DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700054 54 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - a pessoa física ou a entidade residente ou domiciliada no Brasil no caso de operações: a) efetuadas por meio de prestadora de serviço de criptoativo residente no exterior; b) efetuadas por meio de plataforma descentralizada; ou c) não efetuadas por meio de prestadora de serviço de criptoativo. § 1º Para fins do disposto na alínea "e" do inciso I do caput, considera-se prestação de serviço de criptoativo no Brasil quando a prestadora: I - utilizar qualquer domínio ".br" para realizar as suas atividades ou operações; II - tiver pactuado acordo comercial com entidade residente ou domiciliada no Brasil ou subsidiária ou parte relacionada que lhe permita receber fundos localmente de residentes brasileiros para a realização do serviço de criptoativo; III - evidenciar o endereçamento de serviço a residente no Brasil com a indicação: a) de entidade residente ou domiciliada no Brasil para intermediar saques ou retiradas de fundos; ou b) de outros meios de pagamento, como o arranjo de pagamentos PIX; ou IV - realizar publicidade de serviço de criptoativo claramente dirigida a residentes no Brasil. § 2º A prestadora de serviço de criptoativo está obrigada a apresentar a DeCripto referente às operações com criptoativos efetuadas por meio de sucursal sediada no Brasil. § 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, for maior que R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Seção II Das operações Art. 6º Deverão ser prestadas na DeCripto as seguintes informações sobre operações com criptoativo: I - compra e venda; II - permuta entre criptoativos declaráveis; III - transferência de criptoativo declarável para conta ou carteira de usuário, não oriunda das operações descritas nos incisos I e II, nas seguintes hipóteses: a) airdrop; b) renda de staking; c) renda de mineração; d) tomada de empréstimo de criptoativo declarável; e) transferência de prestadora de serviço de criptoativo; f) alienação de bens ou serviços; g) devolução de garantias; h) outras; e i) desconhecidas; IV - transferência de criptoativo declarável de conta ou carteira de usuário, não oriunda das operações descritas nos incisos I e II, nas seguintes hipóteses: a) transferência para prestadora de serviço de criptoativo; b) pagamento de empréstimo; c) aquisição de bens ou serviços, exceto aquela descrita no inciso V; d) depósito de garantias; e) outras; e f) desconhecidas; V - aquisição de bens ou serviços em valor superior ao equivalente em reais a U$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); VI - transferência de criptoativo declarável de conta ou carteira de usuário para uma carteira não vinculada a uma prestadora de serviço de criptoativo; VII - perda involuntária de criptoativo declarável; VIII - distribuição primária de criptoativo declarável referenciado em ativo; e IX - resgate do ativo subjacente do criptoativo declarável referenciado em ativo. CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS Seção I Pela prestadora de serviço de criptoativo Art. 7º A prestadora de serviço de criptoativo a que se refere o art. 5º, caput, inciso I, deverá prestar: I - para todas as operações efetuadas, de forma individualizada, as seguintes informações: a) data da operação; b) tipo da operação, conforme previsto no art. 6º; c) a identificação dos usuários da operação, conforme os procedimentos de diligência descritos no Anexo II; d) criptoativos declaráveis utilizados na operação; e) quantidade de criptoativo declarável utilizado na operação, em unidades; f) valor de cada criptoativo declarável utilizado na operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação; g) valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, caso haja; e h) descrição do ativo referenciado, em relação à operação prevista no art. 6º, caput, inciso VIII, quando cabível; e II - para cada usuário de seus serviços, as seguintes informações relativas a 31 de dezembro de cada ano: a) saldo de moedas fiduciárias, em reais; b) saldo de cada espécie de criptoativo declarável, em unidades; e c) custo de obtenção de cada espécie de criptoativo declarável, em reais, caso tenha sido declarado pelo usuário de seus serviços. Art. 8º Para fins de cumprimento do CARF, a prestadora de serviço de criptoativo a que se refere o art. 5º, caput, inciso I, deverá prestar, em relação às operações previstas no art. 6º, caput, incisos I a VI, as seguintes informações de forma agregada e anual: I - identificação das pessoas reportáveis da operação, de acordo com os procedimentos de diligência descritos no Anexo II; II - criptoativo declarável utilizado na operação; III - tipo da operação; IV - quantidade de transações por tipo de operação; V - valor total do criptoativo declarável por tipo de operação, em reais; e VI - quantidade total de criptoativo declarável por tipo de operação. § 1º Fica dispensada da obrigação prevista no caput a prestadora de serviço de criptoativo enquadrada no art. 5º, caput, inciso I: I - alíneas "b", "c" ou "d", caso tenha cumprido a obrigação em Jurisdição Parceira na qual seja residente tributário; II - alíneas "c" ou "d", caso tenha cumprido a obrigação em Jurisdição Parceira em decorrência do vínculo descrito no art. 5º, caput, inciso I, alínea "b", correspondente à referida jurisdição; III - alínea "d", caso tenha cumprido a obrigação em Jurisdição Parceira em decorrência do vínculo descrito no art. 5º, caput, inciso I, alínea "c", correspondente à referida jurisdição; IV - alíneas "a", "b", "c" ou "d", caso tenha cumprido a obrigação em Jurisdição Parceira com regramento substancialmente semelhante ao estabelecido nesta Instrução Normativa, desde que notifique o cumprimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e V - alínea "d", no caso de pessoa física que tenha cumprido a obrigação em Jurisdição Parceira na qual seja residente tributário. § 2º A Prestadora de Serviço de Criptoativo ficará dispensada da obrigação prevista no caput em relação às operações com criptoativo declarável efetuadas por meio de sucursal que a tenha cumprido em Jurisdição Parceira. Seção II Pela pessoa usuária de criptoativo Art. 9º A pessoa física ou a entidade residente ou domiciliada no Brasil a que se refere o art. 5º, caput, inciso II, deverá prestar as seguintes informações: I - data da operação; II - tipo de operação, conforme previsto no art. 6º, caput, incisos I a VII; III - usuário da operação, contendo: a) nome da pessoa física ou entidade; b) endereço; c) domicílio tributário; d) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso; e e) Número de Identificação Fiscal - NIF no exterior, caso tenha sido adotado pelo país de residência tributária, no caso de residentes ou domiciliados no exterior; IV - criptoativos declaráveis usados na operação; V - quantidade de criptoativo declarável usado na operação, em unidades, até a décima casa decimal; VI - valor de cada criptoativo declarável usado na operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação; VII - valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, caso haja; e VIII - identificação da prestadora de serviços de criptoativo domiciliada no exterior ou da plataforma descentralizada, quando cabível. Parágrafo único. Alternativamente à identificação de cada operação de criptoativo declarável em um conjunto de negócios jurídicos executado indivisivelmente por meio de contrato inteligente, o usuário poderá informar o identificador único (hash da transação) da componibilidade contratual atômica registrada na tecnologia de registro distribuído ou tecnologia semelhante. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DA OPERAÇÃO COM CRIPTOATIVO DECLARÁVEL Seção I Dos métodos de avaliação Art. 10. A prestadora de serviço de criptoativo e o usuário de criptoativo deverão declarar o valor justo do criptoativo declarável utilizado nas operações previstas no art. 6º. § 1º Na hipótese prevista no art. 6º, caput, inciso I, o valor justo será o montante em reais efetivamente pago no momento da operação. § 2º Nas hipóteses previstas no art. 6º, caput, incisos II ao IX, a prestadora de serviço de criptoativo poderá determinar o valor justo com base nos valores dos pares de negociação de criptoativos declaráveis para moedas fiduciárias que mantém. § 3º Caso a prestadora de serviço de criptoativo não mantenha os valores dos pares a que se refere no § 2º, devem ser utilizados os métodos de avaliação indicados, observada a seguinte ordem: I - valor contábil que a prestadora de serviço de criptoativo mantém em relação ao criptoativo declarável; II - valor fornecido por empresas ou sites especializados em divulgação de cotação de criptoativo declarável; III - avaliação mais recente do criptoativo declarável; e IV - estimativa razoável do valor do criptoativo declarável. § 4º O usuário de criptoativo poderá utilizar os métodos descritos nos incisos II a IV do § 3º para determinar o valor justo do criptoativo declarável utilizado nas operações. Seção II Da conversão da moeda estrangeira em moeda nacional Art. 11. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, exceto se já expressos nessa moeda, e posteriormente convertidos em reais. Parágrafo único. A conversão de que trata o caput será efetuada pela cotação de fechamento do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, extraída do boletim de fechamento Ptax, para a data da operação ou saldo. CAPÍTULO V DO PRAZO PARA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES Art. 12. A DeCripto deverá ser transmitida à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil: I - mensalmente, até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativo declarável, para as informações previstas no art. 7º, caput, inciso I, e no art. 9º; e II - anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, para as informações previstas no art. 7º, caput, inciso II, e no art. 8º. § 1º O prazo para entrega da DeCripto será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado no caput. § 2º A transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos relativos às operações com criptoativos declaráveis e de manter os sistemas que os armazenam. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Art. 13. A pessoa física ou entidade que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, nos termos do art. 5º, ou que prestá-las fora dos prazos fixados no art. 12, ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso: I - pela prestação extemporânea: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração, caso o declarante seja entidade: 1. em início de atividade; 2. imune ou isenta; 3. optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou 4. que, na última declaração apresentada, tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com base no lucro presumido; b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração, caso o declarante seja entidade não incluída na alínea "a"; ou c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração, caso o declarante seja pessoa física; II - pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação: a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), caso o declarante seja entidade; ou b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, caso o declarante seja pessoa física; e III - pelo não cumprimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade tributária, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário. § 1º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade caso a obrigação acessória seja cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. § 2º A multa prevista na alínea "a" do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) caso o declarante seja entidade optante pelo Simples Nacional. § 3º Aplicar-se-á a multa prevista na alínea "b" do inciso I do caput caso a entidade enquadrada nas hipóteses previstas nos itens 1 a 4 da alínea "a" do inciso I do caput: