como a assunção de responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal vinculado ao Iphan. CAPÍTULO VII DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE Art. 22. No desenvolvimento de projetos especificados no art. 2º, a Fundação de Apoio deverá: I - submeter-se ao controle finalístico e de gestão da Diretoria Colegiada, quando envolver a aplicação de recursos públicos; II - prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores; e III - submeter-se ao controle finalístico realizado pela Auditoria Interna do Iphan, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. A Fundação de Apoio deverá possuir ferramentas de execução, controle e acompanhamento dos projetos que forneçam ao Iphan todas as informações necessárias ao controle finalístico e de gestão previstos no art. 12 do Decreto nº 7.423, de 2010. Art. 23. Deverão ser incorporados aos contratos firmados nos termos do art. 2º a previsão de prestação de contas por parte da Fundação de Apoio, que tem por objetivo a verificação da regular aplicação de recursos públicos e o atendimento às necessidades de interesse público. Art. 24. A Fundação de Apoio deverá enviar o Relatório de Execução do Projeto em até 30 (trinta) dias após o término da vigência dos contrato firmados para a unidade do Iphan responsável, prazo prorrogável por igual período, mediante solicitação fundamentada da Fundação de Apoio ao Coordenador do Projeto.