DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700062 62 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/PGA Nº 7, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Prorroga o credenciamento de peritos no âmbito da Alfândega da Receita Federal no porto de Paranaguá até 18 de novembro de 2027. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ/PR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022, declara: Art. 1º Ficam prorrogados, até 18 de novembro de 2027, os credenciamentos concedidos pelo ADE nº 2/2023, publicado no DOU de 14/11/2023, referentes às especializações nas áreas de Mensuração de Granéis, Elétrica, Mecânica, Química e Têxteis, abrangendo todos os credenciados nessas modalidades cujo credenciamento não foi revogado a pedido, por decisão administrativa ou por decisão judicial. Art. 2º Ficam prorrogados, até 18 de novembro de 2027, os credenciamentos concedidos por decisão judicial posterior à publicação do ADE nº 2/2023. Art. 3º Os credenciamentos possuem caráter precário e não geram vínculo empregatício ou contratual com a União, nos termos previstos no art. 12, III da IN RFB nº 2086, de 2022. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GERSON ZANETTI FAUCZ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/PGA Nº 8, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza recinto alfandegado a operar mercadorias em tráfego de cabotagem. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PARANAGUÁ no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, o §4º do art. 4º da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 10906.347728/2025-19, declara: Art. 1º Autorizado o recinto alfandegado (código 9.80.14.13) administrado pela empresa ASCENSUS TV PAR SPE S/A, CNPJ nº 44.121.917/0001-10, a operar mercadorias em tráfego de cabotagem nos termos da Portaria ALF/PGA nº 27, de 12 de junho de 2012. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. GERSON ZANETTI FAUCZ SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 29, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza a operação como unidade de venda vinculada ao regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para o estabelecimento da empresa que menciona. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022, e tendo em vista o constante nos processos nº 13033.140376/2025-87 e 13033.156195/2025-72, e no Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 28, de 20 de outubro de 2025, declara: Art. 1º Fica autorizado o estabelecimento da empresa BRASIL FREE SHOP COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS LTDA., inscrito no CNPJ sob o número 32.195.385/0013-10, localizado no município de Santana do Livramento/RS, a operar como unidade de venda vinculada ao regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre concedido pelo Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 28, de 20 de outubro de 2025. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALEXANDRE RAMPELOTTO SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 2.760, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelos arts. 10, 12, 13, 14 e 22, inciso I e § 2° da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2023, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 17944.005642/2025-12, resolve: Art. 1º Subdelegar competência ao Coordenador-Geral de Gestão Estratégica e de Pessoas da Secretaria do Tesouro Nacional, vedada a subdelegação, para: I - praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa dos titulares relativamente aos cargos comissionados executivos, funções comissionadas executivas níveis 1 a 13 e das Funções Gratificadas - FG; II - praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas níveis 1 a 16; III - dar posse, em seu âmbito de atuação, aos nomeados e designados para exercer cargo ou função comissionada; IV - encaminhar pedidos de consulta, a prestação de esclarecimentos e a designação de servidores que atuarão no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República - Sinc; V - praticar atos relativos a concessão, programação, acumulação e interrupção de férias dos agentes públicos no âmbito desta Unidade; e VI - praticar atos relativos a concessão de licenças para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, para atividade política e para tratar de interesses particulares aos servidores no âmbito desta Unidade. Art. 2º Fica revogada a Portaria STN/MF nº 609, de 22 de junho de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA PORTARIA STN/MF Nº 2.761, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os critérios para movimentação dos servidores integrantes da Carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas competências e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021; no art. 18 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008; na Portaria MF nº 581, de 10 de dezembro de 2009; e na Portaria MF nº 121, de 27 de março de 2019, alterada pela Portaria nº 158, de 11 de abril de 2019, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Para fins desta Portaria considera-se: I - Requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço; II - Cessão: ato autorizativo, de caráter discricionário, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem; III - Exercício em outros órgãos do Ministério da Fazenda - EOMF: movimentação para outros órgãos do Ministério da Fazenda, sem alteração da lotação na Secretaria do Tesouro Nacional - STN; IV - Exercício descentralizado: movimentação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança nas setoriais de programação financeira e contabilidade federal de outros Ministérios, sem alteração da lotação na Secretaria do Tesouro Nacional - STN; V - Órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades; VI - Órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido - STN. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE LIBERAÇÃO Art. 2º Os integrantes da Carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional somente poderão ser cedidos ou ter exercício externo a esta Secretaria, a partir da data de publicação desta Portaria, nas seguintes situações: I - Em comissão de nível igual ou superior a CCE/FCE de nível 13, nos órgãos e secretarias do Ministério da Fazenda; II - Cessões para outros órgãos da União, autarquias ou fundações públicas federais: Poder Executivo Federal - para exercício de cargos comissionados executivos (CCE) e funções comissionadas executivas (FCE) de nível igual ou superior a 15, ou equivalentes; Parágrafo único. No caso das Agências Reguladoras, as cessões somente serão autorizadas para os cargos de nível igual ou superior a CGE II, ou equivalentes, conforme Anexo I. Poder Legislativo Federal - na Câmara dos Deputados para exercício de cargo de nível igual ou superior a CNE - 09, ou equivalentes; e no Senado Federal para cargos de nível igual ou superior a SF- 01, ou equivalentes, conforme Anexo II; Poder Judiciário Federal - para exercício de cargo de nível igual ou superior a CJ-02, ou equivalentes, conforme Anexo II. III - Cessões para cargos em Comissão e Funções Comissionadas das instituições Federais de Ensino, para exercício de cargo de nível igual ou superior a CD-2, conforme Anexo III; IV - Cessões para Cargos em Comissão e Funções Comissionadas do Ministério Público da União, para exercício de cargo de nível igual ou superior a CC-06, conforme Anexo IV; V - Cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-5 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; VI - Cessões para o exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; VII - Requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; VIII - Para exercício descentralizado nas setoriais de programação financeira e contabilidade federal de outros Ministérios, desde que para ocupação de cargos comissionados executivos (CCE) e funções comissionadas executivas (FCE) de nível igual ou superior a 13, ou equivalentes. §1º As cessões dos servidores, no âmbito do Poder Executivo federal, inclusive para suas empresas públicas e sociedades de economia mista, será concedida por prazo indeterminado. §2º As cessões previstas neste artigo poderão ser revogadas a qualquer tempo por solicitação dos órgãos cedentes ou cessionários. §3º O exercício do servidor no cargo em comissão do órgão cessionário está condicionado à prévia publicação das portarias de cessão e de nomeação. §4º O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão cedente até a sua entrada em efetivo exercício no órgão cessionário, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. §5º Em qualquer caso, o órgão cessionário deverá informar ao órgão cedente a data da efetiva entrada em exercício do servidor cedido. §6º Na hipótese de o servidor já cedido ser nomeado no mesmo órgão ou entidade para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso, de nível hierárquico igual ou superior ao originário, será dispensado novo ato de cessão, observadas as condições mínimas exigidas em lei para a cessão do servidor ao órgão cessionário. §7º É obrigatória a comunicação imediata pelo órgão cessionário ao órgão cedente da alteração de que trata o parágrafo anterior. §8º Quando a exoneração do cargo em comissão ou a dispensa da função de confiança implicar o deslocamento de sede, o servidor terá prazo de dez dias, a contar da publicação do referido ato, para o deslocamento e a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego no órgão ou entidade de origem. §9º Excepcionalmente, e desde que devidamente motivado pelo cessionário, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser de até trinta dias, a critério do órgão cedente. §10 Aplicam-se as disposições deste artigo para as nomeações e designações fundamentadas em leis específicas. Art. 3º Os órgãos cedente e cessionário deverão providenciar o retorno imediato do servidor ao órgão de origem nos seguintes casos: I - Findo o prazo da cessão, não havendo pedido de prorrogação; II - Havendo exoneração do cargo ou dispensa da função de confiança; ou III - Sendo revogada, pelo órgão cedente, a portaria de cessão. CAPÍTULO III DA DELIBERAÇÃO Art. 4º Para fins de aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 2º desta Portaria, e mediante análise prévia da Gerência de Recursos Humanos da Coordenação- Geral de Gestão Estratégica e de Pessoas - GEREH/COEPE, compete: I - ao Coordenador-Geral de Gestão Estratégica e de Pessoas da Secretaria do Tesouro Nacional, a deliberação quanto às seguintes solicitações: a) Movimentações previstas no art. 2º desta Portaria, quando o servidor estiver em exercício externo ao Tesouro Nacional na data da solicitação; b) Requisições previstas em lei; c) Afastamentos e Licenças superiores a 6 (seis) meses, quando o servidor estiver em exercício externo ao Tesouro Nacional na data da solicitação;