DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700130 130 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.611, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.066951/2025-03, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO RIO DOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha VITÓRIA DA CONQUISTA/BA-SÃO PAULO/SP e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.612, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.067331/2025-83, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BUSX LTDA., CNPJ nº 00.389.075/0001-06, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASÍLIA/DF- GOIANIA/GO e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.613, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.062213/2025-29, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .CATAVENTO TRANSPORTES E TURISMO LTDA .004470 .04.014.885/0001-39 . .DRP TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010792 .17.377.837/0001-57 . .EXPRESSO BUS TRANSPORTES LTDA .319380 .24.059.940/0001-14 . .INDYTOUR TRANSPORTES LTDA .006674 .37.214.443/0001-95 . .ITAPORANGA TURISMO E TRANSPORTE LTDA .530139 .10.524.792/0001-57 . .LOCADORA VILACA E LEITE LTDA .010793 .10.745.169/0001-24 . .LOCEX TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS EXECUTIVOS LTDA .010794 .12.152.065/0001-31 . .TRANSNORAL LTDA .010795 .18.164.591/0001-06 DECISÃO SUPAS Nº 1.614, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.062863/2025-74, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ANDRE OLIVEIRA E CIA LTDA .006104 .08.923.506/0001- 84 . .EDUARDO CABRAL ALMEIDA TRANSPORTES E TURISMO LT DA .010796 .34.294.378/0001- 67 . .EXPRESSO SOUSA TUR LTDA .010797 .61.261.950/0001- 64 . .EXPRESSO VIA BRASIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA .010798 .07.265.334/0001- 36 . .F.M.B. TURISMO LTDA .010799 .62.874.356/0001- 01 . .FLOR DA SERRA TRANSPORTES LTDA .010800 .33.426.204/0001- 48 . .G&M TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010801 .47.872.215/0001- 66 . .GENOIR BAMPI & CIA LTDA .426533 .04.834.932/0001- 90 . .GEORGE MORAIS DE LIRA TRANSPORTES LTDA .010802 .20.287.203/0001- 18 . .IMPAKTO TRANSPORTE E TURISMO LTDA .010803 .03.545.524/0001- 56 . .J.A.CARLOS FRETAMENTO E TURISMO LTDA .000772 .68.406.560/0001- 84 . .LINSTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010804 .72.619.919/0001- 79 . .MANGGINI & CIA LTDA .000775 .09.506.575/0001- 55 . .MARIA APARECIDA VIEIRA CARDOSO E CIA LTDA .010805 .12.982.842/0001- 75 . .PAIOL TRANSPORTES LTDA .010806 .13.084.296/0001- 18 . .PAULLUS TUR LTDA .010807 .27.245.470/0001- 71 . .SMTUR FRETAMENTO E LOCACAO LTDA .010808 .62.058.574/0001- 78 . .TRANSPORTE E TURISMO IDEAL VIAGENS LTDA .010809 .60.452.854/0001- 30 . .TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA LTDA .006804 .35.053.664/0001- 01 . .VIACAO COSTA CASTRO LTDA .003210 .26.288.748/0001- 25 DECISÃO SUPAS Nº 1.615, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo administrativo nº 50505.065272/2025-17, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais VALENÇA/BA- SAO PAULO/SP, prefixo nº BASP0015063, e ILHÉUS/BA-SAO PAULO/SP, prefixo nº BASP0015157, no trecho de VITORIA DA CONQUISTA/BA para SAO PAULO/SP Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.637, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.064690/2025-89, decide: Art. 1º Habilitar a ES AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ nº 34.632.840/0001-99, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 658, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.065646/2025-96, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa CORPORACION JASIM PACIFIC SOCIEDAD COMERCIAL DE RESPONSABILIDAD LIMITADA- CORJAPA S.R.L., NIT nº 20609715147, até 19 de junho de 2035, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Peru e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES D EC I S ÃO INTERESSADO: Consórcio CTESA-SOBRENCO-CONCRESOLO, formado pelas empresas CTESA CONSTRUÇÕES LTDA. inscrita no CNPJ sob nº 68.703.701/0001-20, SOBRENCO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 33.453.671/0001-67, e CONCRESOLO ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 40.174.864/0001-44. DECISÃO: O Diretor-Geral substituto do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, amparado no art. 65 da Lei nº 9784, de 1999, torna público que CONHECE a Petição Chamamento de feito a ordem interposta pelo Consórcio CTESA-SOBRENCO-CONC R ES O LO (22722397) para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, declarando a nulidade da Decisão Administrativa de Segunda Instância (22501187), em razão de não ter conhecido o recurso interposto, posto reconhecido intempestivo equivocadamente. PROCESSO: 50607.001117/2021-92. CARLOS ANTÔNIO ROCHA DE BARROS Diretor-Geral Substituto