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Diário Oficial da União · 17/11/2025 · pág. 61

DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700061 61 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.547, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Concede cancelamento da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.520377/2025-21, declara: Art. 1º Concedido o cancelamento a pedido da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica MARACANA GERACAO DE ENERGIA E PARTICIPACOES S.A. inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 33.485.612/0001-70, relativa ao projeto de geração de energia elétrica EOL Serra do Assuruá XIX, de sua titularidade, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 1.930, de 24 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - MME (publicada no DOU Nº 44, de 06.03.2023), de sua titularidade, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º Ficam revogados todos os efeitos do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 126, DE 11 DE MAIO DE 2023, da Delegacia da Receita Federal em Curitiba (publicado no DOU nº 90, de 12.05.2023), através do qual fora concedida a habilitação ao regime, abrangendo referidos efeitos a pessoas jurídicas eventualmente coabilitadas e vinculadas ao correspondente projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU, com efeitos retroativos a 01.11.2024, data de início da operação. VICTOR EDUARDO LAMANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.548, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Concede cancelamento da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.520414/2025-00, declara: Art. 1º Concedido o cancelamento a pedido da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica MARACANA GERACAO DE ENERGIA E PARTICIPACOES S.A. inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 33.485.612/0001-70, relativa ao projeto de geração de energia elétrica EOL Serra do Assuruá XVII, de sua titularidade, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 1.920, de 24 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - MME (publicada no DOU Nº 44, de 06.03.2023), de sua titularidade, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º Ficam revogados todos os efeitos do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 124, DE 11 DE MAIO DE 2023, da Delegacia da Receita Federal em Curitiba (publicado no DOU nº 90, de 12.05.2023), através do qual fora concedida a habilitação ao regime, abrangendo referidos efeitos a pessoas jurídicas eventualmente coabilitadas e vinculadas ao correspondente projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU, com efeitos retroativos a 31.10.2024, data de início da operação. VICTOR EDUARDO LAMANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.549, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 634 a 637 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.257596/2025-69, declara: Art. 1º Fica habilitada no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, a que se refere o artigo 13 e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica BRAZAURO RECURSOS MINERAIS LTDA., CNPJ 05.943.917/0001-43. Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2019, e o prazo para sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do presente Ato Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º; Dec. nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.550, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.383835/2025-35, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para a pessoa jurídica LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA, CNPJ nº 17.221.771/0001-01. Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao Recap e aplica-se a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008. Art. 4º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º, inciso II, do Decreto nº 5.649/2005 e do art. 639, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.551, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.277764/2025-32, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A, CNPJ nº 07.859.971/0001-30, referente ao projeto de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica, relativos à Subestação Samambaia, sem nº de CNO informado, de titularidade do interessado, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria SNTEP/MME nº 2.939, de 29 de abril de 2025, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia - Anexo V (DOU nº 84, de 07/05/2025, seção 1, p. 53), com prazo de execução previsto de 04/11/2024 até 30/09/2025. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.552, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - R EC A P . A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.347220/2025-45, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para a pessoa jurídica DI QUALITA MOVEIS LTDA, CNPJ nº 06.991.666/0001-35. Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao Recap e aplica-se a todos os seus estabelecimentos. Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008. Art. 4º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º, inciso II, do Decreto nº 5.649/2005 e do art. 639, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. MELINA GADELHA CARVALHO