DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700134 134 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7611/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.694/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Hospital Evangelico Goiano Ltda (01.020.197/0001-93); Prefeitura Municipal de Anápolis - GO (01.067.479/0001-46). 3.2. Responsável: Hospital Evangelico Goiano Ltda (01.020.197/0001-93). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Fundo Municipal de Saúde de Anápolis/GO, no período de 1º/1/2012 a 31/12/2012, na modalidade fundo a fundo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual os Srs. Ernei de Oliveira Pina e Stanley James Fanstone Pina e o Município de Anápolis/GO; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Hospital Evangélico Goiano Ltda., condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débitos relacionados ao responsável Hospital Evangélico Goiano Ltda.: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .10/4/2012 .4.205,81 .Débito . .10/4/2012 .2.745,55 .Débito . .10/4/2012 .1.879,42 .Débito . .10/4/2012 .5.355,10 .Débito . .10/4/2012 .11.866,39 .Débito . .11/4/2012 .1.483,69 .Débito . .11/4/2012 .3.995,14 .Débito . .11/4/2012 .10.833,00 .Débito . .11/4/2012 .5.233,59 .Débito . .11/4/2012 .2.756,93 .Débito . .11/4/2012 .8.393,14 .Débito . .11/4/2012 .2.475,13 .Débito . .11/5/2012 .4.890,31 .Débito . .11/5/2012 .3.482,18 .Débito . .11/5/2012 .4.768,09 .Débito . .11/5/2012 .4.836,71 .Débito . .7/8/2012 .2.471,89 .Débito . .7/8/2012 .1.562,56 .Débito . .7/8/2012 .3.327,74 .Débito . .7/8/2012 .3.327,74 .Débito . .7/8/2012 .3.885,86 .Débito . .7/8/2012 .2.475,13 .Débito . .7/8/2012 .2.116,45 .Débito . .7/8/2012 .3.929,11 .Débito . .10/9/2012 .3.404,82 .Débito . .10/9/2012 .3.440,08 .Débito . .5/10/2012 .3.225,22 .Débito . .5/10/2012 .2.471,90 .Débito . .5/10/2012 .5.344,15 .Débito . .5/10/2012 .4.324,48 .Débito . .5/10/2012 .2.861,61 .Crédito . .8/11/2012 .7.018,43 .Débito . .8/11/2012 .3.344,58 .Débito . .8/11/2012 .3.821,48 .Débito . .8/11/2012 .1.983,42 .Débito . .8/11/2012 .1.164,89 .Débito . .21/11/2012 .4.324,48 .Débito . .21/11/2012 .1.879,42 .Débito . .21/11/2012 .9.148,35 .Débito . .21/11/2012 .2.944,55 .Débito . .21/11/2012 .4.256,80 .Débito . .9/1/2013 .5.694,45 .Débito . .9/1/2013 .4.792,77 .Débito 9.3. aplicar ao Hospital Evangélico Goiano Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e aos demais interessados. 10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7611- 40/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7.612/2025 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 036.290/2021-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (00.352.294/0001-10). 3.2. Responsáveis: Douglas Sarmento Magalhães Júnior (879.309.274-15); Genilson Maciel Parente Campos (550.475.483-68); Jânio Mendonça Bastos (328.788.932-04); Luciano Porfírio de Oliveira Segura (565.202.042-34); Manoel Maria Mendes de Campos (154.877.412- 04); Paulo Roberto Pereira da Costa (020.424.458-78); Project Engine Comércio e Serviços de Informática Ltda. (06.250.953/0001-94); Walteuner Bezerra Mendonça (412.939.593-91). 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luiz Otávio Soares Parente (26.751/OAB-PA), representando Douglas Sarmento Magalhães Júnior; Rafael Alves Gomes de Brito (38.954/OAB- DF), representando Walteuner Bezerra Mendonça; Carolina Pinto Figueiredo (32.783/OAB-SC) e Maria Eugênia Furtado (16.889/OAB-SC), representando Luciano Porfírio de Oliveira Segura; Morane de Oliveira Távora (14.993/OAB-PA) e Caroline Laura da Costa Ferreira Matos (18.112/OAB-PA), representando a Project Engine Comércio e Serviços de Informática Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária em desfavor da empresa Project Engine Comércio e Serviços de Informática Ltda. e de empregados da empresa pública em razão de irregularidades praticadas na execução de contrato voltado ao fornecimento e à instalação do Sistema Integrado de Monitoramento de Veículos (Simove) nos Aeroportos Internacionais de Belém/PA e de São Luís/MA, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Jânio Mendonça Bastos, Walteuner Bezerra Mendonça, Douglas Sarmento Magalhães Júnior, Genilson Maciel Parente Campos e Luciano Porfírio de Oliveira Segura, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação; 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos I e III, do Regimento Interno, as contas da Project Engine Comércio e Serviços de Informática Ltda., condenando-a ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .27/9/2011 .4.193,49 . .6/12/2011 .4.049,82 . .20/12/2011 .209.095,69 . .20/12/2011 .64.237,62 . .20/12/2011 .30.992,69 9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos I e III, do Regimento Interno, as contas de Paulo Roberto Pereira da Costa e Manoel Maria Mendes de Campos, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .10/6/2011 .580.485,85 9.4. aplicar à Project Engine Comércio e Serviços de Informática Ltda. a multa de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), a Paulo Roberto Pereira da Costa a de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e a Manoel Maria Mendes de Campos a de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), previstas nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 210, caput, e 267 do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas indicadas nos subitens precedentes, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis quanto à falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela, que importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.7. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Pará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para a adoção das medidas cabíveis, à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e aos responsáveis. 10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7612- 40/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7613/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 006.468/2025-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Gabriel Novis Neves (001.957.231-04). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de alteração de aposentadoria emitido pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de alteração de concessão de aposentadoria a Gabriel Novis Neves; 9.2. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: 9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária, comunicando ao TCU as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RITCU, 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023 e 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.2.2. adote providências para que os valores percebidos pelo interessado a título de GADF e daqueles que superaram R$ 5.963,58 de incorporação de 5/5 de FC-1 a partir da ciência do Acórdão 9.119/2021-TCU-1ª Câmara deverão ser restituídos ao erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990; 9.2.3. informe a Gabriel Novis Neves que, no caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos e conhecidos com efeito suspensivo, deverão ser igualmente restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela entidade de origem. 9.3. esclarecer à entidade de origem que novo ato de concessão de aposentadoria deverá ser emitido e cadastrado no sistema e-Pessoal, livre das irregularidades verificadas, e submetido a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7613-40/25-1.