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Diário Oficial da União · 17/11/2025 · pág. 56

DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700056 56 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 f) uma Instituição Financeira que não seja uma Entidade de Investimento descrita no item 12, tópico "b" 6. O termo "Pessoas Controladoras" significa as pessoas físicas que exerçam controle sobre uma entidade. No caso de um Fideicomisso (trust), o termo significa o(s) instituidor(es), o(s) administrador(es) (trustee), o(s) curador(es), caso haja,, o(s) beneficiário(s) ou classe(s) de beneficiários e qualquer outra pessoa física que exerça o controle final efetivo sobre o fideicomisso (trust) e, no caso de um arranjo legal que não seja um fideicomisso (trust), tal termo significa pessoas em posições equivalentes ou similares. O termo "Pessoas Controladoras" deve ser interpretado de forma consistente com as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional - GAFI de 2012, atualizadas em junho de 2019, referente à Prestadora de Serviço de Ativo Virtual. 7. O termo "Entidade Ativa" significa uma Entidade que satisfaça um dos seguintes critérios: a) menos de 50% (cinquenta por cento) do rendimento bruto da Entidade no ano civil anterior ou em outro período de referência apropriado é rendimento passivo e menos de 50% (cinquenta por cento) dos ativos detidos pela Entidade durante o ano civil anterior ou outro período de referência apropriado são ativos que produzem ou são detidos para a produção de rendimento passivo; b) todas as atividades da Entidade consistem substancialmente em deter, no todo ou em parte, as ações em circulação de uma ou mais subsidiárias ou fornecer financiamento e serviços a essas subsidiárias que se dedicam a negócios ou atividades que não sejam os de uma Instituição Financeira. Contudo, a entidade não se enquadra nesse status se a entidade operar (ou apresentar-se) como um fundo de investimento, tal como um fundo de participações privado, fundo de capital de risco, fundo de aquisição com alavancagem (leveraged buyout fund), ou qualquer instrumento de investimento cujo objetivo consista em adquirir ou financiar empresas e, assim, deter participação em tais empresas como ativos de capital para fins de investimento. c) A Entidade ainda não exerce atividade, nem tem histórico operacional, mas está investindo capital em ativos com a intenção de explorar uma atividade que não seja a de uma Instituição Financeira, ressalvado que essa exceção deixará de se aplicar vinte e quatro meses após a data de sua constituição inicial; d) a Entidade não foi uma Instituição Financeira nos últimos cinco anos e está em processo de liquidação de seus ativos ou está se reorganizando com a intenção de continuar ou recomeçar uma atividade que não seja a de uma Instituição Financeira; e) a Entidade realiza principalmente operações de financiamento e cobertura exclusivamente com ou para Entidades Relacionadas que não sejam Instituições Financeiras, desde que o grupo de tais Entidades Relacionadas exerça principalmente atividade diversa da de uma Instituição Financeira; f) a Entidade satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: f.1) é constituída e opera em sua jurisdição de residência exclusivamente para fins religiosos, beneficentes, científicos, artísticos, culturais, esportivos ou educacionais; ou é constituída e opera em sua jurisdição de residência como uma organização profissional, associação comercial, câmara de comércio, organização trabalhista, organização agrícola ou hortícola, liga cívica ou uma organização que exerce atividade exclusivamente para a promoção do bem-estar social; f.2) é isenta do imposto de renda em sua jurisdição de residência; f.3) não possui acionistas ou membros que tenham participação societária ou benefício econômico em sua renda ou ativos; f.4) a legislação aplicável da jurisdição de residência da Entidade ou os documentos constitutivos da Entidade não permitem que quaisquer rendimentos ou ativos da Entidade sejam distribuídos ou aplicados em benefício de uma pessoa física ou de uma Entidade não beneficente, exceto na condução de suas atividades beneficentes, ou como pagamento de remuneração razoável pelos serviços prestados, ou como pagamento de valor justo de mercado pela propriedade que adquire; e f.5) a legislação aplicável da jurisdição de residência da Entidade ou os documentos constitutivos da Entidade exigem que, após a sua liquidação ou dissolução, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma Entidade Governamental ou outra organização sem fins lucrativos, ou revertidos ao governo de sua jurisdição de residência ou a qualquer subdivisão política dessa jurisdição. 8. Uma Entidade é uma "Entidade Relacionada" de outra Entidade se uma delas controlar a outra ou se ambas estiverem sob controle comum. Para este fim, o controle inclui a propriedade direta ou indireta de mais de 50% dos votos e do valor de uma Entidade. 9. O termo "Instituição Financeira" significa Instituição de Custódia, Instituição de Depósitos, Entidade de Investimento ou Companhia de Seguros Específica. 10. O termo "Instituição de Custódia" significa Entidade que detém Ativos Financeiros por conta de terceiros como parcela substancial de suas atividades. Considera-se que uma Entidade detém Ativos Financeiros por conta de terceiros como parcela substancial de suas atividades quando sua receita bruta atribuível à custódia de Ativos Financeiros e aos serviços financeiros correlatos é igual ou superior a 20% (vinte por cento) da receita bruta total da Entidade durante o menor dos seguintes períodos: (a) o período de três anos encerrado em 31 de dezembro (ou no último dia de um exercício contábil que não corresponda ao ano-calendário) do ano anterior ao ano em que essa determinação é feita ou (b) o tempo de existência da Entidade. 11. Entende-se por "Instituição de Depósito" qualquer Entidade que: a) aceita depósitos no curso normal de uma atividade bancária ou similar; ou b) detenha Produtos Específicos de Moeda Eletrônica ou Moedas Digitais de Banco Central em benefício de Clientes. 12. O termo "Entidade de Investimento" significa qualquer Entidade: a) que realize como atividade principal uma ou mais das seguintes atividades ou operações em favor ou em nome de seu cliente: a.1) negociação de títulos do mercado financeiro (cheques, notas, certificados de depósito, derivativos etc.), câmbio, letras de câmbio, taxa de juros e índices, valores mobiliários ou negociação de futuros de commodities; a.2) administração de carteira de investimentos individual ou coletiva; ou a.3) qualquer outra forma de investimento, administração ou gestão de Ativos Financeiros, numerários ou Criptoativos Declaráveis em nome de terceiros; ou b) cuja receita bruta seja atribuível principalmente a investir, reinvestir ou negociar Ativos Financeiros ou Criptoativos Declaráveis, desde que a Entidade seja administrada por outra Entidade que seja uma Instituição de Depósito, uma Instituição de Custódia, uma Companhia de Seguros Específica ou uma Entidade de Investimento descrita no item 12, tópico "a". 13. Considera-se que uma Entidade realiza como atividade principal uma ou mais das atividades descritas no item 12, tópico "a", ou que sua receita bruta é atribuível principalmente a investir, reinvestir ou negociar Ativos Financeiros ou Criptoativos Declaráveis para os fins do item 12, tópico "b", se a receita bruta da Entidade proveniente dessas atividades for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da receita bruta total da Entidade durante o menor dos seguintes períodos: (a) o período de três anos encerrado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior àquele em que essa determinação é feita ou (b) o tempo de existência da Entidade. 14. Para os fins do item 12, tópico "a", subtópico "a.3", o termo "qualquer outra forma de investimento, administração ou gestão de Ativos Financeiros, numerários ou Criptoativos Declaráveis em nome de terceiros" não inclui a prestação de serviços destinados a efetivar operações descritas nos incisos I e II do art. 6º, caput, desta Instrução Normativa por ou em nome de clientes. 15. O termo "Entidade de Investimento" não abrange uma Entidade que seja uma Entidade Ativa por satisfazer qualquer dos critérios constantes do item 7, tópicos "b" a "e". 16. Os itens 12 ao 15 devem ser interpretados de maneira consistente com linguagem semelhante estabelecida na definição de "instituição financeira" nas Recomendações do GAFI. 17. O termo "Companhia de Seguro Específica" significa qualquer Entidade que seja uma companhia de seguro (ou holding de uma companhia de seguro) que emita Contrato de Seguro de Valor Monetário ou Contrato de Anuidade, ou seja obrigada a realizar pagamentos a eles relacionados. 18. O termo "Entidade Governamental" significa o governo de uma jurisdição, qualquer subdivisão política de uma jurisdição (inclui um estado, província, condado ou município) ou qualquer agência ou organismo que pertença integralmente a uma jurisdição ou a qualquer uma ou mais das subdivisões políticas de uma jurisdição. Esta categoria é composta pelas partes integrantes, entidades controladas e subdivisões políticas de uma jurisdição: a) uma "parte integrante" de uma jurisdição significa qualquer pessoa, organização, agência, escritório, fundo, organismo ou outro órgão, independentemente de sua designação, que constitua uma autoridade governante de uma jurisdição. O faturamento líquido da autoridade governante deve ser creditado em sua própria conta ou em outras contas da jurisdição, com nenhuma parte sendo revertida em benefício de qualquer pessoa privada. Uma parte integrante não inclui qualquer pessoa física que seja soberano, oficial, ou administrador que atue de forma particular ou pessoal; b) uma "entidade controlada" significa uma Entidade que seja separada da jurisdição em sua forma ou que constitua uma entidade jurídica separada, desde que: b.1) a Entidade seja de propriedade e controle integral de uma ou mais Entidades Governamentais, diretamente ou por intermédio de uma ou mais entidades controladas; b.2) o faturamento líquido da Entidade seja creditado em sua própria conta ou em contas de uma ou mais Entidades Governamentais, com nenhuma parcela da sua renda sendo revertida em benefício de qualquer pessoa privada; e b.3) os ativos da Entidade sejam destinados a uma ou mais Entidades Governamentais na hipótese de dissolução; c) a renda não é revertida em benefício de pessoas privadas se tais pessoas forem beneficiárias de um programa governamental, e as atividades do programa forem desempenhadas em favor do público em geral e relacionadas ao bem-estar comum ou com a administração de alguma iniciativa do governo. Não obstante o acima mencionado, a renda é considerada como revertida em benefício de pessoas privadas se ela for proveniente da utilização de uma Entidade Governamental para realizar uma operação comercial, tal como as atividades de um banco comercial que ofereça serviços financeiros a pessoas privadas. 19. O termo "Organização Internacional" significa qualquer organização internacional ou agência ou organismo de sua propriedade integral. Esta categoria inclui qualquer organização intergovernamental, inclusive uma organização supranacional, (a) que seja composta principalmente por governos, (b) que tenha em vigor uma sede ou um acordo substancialmente semelhante com a jurisdição e (c) cuja renda não reverta em benefício de particulares. 20. O termo "Banco Central" significa uma instituição (a) que seja, por lei ou sanção governamental, a autoridade principal, (b) que não seja o próprio governo da jurisdição e (c) que emita instrumentos destinados a circular como moeda. Tal instituição poderá incluir um organismo que seja separado do governo da jurisdição, independentemente de ser ou não de propriedade integral ou parcial da jurisdição. 21. O termo "Moeda Fiduciária" significa a moeda oficial de uma jurisdição, emitida por essa jurisdição ou pelo Banco Central ou autoridade monetária designados por essa jurisdição, representada por notas ou moedas físicas ou por moeda em diferentes formas digitais, incluindo reservas bancárias e Moedas Digitais de Banco Central. O termo também inclui moeda de banco comercial e produtos de moeda eletrônica, inclusive Produtos Específicos de Moeda Eletrônica. 22. O termo "Ativo Financeiro" inclui valores mobiliários (por exemplo, (a) uma ação de uma corporação, participação societária ou propriedade efetiva em uma parceria ou fideicomisso amplamente detido ou negociado publicamente e (b) nota, título, debênture ou outra evidência de endividamento, participação societária, commodity, swap (por exemplo, swaps de taxa de juros, swaps de moeda, swaps de base, limites máximos e mínimos das taxas de juros, commodity swaps, swaps de ações, swaps de índices de ações e acordos semelhantes), Contrato de Seguro ou Contrato de Anuidade, ou qualquer direito, inclusive um contrato ou opção de futuros ou a prazo, em valores mobiliários, Criptoativo Declarável, participação societária, commodity, swap, Contrato de Seguro ou Contrato de Anuidade. O termo "Ativo Financeiro" não inclui direitos diretos sobre bens imóveis não representativos de dívidas. 23. O termo "Participação Societária" significa, no caso de uma sociedade que seja uma Instituição Financeira, uma participação no capital ou nos lucros da sociedade. No caso de um fideicomisso (trust) que seja uma Instituição Financeira, uma "Participação Societária" é considerada detida por qualquer pessoa tratada como um instituidor ou beneficiário de todo ou de parte do fideicomisso (trust), ou por qualquer outra pessoa física que exerça o controle efetivo final sobre o fideicomisso (trust). Uma Pessoa Reportável será tratada como beneficiária de um fideicomisso (trust) se ela tiver o direito de receber, direta ou indiretamente (por exemplo, por meio de um procurador), uma distribuição obrigatória ou se puder receber, direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária do fideicomisso (trust). 24. O termo "Contrato de Seguro" significa um contrato, exceto Contrato de Anuidade, no qual o emissor concorda em pagar montante em caso de ocorrência de contingência específica que envolva mortalidade, insalubridade, acidente, responsabilidade ou risco à propriedade. 25. O termo "Contrato de Anuidade" significa um contrato no qual o emissor concorda em realizar pagamentos por período determinado, em parte ou no seu todo, com base na expectativa de vida de um ou mais indivíduos. O termo também engloba contrato classificado como Contrato de Anuidade em conformidade com a legislação, regras ou prática da jurisdição onde o contrato foi emitido ou assinado, sob o qual o emissor concorda em realizar pagamentos por alguns anos. 26. O termo "Contrato de Seguro com Valor Monetário" significa um Contrato de Seguro, exceto um contrato de resseguro de indenização entre duas companhias de seguro, que tenha Valor Monetário. 27. O termo "Valor Monetário" significa o mais alto entre as seguintes opções: (a) o montante que o titular da apólice tem direito a receber em caso de desistência ou término do contrato, determinado sem redução de qualquer taxa de desistência ou política de empréstimo, ou (b) o montante de recursos que o titular da apólice pode tomar emprestado, de acordo com ou em referência ao contrato. Não obstante, o termo "Valor Monetário" não inclui o montante a ser pago nos termos de um contrato de seguro: a) unicamente por motivo da morte de um indivíduo assegurado por um contrato de seguro de vida; b) por benefício em decorrência de acidente pessoal ou doença ou outro benefício que proveja indenização por perda econômica em razão da ocorrência de evento assegurado; c) como reembolso de prêmio de seguro pago anteriormente, exceto os custos do seguro, sendo estes efetivamente obrigatórios ou não, sob um Contrato de Seguro (que não seja seguro de vida associado a um investimento ou contrato de anuidade) devido ao cancelamento ou rescisão do contrato, à redução da exposição ao risco durante o período efetivo do contrato, ou resultante da correção de um erro de registro ou similar em relação ao prêmio do contrato; d) como um dividendo do titular da apólice, exceto dividendo por rescisão, desde que o dividendo esteja relacionado a um Contrato de Seguro, sob o qual os únicos benefícios pagáveis estejam descritos no item 27, tópico "b"; ou e) como o retorno de um prêmio antecipado ou prêmio depositado para um Contrato de Seguro para o qual o prêmio seja pagável pelo menos anualmente, caso o montante do prêmio antecipado ou do prêmio depositado não exceda o próximo prêmio anual que será pago de acordo com o contrato.