DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700133 133 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de pensão por morte emitidos no âmbito do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas em favor dos Srs. Lélio de Almeida Martins, Maria Lúcia Domingos de Britto, Maria da Conceição Maia Cunha, Neide Florindo e Nilson Bezerra Frazão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro aos atos de pensão por morte emitidos no interesse dos Srs. Lélio de Almeida Martins, Maria Lúcia Domingos de Britto, Maria da Conceição Maia Cunha, Neide Florindo e Nilson Bezerra Frazão; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que os interessados tiveram conhecimento do acórdão; e 9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderão ser editados novos atos de pensão em favor dos interessados, desde que escoimados da irregularidade verificada nos presentes autos, a serem submetidos a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU. 10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7606- 40/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7607/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.931/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Cristina Butzke de Campos (350.831.079-53); Felipe Herdt Brito (011.860.179-29); Gustavo Herdt Brito (011.860.189-09); Josete Lopes dos Santos (540.035.804-78); Michelle Vieira da Silva Milagre (041.856.866-92); Natassia Julia Soares Milagre (101.967.866-65); Sonia Maria dos Santos (004.030.085-49); Valdete Herdt Brito (494.001.349-91). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos iniciais de pensão por morte emitidos no âmbito do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas em favor dos Srs. Cristina Butzke de Campos, Felipe Herdt Brito, Gustavo Herdt Brito, Josete Lopes dos Santos, Michelle Vieira da Silva Milagre, Natassia Julia Soares Milagre, Sonia Maria dos Santos e Valdete Herdt Brito, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro aos atos de pensão por morte emitidos no interesse dos Srs. Cristina Butzke de Campos, Felipe Herdt Brito, Gustavo Herdt Brito, Josete Lopes dos Santos, Michelle Vieira da Silva Milagre, Natassia Julia Soares Milagre, Sonia Maria dos Santos e Valdete Herdt Brito; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que os interessados tiveram conhecimento do acórdão; e 9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderão ser editados novos atos de pensão em favor dos interessados, desde que escoimados da irregularidade verificada nos presentes autos, a serem submetidos a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU. 10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7607- 40/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7608/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.813/2025-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Antônio de Araújo Carvalho (140.775.903-53); Ingrid Campos Carvalho (011.175.502-65); Raylene dos Santos Neves (021.384.742-67); Wescleverson dos Santos Carvalho (052.170.702-18); Wescley Dalino Carvalho (052.169.992-48); Weslife Dalino de Carvalho (052.023.032-97).. 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos iniciais de pensão por morte emitidos no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas em que figuram como instituidores os Srs. Genezio Reis Carvalho e Maria Raquel Bastos de Carvalho, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. sobrestar o exame do ato de pensão civil em que figura como instituidor o Sr. Genezio Reis Carvalho (028.962.222-00), até que haja o julgamento do TC-016.628/2025-0; 9.2. negar registro ao ato de pensão por morte emitido no interesse do Sr. Antônio de Araújo Carvalho; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106; 9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão; e 9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de pensão em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU. 10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7608- 40/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7609/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.753/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00). 3.2. Responsável: Ocirodo Oliveira Junior (216.146.282-20).. 4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Acre. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 586/2014-00, de registro Siafi 679904, por objeto a "execução de serviços de manutenção (conservação/recuperação) na Rodovia BR-364/AC; Trecho: Div. RO/AC - entr. AC- 090 (front. Brasil/Peru) (Boqueirão da Esperança); Subtrecho: entr. BR 409/AC (Feijó) - entr. AC- 321 (fim do trecho implantado) (Tarauacá); Segmento: km 499,30 - km 548,20; Extensão 48,90 km", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Ocirodo Oliveira Junior, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Ocirodo Oliveira Junior, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-o, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas da ocorrência até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Natureza .Valor (R$) . .31/7/2014 .Débito .2.978.997,61 . .27/2/2015 .Débito .2.978.997,61 . .31/7/2014 .Crédito .2.185.711,02 9.3. aplicar ao Sr. Ocirodo Oliveira Junior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, a multa prevista no art. 57 da mesma lei, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.5. remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Acre, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7609- 40/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7610/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.987/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Agenor Gomes de Araújo Neto (243.737.453-15), Aderilo Antunes Alcântara Filho (256.636.403-63) e Diana Souza Silva Mendonça (458.308.943-00) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Iguatu/CE 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Antônio Victor de Melo Soares (OAB 52.033/CE), Antônio Braga Neto (OAB 17.713/CE), Francisco José Andrade Leite (OAB 35.882/CE), Ricardo Gomes de Souza Pitombeira (OAB 31.566/CE), Vadeilton Souza de Melo (OAB 27.706/CE) e outros 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 766.119/2011, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos srs. Agenor Gomes de Araújo Neto e Aderilo Antunes Alcântara Filho, excluindo-os do rol de responsáveis; 9.2. arquivar as presentes contas em relação à sra. Diana Souza Silva Mendonça, nos termos do art. 212 do RITCU, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa; e 9.3. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, ao Ministério do Turismo e à Prefeitura Municipal de Iguatu/CE. 10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7610- 40/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.