DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700131 131 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Controladoria-Geral da União SECRETARIA DE INTEGRIDADE PRIVADA DECISÃO Nº 454, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº. 00190.101808/2023-18 Processo nº 00190.102730/2024-30 No exercício da competência que me foi delegada pelo inciso III do art. 30 da IN CGU 13/2019, com a redação que lhe foi dada pela Portaria CGU nº 1.348/23, c/c com o art. 8º a 12 da Lei nº 12.846/2013, adoto, como fundamento deste ato, a Nota Técnica 4210, tal como aprovados pelos Despachos CGIST-ACESSO RESTRITO (3868307) e DIREP (3868620), ambos da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados da Controladoria- Geral da União, para reconhecer que os elementos de prova existentes não são suficientes para imputar à pessoa jurídica sanção relativa a conduta enquadrável como ato de corrupção e, assim, determinar o arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.102730/2024-30, instaurado em face da pessoa jurídica Rio do Cobre Energia Ltda, CNPJ 09.337.839/0001-94. MARCELO PONTES VIANNA Secretário Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA ATA Nº 40, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausente o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 39, referente à sessão realizada em 28 de outubro de 2025. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-012.979/2024-4, TC-021.444/2024-2, TC-023.559/2024-1, TC-025.524/2024-0 e TC-025.536/2024-9, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; e TC-016.637/2025-9, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 7665 a 7767. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 7601 a 7664, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-038.306/2021-2, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Rodrigo Mota Nóbrega não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Pedro Ivo de Campos. Acórdão 7659. Na apreciação do processo TC-036.290/2021-1, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, Dra. Maria Eugenia Furtado não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Luciano Porfírio de Oliveira Segura. Acórdão 7612. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 7601/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.352/2018-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Recurso de Reconsideração) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Aglaé Amaral Sousa (192.901.605-00); Aldely Rocha Dias (005.348.545-91); Ana Maria Picanco Garrido (132.619.245-00); Antônio Luiz de Araújo Pitia (099.413.805-97); Associação Obras Sociais Irmã Dulce (15.178.551/0001-17); Carlos Alberto Trindade (533.896.898-34); Célia Maria Sales Vieira (049.920.085-34); Associação Das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras Da Imaculada Conceição - Província De Santa Cruz (15.233.646/0014-00); Domingos Conceição Almeida (175.112.915-20); Ênio Alves de Oliveira (055.794.065-68); Fundação José Silveira (15.194.004/0001-25); Gestmed Gestão e Serviços de Saúde Ltda (03.262.479/0001-22); Hospital Evangélico da Bahia (15.171.093/0001-94); Luís Eugênio Portela Fernandes de Souza (296.915.835-34); Maria Adelina Lopes Amoedo (162.906.075-53); Oyama Amado Simões (055.322.995-87); Paulo Sergio de Moraes Sepúlveda (555.404.655-04); RN Serviços Médicos Especializados Ltda (01.360.830/0001-92); Real Sociedade Espanhola de Beneficência (15.113.103/0005-69); Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro - Hospital Português (15.166.416/0001-51). 3.3. Recorrentes: Fundação José Silveira (15.194.004/0001-25); Luís Eugênio Portela Fernandes de Souza (296.915.835-34).. 4. Entidade: Secretaria de Governo - SEGOV - Prefeitura Municipal de Salvador - BA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Roberto Araújo Cabral Gomes (23791/OAB-BA), representando Ana Maria Picanco Garrido; Alan Carneiro de Matos (24.988/OAB-BA) e Luís Costa Cruz (27.170/OAB-BA), representando Flávia Vasconcelos Souza; João Daniel Passos (42216/OAB-BA), representando Maria Adelina Lopes Amoedo; Diego Lemos Pereira (40260/OAB-BA), representando Celia Maria Sales Vieira; Eurípedes Brito Cunha Júnior (11.433/OAB-BA), Edmundo Sampaio Jones (9.474/OAB-BA) e outros, representando Maria Edna Lordelo Sampaio; Artur da Rocha Reis Neto (17786/OAB-BA), representando Luís Eugenio Portela Fernandes de Souza; Tais Souza de Cerqueira (20.193/OAB-BA), representando Associação Das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras Da Imaculada Conceição - Província De Santa Cruz; Artur da Rocha Reis Neto (17786/OAB-BA), representando Antônio Luiz de Araújo Pitia; Ricardo Fenelon das Neves Júnior (35223/OAB-DF), Ricardo Barretto de Andrade (32136/OAB-DF) e outros, representando Fundação José Silveira; Artur da Rocha Reis Neto (17786/OAB-BA), representando Domingos Conceição Almeida; Renato Bastos Brito (19746/OAB-BA), representando Real Sociedade Espanhola de Beneficência; Ana Bárbara Martins Costa (41.846/OAB-BA), Fabio Follador Coelho (36.340/OAB-BA) e outros, representando Oyama Amado Simões; Joyce Betty Souza Silva (30.636/OAB-BA), representando Aglaé Amaral Sousa; Mônica Palma Barbosa (16.869/OAB-BA) e Flávia Larissa Cavalcanti de Oliveira Cirne (16.794/OAB-BA), representando Associação Obras Sociais Irmã Dulce; Samila Feitosa Mota Borges (38.686/OAB-BA), Carlos Alberto Telles de Goes Júnior (31.932/OAB-BA) e outros, representando Hospital Evangélico da Bahia; Iuri Mattos de Carvalho (16741/OAB-BA) e Roberto Silva Soledade (166 2 7 / OA B - BA ) , representando Marlúcio Cerqueira Soares Palmeira; Paula Lima Cunha da Silva (54.482/OAB-BA), Monya Pinheiro Loureiro (35.625/OAB-BA) e outros, representando Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro - Hospital Português. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo sr. Luís Eugênio Portela Fernandes de Souza e pela Fundação José Silveira ao Acórdão 6.783/2025-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Luís Eugênio Portela Fernandes de Souza, dada sua intempestividade; 9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Fundação José Silveira para, no mérito, acolhê-los parcialmente, conferindo efeitos infringentes ao Acórdão 6.783/2025-1ª Câmara e estendendo seus efeitos ao sr. Luís Eugênio Portela Fernandes de Souza, por se tratar de circunstâncias objetivas, com fundamento no art. 281 do Regimento Interno do TCU; 9.3. em consequência do subitem anterior, dar provimento parcial ao recurso de reconsideração interposto pela Fundação José Silveira para alterar a redação dos subitens 9.4.10 e 9.5 do Acórdão 3.828/2024-1ª Câmara, que passam a ter o seguinte texto: "9.4. julgar irregulares as contas dos srs. Aglaé Amaral Sousa, Aldely Rocha Dias, Luís Eugênio Portela Fernandes de Souza, Carlos Alberto Trindade, Célia Maria Sales Vieira, Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro, Gestmed Gestão e Serviços de Saúde Ltda., Associação Obras Sociais Irmã Dulce, Hospital Evangélico da Bahia, Congregação das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras da Imaculada Conceição/Hospital da Sagrada Família, Fundação José Silveira e Real Sociedade Espanhola de Beneficência, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", § 2º, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-lhes solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores eventualmente já ressarcidos. [...] 9.4.10. responsáveis solidários: sr. Luís Eugênio Portela Fernandes de Souza e a Fundação José Silveira: . .Data da Ocorrência .Valor Original (R$) . .18/8/2005 .27.950,42 [...] 9.5. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, da forma a seguir discriminada, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . .Responsáveis .Valor (R$) . .Aglaé Amaral Sousa .450.000,00 . .Aldely Rocha Dias .2.000.000,00 . .Luís Eugênio Portela Fernandes de Souza .995.000,00 . .Carlos Alberto Trindade .50.000,00 . .Célia Maria Sales Vieira .80.000,00 . .Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro .20.000,00 . .Gestmed Gestão e Serviços de Saúde Ltda. .10.000,00 . .Associação Obras Sociais Irmã Dulce .30.000,00 . .Hospital Evangélico da Bahia .80.000,00 . .Congregação das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras da Imaculada Conceição/Hospital da Sagrada Família .30.000,00 . .Fundação José Silveira .5.000,00 . .Real Sociedade Espanhola de Beneficência .3.500.000,00 9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7601- 40/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7602/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.265/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Brasfort Administração e Serviços Ltda (36.770.857/0001-38). 4. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor da empresa Brasfort Administração e Serviços Ltda., em razão do pagamento indevido de vale- transporte no âmbito do contrato de prestação de serviços de secretariado em Brasília/DF, Belém/PA, Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ e Porto Alegre/RS (Contrato 47/2014-MI), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas da empresa Brasfort Administração e Serviços Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .4/9/2014 .1.905,04 . .10/10/2014 .3.929,60 . .5/11/2014 .4.139,43 . .5/12/2014 .4.139,43 . .9/1/2015 .4.439,47 . .13/2/2015 .4.439,47 . .20/3/2015 .4.267,94 . .16/4/2015 .4.257,61 . .20/5/2015 .4.332,62 . .3/6/2015 .4.332,62 . .8/7/2015 .4.332,62 . .6/8/2015 .4.182,60 . .8/10/2015 .4.182,60 . .5/11/2015 .4.311,96 . .5/11/2015 .4.419,31 . .10/12/2015 .9.722,60 . .18/1/2016 .9.722,60