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Diário Oficial da União · 17/11/2025 · pág. 53

DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700053 53 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.291, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a prestação de informações relativas a operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 5º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, no art. 44 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, no Decreto nº 8.842, de 29 de agosto de 2016, e no Acordo Multilateral de Autoridades Competentes para a troca automática de informações nos termos do Crypto-Asset Reporting Framework - CARF, de 21 de novembro de 2024, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. As informações a que se refere o caput serão prestadas mediante a apresentação da Declaração de Criptoativos - DeCripto. Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, devem ser observadas as definições descritas no Anexo I e os procedimentos de diligência dispostos no Anexo II para a Prestadora de Serviço de Criptoativo, conforme os princípios "anti-lavagem de dinheiro" e "conheça seu cliente" (Anti-Money Laundering/Know Your Customer - AML/KYC). Art. 3º A DeCripto deve ser apresentada no sistema Coleta Nacional, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal, em leiaute definido em Ato Declaratório Executivo expedido pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos - Copes, a ser publicado no prazo de até quarenta e cinco dias, contado a partir da data de publicação desta Instrução Normativa. Art. 4º A DeCripto enviada na forma prevista no art. 3º deverá ser assinada digitalmente mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, sempre que o e-CAC exigir assinatura. CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE de apresentação da decripto Seção I Das pessoas obrigadas Art. 5º Ficam obrigadas a apresentar a DeCripto: I - a prestadora de serviço de criptoativo que: a) seja residente tributário no Brasil; b) seja constituída ou organizada de acordo com as leis do Brasil e tenha: 1. personalidade jurídica no Brasil; ou 2. tenha a obrigação de apresentar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declarações com informações fiscais relativas à renda; c) seja gerida no Brasil; d) tenha um local regular de negócios no Brasil; ou e) presta serviço de criptoativo no Brasil.