DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700055 55 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - tenha utilizado, na última declaração, mais de uma forma de apuração do lucro; ou II - tenha realizado operação de reorganização societária. Art. 14. Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 13, caput, inciso II, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal caso haja indício da ocorrência dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. CAPÍTULO VII DA RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES Art. 15. A pessoa física ou entidade que constatar erros, omissões ou inexatidões na DeCripto já entregue à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá apresentar declaração retificadora, observado o disposto nos arts. 2º e 3º. Parágrafo único. Não incidirá multa relativa a erros, omissões ou inexatidões constantes da DeCripto, original ou retificadora, desde que corrigidos ou supridos antes do início de qualquer procedimento de ofício. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. A tributação das operações com criptoativo declarável descritas nesta Instrução Normativa obedece à legislação específica, relativa à natureza e às características das operações. Art. 17. A prestação das informações relativas ao endereço da carteira de criptoativo declarável de remessa e de recebimento, caso haja, é obrigatória apenas na hipótese de recebimento de intimação efetuada no curso de procedimento fiscal. Art. 18. Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas: I - Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019; e II - Instrução Normativa RFB nº 1.899, de 10 de julho de 2019. Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos: I - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação ao art. 8º; e II - a partir de 1º de julho de 2026, em relação aos arts. 7º, 9º e 18; e III - imediatamente, em relação aos demais dispositivos. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO I Definições Capítulo I CriptoativO 1. O termo "Criptoativo" significa a representação digital de um valor ou direito que pode ser transferido e armazenado eletronicamente mediante o uso de criptografia e tecnologia de registro distribuído ou tecnologia semelhante. 2. O termo "Criptoativo Declarável" significa qualquer Criptoativo que possa ser utilizado para fins de pagamento ou investimento e que não seja Moeda Digital emitida por Banco Central ou um Produto Específico de Moeda Eletrônica. 3. O termo "Criptoativo Declarável Referenciado em Ativo" significa um tipo de criptoativo declarável que pretende manter um valor estável por meio da referência a outro valor ou direito, ou a uma combinação destes, incluindo uma ou mais moedas oficiais. 4. O termo "Criptoativo Declarável Infungível" significa o criptoativo declarável não intercambiável com outro criptoativo declarável da mesma espécie, quantidade e qualidade, ou cujo ativo referenciado também seja único e não fungível. 5. Consideram-se também criptoativo declarável: a) o ativo financeiro ou não financeiro emitido sob a forma disposta no item 2; e b) o ativo virtual conforme definido pela Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e emitido por meio de tecnologia de registro distribuído ou tecnologia semelhante. 6. O termo "Moeda Digital do Banco Central" significa qualquer moeda fiduciária digital emitida por um Banco Central. 7. Entende-se por "Produto Específico de Moeda Eletrônica" qualquer Criptoativo que seja: a) uma representação digital de uma singular moeda fiduciária; b) emitido quando da recepção de fundos para efeitos de realização de operações de pagamento; c) representado por um crédito sobre o emissor denominado na mesma moeda fiduciária; d) aceito em pagamento por uma pessoa física ou jurídica que não seja o emitente; e e) em virtude de requisitos regulamentares aos quais o emissor está sujeito, resgatável a qualquer momento e pelo valor nominal para a mesma moeda fiduciária mediante solicitação do detentor do produto. 8. O termo "Produto Específico de Moeda Eletrônica" não inclui um produto criado para facilitar a transferência de fundos de um cliente para outra pessoa de acordo com instruções do cliente. Um produto não é criado com o único propósito de facilitar a transferência de fundos se, no decurso normal dos negócios da Entidade que transfere, os fundos relacionados com tal produto são mantidos por mais de sessenta dias após o recebimento das instruções para facilitar a transferência ou, se não forem recebidas instruções, os fundos relacionados com esse produto são mantidos por mais de sessenta dias após o recebimento dos fundos. Capítulo II Pessoa Usuária de Criptoativo 9. O termo "Pessoa Usuária de Criptoativo" significa uma pessoa física ou entidade que é cliente de uma Prestadora de Serviço de Criptoativo ou que realiza operações com criptoativo sem a intermediação de uma Prestadora de Serviço de Criptoativo. 10. Uma Pessoa Física ou Entidade, que não seja Instituição Financeira ou Prestadora de Serviço de Criptoativo, que atue como Usuário de Criptoativo em benefício ou por conta de outra Pessoa Física ou Entidade na qualidade de agente, custodiante, indicada, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, não será considerada como Usuário de Criptoativo, devendo tal outra Pessoa Física ou Entidade ser considerada como o Usuário de Criptoativo. 11. Uma Prestadora de Serviço de Criptoativo que fornecer serviço para efetuar operações de aquisição de bens ou serviços descritas no art. 6º, caput, incisos IV, alínea "c", e V, desta Instrução Normativa, para ou em nome de um vendedor de bens ou serviços, deve tratar o cliente, que é a contraparte do vendedor para a referida operação, como Usuário de Criptoativo em relação a essa operação, desde que a Prestadora de Serviço de Criptoativo seja obrigada a verificar a identidade do cliente em decorrência da operação de acordo com as regras brasileiras de combate à lavagem de dinheiro. 12. O termo "Pessoa Física Usuária de Criptoativo" significa um Usuário de Criptoativo que é uma pessoa física. 13. O termo "Pessoa Física Usuária de Criptoativo Preexistente" significa uma Pessoa Física Usuária de Criptoativo que estabeleceu um relacionamento com a Prestadora de Serviço de Criptoativo antes da data de início da vigência desta Instrução Normativa. 14. O termo "Entidade" significa uma pessoa jurídica ou arranjo legal, tal como corporação, sociedade, fideicomisso (trust) ou fundação. 15. O termo "Entidade Usuária de Criptoativo" significa um Usuário de Criptoativo que é uma Entidade. 16. O termo "Entidade Usuária de Criptoativo Preexistente" significa uma Entidade Usuária de Criptoativo que estabeleceu um relacionamento com a Prestadora de Serviço de Criptoativo antes da data de início da vigência desta Instrução Normativa. Capítulo III Prestadora de Serviço de Criptoativo 17. O termo "Prestadora de Serviço de Criptoativo" significa qualquer indivíduo ou entidade que, atuando em atividade empresarial, presta serviço de operações da DeCripto para ou em nome de clientes, nomeadamente atuando como contraparte ou como intermediário de tais operações, ou disponibilizando uma plataforma de negociação; 18. O termo "Serviço de Criptoativo" significa a prestação de serviço enquadrado nas seguintes hipóteses: a) troca entre criptoativo declarável e moeda soberana nacional ou estrangeira; b) troca entre um ou mais criptoativos declaráveis; c) transferência de criptoativo declarável; d) custódia ou administração de criptoativo declarável ou de instrumentos que possibilitem controle sobre criptoativo declarável; ou e) participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por emissor ou venda de criptoativo declarável. 19. O termo "Plataforma Descentralizada" significa a Prestadora de Serviço de Criptoativo que não controla nem exerce influência significativa sobre algum dos seguintes itens: a) a tecnologia de registro distribuído, na qual as operações com criptoativo declarável estão registradas; b) os mecanismos do contrato inteligente referentes à emissão, transferência e extinção de criptoativo declarável; ou c) a definição de regras de remuneração e de restrição a depósitos ou retiradas de criptoativo declarável e de parâmetros do funcionamento da plataforma descentralizada. 20. A prestação de serviço de criptoativo segue, no que couber, as normas editadas pelo Banco Central do Brasil, relativas à Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e pela Comissão de Valores Mobiliários, referentes ao criptoativo que representa valor mobiliário. 21. O termo "Sucursal" significa uma unidade, empresa ou escritório de uma Prestadora de Serviço de Criptoativo que seja tratado como uma sucursal ao abrigo do regime regulamentar de uma jurisdição ou que seja de outra forma regulado ao abrigo da legislação de uma jurisdição, separadamente de outros escritórios, unidades ou sucursais da Prestadora de Serviço de Criptoativo. Todas as unidades, empresas ou escritórios de uma Prestadora de Serviço de Criptoativo numa única jurisdição são tratadas como uma única sucursal. Capítulo IV Termos Técnicos 22. O termo "Chave Privada" significa um elemento criptográfico emparelhado com uma chave pública exclusiva e associado a um algoritmo necessário para criptografar ou descriptografar para executar operações em tecnologia de registro distribuído ou tecnologia semelhante; 23. O termo "Carteira" significa um meio de armazenar, física ou eletronicamente, as chaves privadas de um usuário para criptoativo declarável mantido por ou para o usuário; 24. O termo "Carteira Custodiada" significa a carteira mantida por um serviço de custódia; 25. O termo "Carteira Autocustodiada" significa a carteira mantida pelo próprio Usuário; 26. O termo "Contrato Inteligente" significa um código computacional com oferta(s) condicionada(s), implantado em uma tecnologia de registro distribuído ou tecnologia semelhante que executa um negócio jurídico ou uma Componibilidade Contratual Atômica de forma autônoma e determinística, a partir da aceitação e cumprimento, por um usuário, dos termos da oferta condicionada desse código; 27. O termo "Componibilidade Contratual Atômica" significa um conjunto de negócios jurídicos com Criptoativo(s) Declarável(is), executado indivisivelmente por meio de contrato inteligente e armazenado em um único registro na tecnologia de registro distribuído ou tecnologia semelhante. 28. O termo "Airdrop" significa a distribuição gratuita ou mediante contraprestação de criptoativos declaráveis para uma carteira, realizada por emissores ou projetos de blockchain com objetivo promocional, de divulgação ou de criação de comunidade, a qual poderá ocorrer (a) sem qualquer contrapartida do destinatário, (b) em troca da realização de tarefas específicas, ou (c) como recompensa a detentores de outros criptoativos declaráveis, caracterizando-se pela ausência de pagamento monetário direto pelos criptoativos declaráveis recebidos. 29. O termo "Staking" significa uma transferência de Criptoativo Declarável da carteira do Usuário de Criptoativo para bloqueio em uma tecnologia de registro distribuído ou tecnologia semelhante para ganhar rendimentos a partir da participação direta ou indireta na validação de transações. 30. O termo "Perda Involuntária de Criptoativo Declarável" significa o extravio, furto, perda de acesso à chave privada de uma carteira digital, envio de valores para endereço equivocado, perdas resultantes de falhas, obsolescência ou banimento regulatório de criptoativo declarável. 31. O termo "Distribuição Primária de Criptoativo Declarável Referenciado em Ativo" significa a primeira oferta de Criptoativo Declarável Referenciado em Ativo para Usuário de Criptoativo realizada por meio de Prestadora de Serviço de Criptoativo. ANEXO II PROCEDIMENTOS DE DILIGÊNCIA Capítulo I Jurisdição Reportável e Pessoa Reportável para fins do CARF 1. Entende-se por "Jurisdição Reportável" qualquer jurisdição (a) com a qual esteja em vigor um acordo ou convênio nos termos do qual o Brasil é obrigado a fornecer as informações constantes da DeCripto, relativamente às Pessoas Reportáveis residentes nessa jurisdição, e (b) que seja identificada como tal em uma lista publicada no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a- informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-intercambio-de-informacoes- relativas-a-tributos/convencao-multilateral-sobre-assistencia-mutua-administrativa-em- materia-tributaria/carf/lista-de-jurisdicoes-carf.pdf. 2. O termo "Jurisdição Parceira" significa qualquer jurisdição que tenha estabelecido requisitos legais equivalentes e que esteja incluída em uma lista publicada no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a- informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-intercambio-de-informacoes- relativas-a-tributos/convencao-multilateral-sobre-assistencia-mutua-administrativa-em- materia-tributaria/carf/lista-de-jurisdicoes-carf.pdf. 3. Entende-se por "Pessoa de uma Jurisdição Reportável" uma Entidade ou pessoa física residente em uma Jurisdição Reportável ao abrigo da legislação tributária dessa jurisdição, ou um espólio de um falecido que era residente dessa jurisdição. Para esse propósito, uma Entidade, tal como uma sociedade, uma sociedade de responsabilidade limitada ou um arranjo legal similar que não possua residência para fins tributários, deve ser tratada como residente na jurisdição em que se situa seu lugar efetivo de gestão. 4. Entende-se por "Usuário Reportável" um Usuário de Criptoativo que seja uma Pessoa Reportável. 5. Entende-se por "Pessoa Reportável" uma Pessoa residente em uma Jurisdição Reportável que não seja: a) uma Entidade cujas ações são regularmente negociadas em um ou mais mercados de valores mobiliários estabelecidos; b) qualquer Entidade que seja uma Entidade Relacionada de uma Entidade descrita no tópico "a"; c) uma Entidade Governamental; d) Uma Organização Internacional; e) Um Banco Central;